Boletim Tributário - Fevereiro de 2020
Temos o prazer de apresentar, a seguir, a edição de fevereiro de 2020 de nosso Boletim Tributário, informativo mensal com o objetivo de divulgar novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Nesta edição, apresentamos os seguintes assuntos:
STF estende imunidade tributária a exportadores indiretos
STJ – Primeira Seção aprova súmula dispondo que o Reintegra alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus
STJ define início da correção monetária na restituição dos créditos escriturais
STJ afeta recursos repetitivos sobre penhora de faturamento
STJ julgará possibilidade de inscrição do devedor em execução fiscal, em cadastro de inadimplentes
STJ – Execução de dívida não pode ser redirecionada a cônjuge não citado
STJ – 1ª Turma decide que incide IRPF sobre verbas decorrentes de contrato de não-concorrência
JFDF – Liminar suspende multa de 50% sobre compensações não homologadas
Solução de Consulta Cosit nº 6 dispõe sobre se os valores despendidos para comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico geram créditos de PIS e Cofins
BACEN – Aberto prazo para Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
PGFN adia prazo para adesão ao acordo de transação na cobrança da Dívida Ativa da União
Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos.
Boa leitura!
STF ESTENDE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A EXPORTADORES INDIRETOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 12 de fevereiro de 2020, pela inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 170 da Instrução Normativa nº 971 da Receita Federal do Brasil, por entender que as contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico não devem incidir sobre a exportação indireta de produtos, realizada por empresas que atuam como intermediárias, as chamadas trading companies.
Para o relator, Ministro Alexandre de Moraes, a imunidade tributária engloba tanto o exportador direto como o indireto, não existindo razão para conceder tratamentos tributários distintos a cada um deles. Assim, o Ministro esclareceu que não haveria “razoabilidade para excluir da imunidade constitucional a exportação indireta”, e completou afirmando que o importante é averiguar se “a destinação final é a exportação, pois, com isso, o país lucra externamente na balança comercial e internamente com a geração de renda e emprego dos pequenos produtores”.
Seguindo o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Edson Fachin afirmou que a imunidade tributária recai sobre objeto, ou seja, a exportação, pouco importando se o contribuinte é exportador direto ou indireto.
A decisão pela ampliação da imunidade tributária aos exportadores indiretos foi realizada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 759544 (acórdãos pendentes de publicação).
STJ – PRIMEIRA SEÇÃO APROVA SÚMULA DISPONDO QUE O REINTEGRA ALCANÇA AS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na sessão extraordinária do dia 18 de fevereiro, o novo Enunciado Sumular nº 640, que dispõe que “o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.
Referida Súmula se baseia na jurisprudência do Tribunal firmada no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda de produtos brasileiros efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais.
Por essa razão, conforme o racional do STJ ora sumulado, os contribuintes que vendem produtos industrializados no País (e que atendem aos demais requisitos da legislação) para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus fazem jus aos benefícios instituídos no âmbito do Reintegra (que consistem, grosso modo, na devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, por meio de créditos de PIS e Cofins).
STJ DEFINE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS
Os créditos escriturais são valores originados pela não-cumulatividade de certos tributos (tais como o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI) e consignados na escrita fiscal de uma empresa para posterior compensação. Devido a um benefício fiscal, entretanto, citados créditos podem ser, em determinada situações, objeto de ressarcimento em dinheiro, ficando sujeitos a correção monetária por eventual demora na apreciação do pedido pelo Fisco.
Nesse sentido, os Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.767.945, 1.768.060 e 1.768.415 decidiram, por maioria, fixar a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributos sujeitos ao regime não-cumulativo, ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco, artigo 24 da Lei 11.457/2007”.
Ou seja, entenderam os Ministros do STJ, por maioria de votos, que os créditos objeto de pedido de restituição somente estarão sujeitos à correção monetária após 360 dias do pedido.
Segundo o Ministro Relator, Sergio Kukina, que proferiu seu voto para dar provimento ao recurso fazendário, por não se tratar de resistência ilegítima da Fazenda, não seria possível invocar o entendimento fixado na Súmula n° 411 do STJ, sendo permitido ao Fisco se valer da integralidade do mencionado prazo legal para apreciar o pedido de ressarcimento do contribuinte. Acompanharam seu voto os Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Og Fernandes.
Por sua vez, o voto divergente inaugurado pela Ministra Regina Helena Costa garantia ao contribuinte que a atualização retroagiria à data do protocolo. Deste modo, faria o Fisco cumprir o prazo de 360 dias, pois sua inércia seria apenada com a retroação da correção monetária. Votaram com a divergência os Ministros Napoleão Maia, Mauro Campbell e Assusete Magalhães.
STJ – AFETA RECURSOS REPETITIVOS SOBRE PENHORA DE FATURAMENTO
Em 05 de fevereiro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou três Recursos Especiais (REsp) referentes à penhora sobre o faturamento de empresas. Foram selecionados os REsp nº 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, sendo submetidas a julgamento as seguintes questões: i) necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) equiparação da penhora do faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais); e iii) caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Em síntese, a discussão versa sobre a equiparação da penhora sobre o faturamento à penhora em dinheiro (preferencial nos termos do art. 11, Lei nº 6.830/80), argumento utilizado pela União no REsp nº 1.666.542, ou se seria medida excepcional cabível após tentativas de outras modalidades de penhora (v.g. imóveis, veículos etc.), como defendido pelos contribuintes no REsp nº 1.835.864.
Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão, até o efetivo julgamento dos recursos afetados.
STJ JULGARÁ POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
Em recente decisão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito de recursos repetitivos – REsp 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ – a fim de discutir a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.
Diversamente do Código de Processo Civil de 1973, que nada dispunha a respeito, o atual Código de Processo Civil de 2015 prevê no art. 782, § 3º, inserido no livro II (“do processo de execução”), título I (“da execução em geral”) a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. Em síntese, a controversa submetida a julgamento gira em torno da interpretação do § 5º do mesmo dispositivo legal, que estabelece que “o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
Diante disso, o STJ decidirá se a interpretação é literal e taxativa ou se o art. 782, § 3º, se aplica não apenas às execuções de título judicial, mas também às execuções de título extrajudicial, notadamente a execução fiscal, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, na forma no disposto no art. 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), pois o dispositivo está inserido justamente no livro e capítulo que trata de execuções em geral.
Com a afetação, houve determinação de suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre o tema. Todavia, nos termos da proposta do Ministro Relator Og Fernandes, não foi determinada a suspensão da tramitação das execuções fiscais em primeiro grau de jurisdição, nos casos em que a exequente optou pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios, e não por ordem judicial, as quais continuarão a tramitar normalmente.
STJ – EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO PODE SER REDIRECIONADA A CÔNJUGE NÃO CITADO
Em 11 de fevereiro de 2020, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.444.511/SP, decidiu, por unanimidade, que quando não há citação de ambos os cônjuges na fase de conhecimento do processo, aquele que não foi citado torna-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
A discussão teve origem em ação ajuizada por uma escola, com o objetivo de receber algumas mensalidades em atraso, referente a contrato firmado somente com o pai do aluno. Após não encontrar nenhum bem em nome do progenitor, a escola requereu o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio da mãe, que não era parte no contrato original e nem no processo.
Em seu voto, o Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, sustentou que a obrigação dos pais com o sustento e guarda dos filhos é solidária, mas que não se confunde com a responsabilização patrimonial.
Destacou também que o Código de Processo Civil expressamente prevê que “não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar”.
A despeito da matéria não se tratar de dívida tributária, as premissas estabelecidas no citado julgamento podem ser utilizadas para evitar o redirecionamento de execuções fiscais para sócios-administradores não citados, por exemplo.
STJ – 1ª TURMA DECIDE QUE INCIDE IRPF SOBRE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE NÃO-CONCORRÊNCIA
Em julgamento realizado no último dia 20 de fevereiro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas decorrentes dos contratos de não-concorrência (Recurso Especial nº 1.679.495).
No caso em tela, a 1ª Turma analisou a incidência de tributação sobre o valor recebido por um diretor de empresa de telefonia, após o término do contrato de direção, em contrapartida à cláusula que lhe impôs impedimento a que atuasse em outras companhias do setor durante determinado período.
O contribuinte defendeu a não incidência do IRPF, argumentando tratar-se de verba de caráter indenizatório, eis que não foram pagas como contraprestação por seu trabalho, mas por conta do sacrifício a ele imposto para que não exercesse livremente as atividades profissionais na sua especialidade.
Para a maioria da 1ª Turma, porém, as verbas configuraram acréscimo patrimonial, e foram concedidas por liberalidade da companhia, o que atrai a incidência do IRPF. O Relator, Ministro Gurgel de Faria, aplicou na hipótese o recurso repetitivo nº 1.102.575/MG, no qual a 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que “as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda”.
Em sentido oposto, a Ministra Regina Helena Costa, em voto vencido, sustentou pela não incidência do IRPF, por entender que as verbas recebidas a título de não-concorrência têm natureza indenizatória, bem como que o repetitivo citado pelo Relator não seria aplicável ao caso, haja vista que o contrato em discussão não era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vale mencionar que a 2ª Turma do STJ também possui decisões favoráveis à tributação, a exemplo do Recurso Especial nº 1.671.670/SP, julgado em março de 2018, em que a Turma decidiu por unanimidade que as verbas derivadas dos pactos de não-concorrência e confidencialidade firmados por liberalidade da empresa obrigam o beneficiário a recolher o imposto de renda.
JFDF – LIMINAR SUSPENDE MULTA DE 50% SOBRE COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
Em 13/02/2020, o Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro, da 16ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF), deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Anulatória nº 1039761-74.2019.4.01.3400 para suspender a exigibilidade da multa prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, aplicável na proporção de 50% quando da não homologação da declaração de compensação (DCOMP).
De acordo com a empresa autora, a multa isolada seria inconstitucional na medida em que: (i) penaliza o contribuinte de boa-fé pelo mero exercício do seu direito de petição junto à Receita Federal; (ii) afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório; (iii) não oportuniza ao contribuinte resposta à autuação; e (iv) possui caráter confiscatório.
A decisão se baseou nos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e do direito de petição, além de considerar a boa-fé do contribuinte ao pretender compensar seus créditos com os débitos perante a Receita Federal do Brasil.
Destaca-se que a constitucionalidade dessa multa é objeto do Recurso Extraordinário nº 796.939, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), no qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se manifestou no sentido de que a multa seria inconstitucional. O recurso aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que não há ordem para sobrestamento dos processos relacionados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 6 DISPÕE SOBRE SE OS VALORES DESPENDIDOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO GERAM CRÉDITOS DE PIS E COFINS
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 6, manifestou entendimento de que os contribuintes que se dedicam à atividade de revenda de combustíveis de veículos automotores e que adotam o regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, apesar de não poderem, por expressa vedação legal, apurar créditos de tais contribuições sobre os combustíveis sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda, podem descontar de sua apuração os demais créditos de que tratam os incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 (tais como gastos com energia elétrica, pagamento de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, dentre outros).
Essa não é a primeira vez que o órgão se manifesta nesse sentido. Em 2014, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 18, a Receita Federal já havia entendido pela possibilidade de os comerciantes varejistas de gasolina e outros derivados de petróleo apurarem crédito dessas contribuições (desde que respeitada a vedação para tomada de créditos sobre os produtos sujeitos à incidência monofásica adquiridos para revenda).
A Cosit destacou, ainda, que as despesas passíveis de gerar créditos comuns a todas as vendas dos contribuintes devem ser separadas entre a parcela que corresponde às receitas de vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS e da Cofins (tributados à alíquota zero) e às demais receitas da pessoa jurídica, utilizando-se os critérios de apropriação direta ou rateio proporcional estabelecidos na legislação.
A Cosit se manifestou, ainda, pela possibilidade de apropriação de créditos extemporâneos pelos contribuintes que se encontram nessa situação, desde que respeitados o prazo prescricional de cinco anos (contados a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração dos créditos), bem como a retificação das declarações da pessoa jurídica (DCTF e EFD-Contribuições).
Por fim, a Cosit esclareceu que os créditos vinculados às vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS e da Cofins podem ser ressarcidos ou utilizados para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, conforme autorizam o art. 17 da Lei nº 11.033/04 e 16 da Lei nº 11.116/05.
BACEN – ABERTO PRAZO PARA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)
Iniciou no dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“Declaração CBE”) ao Banco Central do Brasil. O prazo vai até o dia 05 de abril de 2020 para entregar a declaração na modalidade anual.
Na modalidade anual, a entrega da Declaração CBE é devida pelas pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham ativos no exterior em valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), em 31 de dezembro de cada ano.
São considerados capitais brasileiros no exterior, entre outros, os ativos em moeda, bens, direitos, imóveis, instrumentos financeiros, ações, participações em empresas, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, títulos e créditos comerciais.
A Declaração CBE tem por objetivo coletar informações estatísticas sobre o ativo externo do país, saber quanto capital brasileiro está circulando no exterior e onde está esse montante.
É importante lembrar que a perda do prazo para entrega da Declaração sujeita os infratores a multas pecuniárias que podem chegar a R$ 250.000,00, conforme estabelece a Medida Provisória nº 2.224, de 04 de setembro de 2001.
PGFN ADIA PRAZO PARA ADESÃO AO ACORDO DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo do “Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019”, que torna pública propostas para adesão à transação na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), até o dia 25 de março de 2020.
Rememore-se que mencionado Edital destina-se somente às pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de até R$ 15 (quinze) milhões, e que se enquadrem em uma das modalidades abaixo:
Débitos inscritos em DAU de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro de pessoa jurídica, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
Débitos inscritos em DAU há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
Débitos inscritos em DAU que estejam suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; e
Débitos inscritos em DAU de pessoa natural falecida.