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Receita fixa prazo para entrega da DITR e passa a dispensar informação sobre o ADA

Período de apresentação da DITR 2025 começa às 8h do dia 11 de agosto de 2025 e encerra às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2025; entre as novidades, está a dispensa de informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural.

A Instrução Normativa nº 2.273/2025, publicada em 21/07/2025, dispõe sobre as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2025, prevendo que deverá ser entregue no período de 11/08/2025 a 30/09/2025, exclusivamente de forma eletrônica, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2025 - Programa ITR 2025.

A entrega da declaração, relativa a cada imóvel rural, é obrigatória para a pessoa física ou pessoa jurídica – exceto aquelas imunes ou isentas – que, na data efetiva da apresentação da DITR, sejam proprietárias, titulares do domínio ou possuidoras do imóvel titular, ou ainda condôminos ou compossuidores. Também estão obrigadas à entrega da DITR as pessoas físicas ou jurídicas que, entre 01/01/2025 e a data da efetiva entrega da declaração, tenham perdido a posse do imóvel rural ou direito de propriedade, bem como inventariantes, cônjuges ou herdeiros em caso de espólio.

O valor do Imposto Territorial Rural (ITR) apurado poderá ser pago em até quatro parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até 30/09/2025. A entrega em atraso da DITR sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário, ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do ITR devido.

A nova instrução normativa revogou o art. 6º da IN 2.206/2024, que exigia a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural. Portanto, houve a dispensa da informação sobre o ADA na DITR 2025.

Contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição. Aqueles que se enquadram em hipóteses de imunidade ou isenção estão dispensados dessa informação.

A Instrução Normativa nº 2.273/2025 entrará em vigor em 01/08/2025.

Nossa equipe fica à disposição para auxiliar nas providências relativas à entrega da DITR 2025.

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Boletim Tributário - Junho de 2025

Confira a edição de junho de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

Temos o prazer de apresentar a edição de junho de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques do mês!

IMPOSTO DE RENDA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303/2025

A Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025 propõe significativas alterações na tributação das aplicações financeiras, como a majoração da alíquota do IRRF para 17,5% em diversos casos. As mudanças abrangem renda fixa, variável, ativos virtuais e investimentos no exterior, além de ajustar a tributação sobre JCP (20%) e CSLL para setores financeiros (até 20%). Para ser convertida em lei e entrar em vigor em 2026, a MP deve ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.

Confira o nosso artigo completo sobre o assunto (clique aqui).

PGFN – PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2025

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, publicada em 24/06/2025, instituiu o Programa Agora Tem Especialistas - Fazenda, voltado a pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde. O novo programa permite a negociação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, administrados pela Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com condições especiais de parcelamento e transação, incluindo descontos e prazos diferenciados, além da possibilidade de utilização de créditos financeiros a partir de 2026.

 Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).

STF – MEDIDA LIMINAR AFASTA MAJORAÇÃO DO IOF

O Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão liminar revogando tanto o Decreto Legislativo nº 176/2025, que revogava os Decretos nº 12.466, nº 12.467 e 12.499, os quais majoraram as alíquotas do IOF, quanto os Decretos editados pelo Poder Executivo e revogados pelo Decreto Legislativo nº 176/2025. Na prática, permanecem as regras vigentes antes das alterações introduzidas pelos Decretos nº 12.466, nº 12.467 e 12.499.

 Para mais detalhes sobre o assunto, confira o nosso artigo completo (clique aqui).

STF – EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (TEMA 1186/RG)

O STF finalizou o julgamento virtual do Tema de Repercussão Geral nº 1.186 e reconheceu a constitucionalidade da inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Confira o nosso artigo sobre o tema (clique aqui). 

STF – IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS CONTROLADAS POR EMPRESAS NACIONAIS (RE Nº 870214)

O pedido de vista do Ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento do caso da Vale (RE nº 870.214), no qual a Segunda Turma, do STF, já formou maioria (3 X 1) em favor da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior no momento em que apurados, independentemente de efetiva distribuição à matriz situada no Brasil.

Confira o nosso artigo sobre o tema (clique aqui). 

 

STF – CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DO IRPJ E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (TEMA Nº 1401/RG)

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.425.640, no qual será analisada a constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica” (Tema 1.401).

O Ministro André Mendonça, relator, consignou que não será rediscutido o Tema nº 117, que tratava da hipótese de continuidade da empresa, mas, sim, se essa restrição legal viola as garantias constitucionais da isonomia tributária, da propriedade privada, da vedação ao confisco e do princípio da proporcionalidade, ao criar distinção injustificada entre contribuintes em atividade e em processo de extinção.

STJ – NÃO INCIDE PIS/COFINS SOBRE AS RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, a tese de grande impacto tributário ao reconhecer que não incide PIS/COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), reforçando a interpretação extensiva dos incentivos fiscais da região à luz da Constituição Federal e garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes da Amazônia.

Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui). 

STJ – É LEGAL A EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR PARA APROVEITAMENTO DA DESONERAÇÃO DO PERSE (TEMA 1283/RR)

A 1ª Seção do STJ definiu que as reduções de alíquotas previstas no âmbito do Perse destinam-se apenas a empresas de turismo com inscrição regular no Cadastur prévia à instituição do programa, bem como entendeu que o benefício não pode ser usufruído por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui). 

STJ – APURAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES – CONVERTIDO NO TEMA 1.364/RR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais (REsp) nº 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS ao rito dos recursos repetitivos, para definir a “possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023” (Tema Repetitivo 1.364/STJ).

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, destacou que a questão submetida a julgamento não se confunde com aquela já solucionada no Tema Repetitivo 1.231/STJ, em que se discutiu a possibilidade de apurar créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST pago pelo substituído tributário ao contribuinte substituto, a título de reembolso do referido imposto.

No caso analisado agora, o STJ examinará a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS próprio incidente na operação de aquisição, após a promulgação da Lei nº 14.592/2023, que excluiu o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins.

RFB – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

No dia 29/06/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 89/2025, que tratou da apuração de ganho de capital na alienação de terreno para empreendimento imobiliário sob a forma de pagamento parcelado, sem benefício do Regime Especial Tributário (RET).

Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).

RFB – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - BENFEITORIAS E ITBI

A Solução de Consulta Cosit nº 78/2025, publicada em 04/06/2025, fixou entendimento pela impossibilidade de atribuição do valor pago à título de Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI), na aquisição de imóvel rural, ao valor da terra nua e às benfeitorias existentes destinadas à atividade rural, para fins de sua utilização como despesa da atividade rural.

Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui). 

SEFAZ/SP – INCIDÊNCIA DE ITCMD NA INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31.548/2025)

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), na Resposta à Consulta Tributária nº 31548/2025, concluiu que operações societárias de incorporação de empresas podem configurar transferência gratuita de patrimônio capaz de atrair a hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui). 

BBA NA MÍDIA

Nossa sócia Ana Paula M. Costa Baruel, em coautoria com a advogada Ana Vitória Jacinto da Silva, integrante da nossa equipe, tiveram artigo publicado pelo site especializado Consultor Jurídico (Conjur), no dia 21 de junho de 2025. Sob uma perspectiva técnica e crítica, as autoras abordaram a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), partindo da análise da recente decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.139.412/MT, que autorizou o arbitramento com base no valor de mercado dos bens da sociedade, contrariando a legislação estadual que adota o critério contábil. O artigo é intitulado “Insegurança jurídica no ITCMD incidente sobre doação e sucessão de ações ou quotas societárias”.

Confira a íntegra do artigo (clique aqui)

ARTIGOS COMPLETOS

IMPOSTO DE RENDA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303/2025

A Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025, publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 11/06/2025, propõe uma nova sistemática de tributação para as aplicações financeiras, com aumento da alíquota do imposto de renda, além de  propor a instituição de diversas alterações na tributação pelo IRPJ e CSLL. Em síntese, destacamos as principais alterações:

  • Aplicações financeiras no país – A partir de 01/01/2026, os rendimentos de aplicações financeiras no país passarão a ser tributados pelo IRRF sob a alíquota de 17,5%, podendo as perdas realizadas serem compensadas entre si. O IRRF será considerado como antecipação do imposto de renda devido no ajuste anual pela pessoa física ou no encerramento do período de apuração para as pessoas jurídicas tributadas com base o lucro real, presumido ou arbitrado. Para as pessoas físicas que sejam isentas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a retenção será considerada como definitiva.

  • Renda variável – Os ganhos líquidos auferidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado serão tributados pelo imposto de renda sob alíquota de 17,5%, a ser apurado trimestralmente, e será considerado antecipação do IRPF devido no ajuste anual ou do IRPJ/CSLL devido pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, presumido ou arbitrado. Ficarão isentos do IRPF os ganhos líquidos auferidos por pessoas físicas quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

  • Ativos virtuais – Os rendimentos auferidos em operações com ativo virtual ficam sujeitos a incidência do IRRF sob alíquota de 17,5%, a serem apurados em período trimestral, sendo permitida a dedução dos custos e das despesas com intermediários necessários às operações realizadas por pessoas físicas. No caso de pessoa jurídica no regime do lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos passam a integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL, vedada a dedução de eventuais despesas.

  • Investidores residente ou domiciliados no exterior – Os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no país, auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à alíquota de 17,5% à título de IRRF e 25% para os residentes em país com tributação favorecida, excetuada as previsões de isenção, como os ganhos líquidos nas negociações ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações etc.

  • Renda fixa – os rendimentos das aplicações de renda fixa como, Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário – LCI e Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI; Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA; Cédula de Produto Rural – CPR; Letras Imobiliárias Garantidas – LIG; Letras de Crédito do Desenvolvimento – LCD; e títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, antes isentos, ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5%. A tributação será considerada com definitiva e as perdas com estes ativos não poderão ser compensadas.

  • Fundos FII e FIAGRO – os rendimentos auferidos pelo cotistas de FII e FIAGRO ficam sujeitos ao IRRF pela alíquota 17,5%, com exceção aos rendimentos distribuídos para pessoas físicas, por FII ou FIAGRO que possuam no mínimo 100 (cem) quotistas e cujas cotas sejam exclusivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, situação em que a tributação fica sujeita à alíquota de 5%. A redução de alíquota para 5% não se aplica (i) às pessoas físicas que detenham mais de 10% das cotas do fundo ou direito de receber mais de 10% dos rendimentos do fundo e (ii) ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas a titulares que detenham mais de 30% das cotas do fundo ou direito de receber mais de 30% dos rendimentos do fundo.

  • Debêntures – Os rendimentos de debêntures de infraestrutura passam a ser tributadas sob alíquota de 17,5%, a título de IRRF, quando auferidos por pessoa jurídica e 5%, exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente às debêntures emitidas e integralizadas após 31/12/2025.

  • Rendimentos de aplicações financeiras no exterior – A alíquota de 15% do IRPF sobre rendimentos de investimentos no exterior, prevista na Lei nº 14.754/2025, também foi majorada para 17,5%. Ademais, a compensação das perdas ficaria restrita apenas entre as aplicações financeiras, sem possiblidade de utilizar essas perdas com lucros de entidades controladas no exterior. Outra alteração relevante, é a alteração da referida lei para ampliar o conceito de entidade, abarcado os ativos virtuais que representem direito sobre carteira de investimentos em aplicações financeiras, participações societárias ou demais ativos no exterior (tokenização de offshore ou fundo de investimento).

  • JCP – A alíquota atual do IRRF sobre o JCP aumentará de 15% para 20%.

  • CSLL – A alíquota da CSLL alterada de 9% para 15% para as pessoas jurídicas que sejam instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, e outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) como instituições financeiras; e de 15% para a 20% para as pessoas jurídicas que sejam sociedades de crédito, financiamento e investimento e pessoas jurídicas de capitalização.

  • Operações de cobertura de risco (hedge) – Os resultados negativos computados nas operações com hedge, poderão ser compensados na base do IRPJ e CSLL, desde que sejam realizadas a preço de mercado e registradas em mercados de bolsa e balcão, organizado ou não, no país.

Dada as significativas alterações e volume de assuntos impactados, é importante o acompanhamento da nova MP, para fins de verificação dos reais impactos e efeitos às pessoas físicas e jurídicas.

PGFN – PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2025

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, publicada em 24/06/2025, estabeleceu as regras do Programa Agora Tem Especialistas - Fazenda, criado para viabilizar a regularização de débitos tributários e não tributários por pessoas jurídicas que participam do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde, instituído pela Medida Provisória nº 1.301/2025.

O programa abrange as inscrições na dívida ativa da União e os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, créditos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), oferecendo possibilidade de parcelamento ordinário em até 60 prestações. Em casos de reparcelamento será exigido o pagamento da 1ª parcela no montante de 10% ou 20% do débito, conforme o caso, por meio de recolhimento de DARF.

A norma também autoriza, a partir de 01/01/2026, a utilização de créditos financeiros apurados nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.301/2025 para quitação de prestações negociadas ou de débitos próprios administrados pela RFB. Além disso, prevê que contribuintes, que participam do Programa Agora Tem Especialistas, com negociações já ativas e sem causa de rescisão, poderão solicitar a migração para as condições especiais do novo programa, mediante requerimento eletrônico no Portal Regularize (PGFN) ou no Portal e-CAC (Receita Federal).

As inscrições em dívida ativa e os créditos tributários em discussão no contencioso administrativo fiscal também poderão ser negociados na transação, podendo haver redução de até 100% do valor dos juros, multas e do encargo legal, dependendo da capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Entre os benefícios na adesão da transação, estão prazos de até 145 meses e reduções de até 70% para entidades como Santas Casas, cooperativa, organizações religiosas e organizações da sociedade civil, ou até 120 meses com desconto de até 65% para demais contribuintes, respeitando valores mínimos de prestação e os parâmetros de recuperabilidade previstos na Portaria PGFN nº 6757/2022.

Para a inclusão de débitos de contribuições sociais as parcelas não poderão superar 60 meses, assim como os casos em que não houver descontos em razão da capacidade de pagamento do sujeito passivo.

As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00, a 1ª parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sobre cada prestação será acrescido de juros relativos à Taxa Selic. Com a adesão a transação, serão mantidos os gravames decorrentes de arrolamento de bens, de cautelar fiscal, ou garantias prestadas administrativamente ou judicialmente, abrangendo os depósitos.

Implicará a rescisão da transação nos casos que (i) houver descumprimento das condições, das cláusulas e das obrigações previstas na referida Portaria, (ii) não pagamento de 6 prestações consecutivas ou não, (iii) constatação de tentativa de esvaziamento patrimonial para fraudar a o cumprimento da transação, (iv) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e (v) a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei que rege a transação.

As condições visam facilitar a regularização fiscal das pessoas jurídicas contempladas, com regras claras de adesão, modalidades de pagamento, hipóteses de rescisão e garantias de manutenção dos gravames já existentes. A adesão ao programa poderá ser feita até 30/12/2025, exclusivamente pelos canais eletrônicos dos órgãos fazendários.

STF – MEDIDA LIMINAR AFASTA MAJORAÇÃO DO IOF

No dia 25/06/2025, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176/2025, que revogava os Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/25, os quais traziam diversas alterações no Decreto nº 6.306/2007 para promover majoração de alíquotas do IOF e novas hipóteses de incidência do referido imposto.

O Decreto Legislativo nº 176/2025, publicado em 27/06/2025, sustou os efeitos dos três decretos presidenciais, com restauração das alíquotas anteriores, isto é, (i) alíquota de 1,1% sobre compra de moeda em espécie e remessas ao exterior para despesas de residentes; (ii) 3,38% em relação às compras internacionais com cartão de crédito, débito e pré-pago; (iii) teto de 1,88% ao ano nas operações de crédito para empresas, com 0,88% para o Simples Nacional; (iv) cessação da tributação sobre risco sacado e FIDC; (v) retorno da alíquota zero para os planos de previdência Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).

A publicação do referido decreto legislativo não encerra o assunto, tanto que o assunto foi escalado até o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7839, proposta pelo Partido Socialista e Liberdade (PSOL) visando a derrubada do decreto legislativo; a ADI 7827, em que Partido Liberal (PL) contesta o aumento do IOF; e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em que o presidente da república solicitou a confirmação da validade dos decretos presidenciais.   

O Ministro Alexandre de Moraes apreciou de forma preliminar as medidas judiciais em 04/07/2025, proferindo decisão conjunta em que conferiu a suspensão da eficácia de todos os decretos (presidenciais e do legislativo). Ainda, sob o argumento do mandamento constitucional que busca a independência e harmonia entre o Executivo, Legislativo e Judiciário, marcou audiência de conciliação com a participação das Presidências da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União.

Somente após a realização da audiência será analisada a necessidade de manutenção da medida liminar concedida.

Seguiremos acompanhanando o caso e estamos à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.

STF – EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (TEMA 1186/RG)

No julgamento virtual encerrado em 31/05/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, assentou a constitucionalidade da inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O acórdão foi disponibilizado em 03/07/2025, tendo o relator, Min. André Mendonça, destacado que o enquadramento fiscal do mecanismo de “desoneração da folha de pagamento” corresponde ao de benefício fiscal, conforme decidido no ano passado na ADI 7.633, de relatoria do Min. Cristiano Zanin.

Naquela ocasião, ao suspenderem a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº. 14.748/2023, que visava prorrogar a desoneração até 2027, o STF definiu que o caráter extrafiscal das políticas relacionadas à desoneração implica na estruturação de um benefício que visa reduzir a pressão sobre a folha de salários e aumentar a oferta de empregos.

Além disso, ainda de acordo com o voto do Ministro André Mendonça, a questão debatida (exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo da CPRB) se distancia das discussões relativas aos Temas de Repercussão Geral nºs 69 e 118 (relativas à exclusão do ICMS e do ISS, respectivamente, das bases de cálculo do PIS/COFINS) e tem pontos de contato relevantes, sobretudo, com os Temas de Repercussão Geral nº 1.048 (RE nº 1.187.264/SP, em que se concluiu pela constitucionalidade da inclusão do montante relativo ao ICMS no conceito de receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB) e nº 1.135 (RE 1.285.845, em que se concluiu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da CPRB).

Com o entendimento firmado na mesma linha dos precedentes citados, portanto, concluindo-se pela constitucionalidade da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, é provável que se passe à discussão sobre a repercussão econômica da tese e eventuais medidas para modular os efeitos da decisão sobre os setores desonerados.

STF – IRPJ /CSLL DEVIDA SOBRE LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS CONTROLADAS POR EMPRESAS NACIONAIS (RE Nº 870214)

Desde maio de 2024, a comunidade jurídica acompanha o julgamento emblemático do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 870.214, pela Segunda Turma, do STF, cujo término foi postergado, em razão de pedido de vista do Ministro Luiz Fux, na sessão virtual ocorrida entre 6 e 14 de junho de 2025.

Trata-se do último voto pendente para conclusão do julgamento do aludido recurso, em que a Segunda Turma já formou maioria (3 X 1) em favor da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior no momento em que apurados, independentemente de efetiva distribuição à matriz situada no Brasil.

O aludido recurso decorre do mandado de segurança impetrado pela Vale (na condição de controladora de empresas situadas na Bélgica, na Dinamarca, em Luxemburgo e nas Bermudas), com o objetivo de afastar a tributação na forma do artigo 74, da Medida Provisória nº 2.158-34/01 (e reedições) e da IN nº 213/2002, a fim de que, em síntese, o IRPJ e a CSLL somente incidissem sobre os lucros das suas controladas no exterior quando efetivamente distribuídos à matriz no Brasil (e não quando apurados no exterior).

A companhia teve seu direito parcialmente reconhecido no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.325.709), por acórdão contra o qual a União Federal interpôs o referido RE.  No STF, o Ministro Marco Aurélio (hoje aposentado) negou seguimento ao recurso da União, por entender que a discussão envolve matéria da competência do STJ (infraconstitucional), e não do STF (constitucional).

Contra a decisão do então relator, a União Federal apresentou o agravo regimental que, em 10 de maio de 2024, foi levado a julgamento da Segunda Turma pelo Ministro André Mendonça, que apresentou voto negando provimento ao agravo da União e mantendo a decisão monocrática do seu antecessor, o Ministro Marco Aurélio.

Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o qual, posteriormente, no voto apresentado em 14 de outubro de 2024, abriu divergência para dar provimento ao agravo regimental da União e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, rejeitando a pretensão da Vale.

O julgamento do agravo da União foi novamente suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, que, em 07 de fevereiro de 2025, apresentou voto acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Seguiu-se, então, pedido de vista do Ministro Nunes Marques, que, por sua vez, apresentou o voto que formou a maioria de 3 a 1, em prol do acolhimento do agravo da União, na sessão virtual ocorrida entre 6 e 14 de junho de 2025, agora interrompida pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

Ainda que o resultado do RE nº 870.214 seja vinculante apenas para a Vale, o caso de fato merece atenção, porque sinaliza o entendimento de parte dos Ministros do STF sobre tema de interesse de todas as empresas com matrizes situadas no Brasil que possuem controladas e/ou coligadas no exterior.

STJ – NÃO INCIDE PIS/COFINS SOBRE AS RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.239, importante precedente tributário que reforça os incentivos fiscais destinados à Zona Franca de Manaus (ZFM). Por unanimidade, a Primeira Seção da Corte decidiu que não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS sobre receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A tese fixada é expressivamente positiva para os contribuintes da região amazônica, pois amplia a interpretação do art. 4° do Decreto Lei 288/1967. De acordo com os ministros, a norma deve ser lida à luz da Constituição de 1988, que consagra o princípio da redução das desigualdades regionais e a proteção do meio ambiente. Por isso, o STJ equiparou as referidas operações à exportação, que goza de imunidade tributária.

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que os incentivos da Zona Franca de Manaus (ZFM) devem ser interpretados de forma extensiva e teleológica, diante da sua natureza extrafiscal. Para o ministro relator, excluir pessoas físicas do alcance dos benefícios, como pretendia a Fazenda Nacional, violaria o princípio da isonomia e desincentivaria a economia local.

Ademais acompanhando o relator, o ministro Afrânio Vilela apresentou voto vogal reforçando a constitucionalização do regime da Zona Franca de Manaus (ZFM). Para ele, o STF já reconheceu que os benefícios da região foram alçados à condição de norma constitucional transitória, não podendo ser restringidos por interpretação fiscalista das leis infraconstitucionais. Assim, as operações devem ser vistas como exportações, independentemente do destinatário.

O julgamento ainda enfrentou alegações da Fazenda de que a isenção não se aplicaria às pessoas físicas e que haveria violação aos arts. 5º-A da Lei 10.637/2002 e 2º, §1º, da Lei 10.996/2004. No entanto, tais argumentos foram superados pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, tal restrição, comprometeria o objetivo da política pública que deu origem à Zona Franca de Manaus (ZFM).

A decisão possui efeitos vinculantes para todos os processos em trâmite que discutem o mesmo tema, devendo ser observada pelos demais tribunais do país. Trata-se, portanto, de uma reafirmação da vocação nacional da Zona Franca de Manaus (ZFM) como instrumento de desenvolvimento regional e proteção da soberania sobre a Amazônia.

Conclui-se que essa decisão fortalece a segurança jurídica dos empreendedores da região, promovendo competitividade e preservando um polo estratégico e ambiental do Brasil. Sendo assim, considerasse como um grande avanço no reconhecimento da singularidade da dentro da federação e da necessidade de tratamento fiscal compatível com seus desafios e potencialidades.

STJ – É LEGAL A EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR PARA APROVEITAMENTO DA DESONERAÇÃO DO PERSE (TEMA 1283/RR)

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1283, a 1ª Seção do STJ definiu que as reduções de alíquotas previstas no âmbito do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) se destinam apenas a empresas de turismo e equiparadas com inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) prévia à instituição do programa, bem como determinou que o benefício não pode ser usufruído por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O Perse foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 e estabeleceu ações emergenciais e temporárias para estimular a recuperação econômica do setor de eventos e turismo, amplamente impactado pela pandemia da Covid-19. Dentre as principais medidas adotadas, estava a redução a zero das alíquotas de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), pelo prazo de 60 meses.

No julgamento, discutia-se a exigência de que as empresas de turismo possuíssem inscrição no Cadastur, previsto na Lei nº 11.771/2008, antes da produção de efeitos da desoneração promovida pelo programa. Além disso, era objeto do julgamento a possibilidade de os contribuintes optantes pelo Simples Nacional gozarem de referido benefício, considerando a vedação do art. 24, § 1º, da Lei Complementar (LC) nº 123/2006.

Nesse aspecto, o STJ considerou que a exigência de inscrição prévia no Cadastur seria compatível com os objetivos do programa, tendo em vista que referido Cadastro é instrumento que comprova a atividade turística da empresa no momento da publicação da lei. A Corte entendeu ainda que empresas optantes pelo Simples Nacional estão expressamente excluídas dos benefícios do Perse, principalmente em relação à alíquota zero, uma vez que o art. 24, §1º, da LC nº 123/06 veda o acúmulo de incentivos fiscais com o regime simplificado de arrecadação.

Há estimativa de que até 90% das empresas beneficiadas pelo Perse à época, foram excluídas do programa, tendo em vista que a maioria delas, principalmente as pequenas empresas, não possuíam Cadastur ou eram optantes do Simples.

O STJ, porém, ressalta que tais regras sempre foram claras, de forma que não houve inovação na ordem normativa, considerando que, nessa situação, teria havido apenas a aplicação de uma compreensão já extraída da legislação vigente, sendo assim, tais exigências não ferem a segurança jurídica.

RFB – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

A Solução de Consulta COSIT n° 89/2025, publicada em 23/06/2025, analisou questionamento relativo à tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos na alienação de terreno, realizado por pessoa física para construtora imobiliária,  por meio de permuta financeira, com pagamentos mensais em percentual correspondente à sua participação no empreendimento construído no local. 

As unidades imobiliárias construídas são de interesse social, tornando o empreendimento elegível à tributação de 4% relativa ao Regime Especial Tributário (RET), previsto na Lei nº 13.970/2019.

A Consulente relatou que os repasses dos valores mensais sofriam dedução de 4% em razão do RET, bem como sujeitavam-se à tributação do ganho de capital sob alíquota de 15%. O questionamento formulado buscou definir se a referida dedução é válida e, caso seja, se o alienante pode se enquadrar como parceiro da construtora para aplicação da alíquota única relativa ao RET, sem a apuração do ganho de capital.

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que o RET foi instituído para conferir maiores garantias aos adquirentes de imóveis sob regime de incorporação, de modo que o benefício é garantido exclusivamente aos incorporadores, assim entendido aqueles que efetivam a venda das unidades, coordena e leva a termo a incorporação, responsabilizando-se pela entrega, prazo, preços e condições, conforme definição prevista no art. 29 da Lei nº 4.591/1964.

Sendo assim, no caso concreto, a construtora é a responsável pela construção e venda das unidades imobiliárias à terceiros, se enquadrando na definição legal de incorporadora, ao contrário do alienante do terreno. Logo, a dedução de 4% relativo ao RET da construtora é válida e o Consulente não pode se beneficiar desse regime diferenciado de tributação.

Ainda, de acordo com a RFB, o Consulente deve apurar o ganho de capital com alíquotas de 15% a 22,5% sobre a diferença do custo do imóvel e o total do preço recebido e a receber pela alienação do terreno, nos termos do art. 153 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR).

A definição do valor recebido na alienação do terreno deve ter respaldo no valor da operação estipulada no contrato de compra e venda ou, caso não haja, no valor de mercado, parâmetros que serão reajustados na hipótese de recebimento efetivo superior. Conforme o entendimento da RFB, os descontos realizados pelo incorporador trata-se de avença particular, tratada entre as partes, não podendo o valor ser aproveitado para fins de dedução na apuração do ganho de capital na permuta dos imóveis.

Por fim, o órgão esclarece que o ganho pode ser tributado na proporção da parcela mensal recebida pela Consulente, em atenção ao art. 31 da IN RFB nº 84/2001, sendo permitida a dedução de dispêndio com corretagem. .

RFB – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL – BENFEITORIAS E ITBI

A Solução de Consulta Cosit nº 78/2025, publicada em 04/06/2025, consolidou o entendimento da Receita Federal (RFB) quanto à impossibilidade de atribuir parcela do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI), paga pelo comprador, especificamente à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural.

No caso em questão, a RFB foi questionada sobre a possibilidade de incluir o valor dispendido com ITBI na aquisição de imóvel rural, à título de despesa na exploração da atividade rural, de forma proporcional ao valor das benfeitorias existentes no imóvel adquirido.

De acordo o entendimento da RFB, o valor pago de ITBI pode integrar o custo de aquisição de imóveis urbanos, em acordo com previsão expressa constante no art. 137 do Decreto nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018). Todavia, quando se trata de alienação de imóvel rural, o custo de aquisição é o valor relativo à terra nua, conforme valor declarado no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), relativo ao ano da alienação, conforme entendimento combinado dos arts. 146 do RIR/18 e 9º e 10 da IN nº 84/2001. 

Isto posto, por falta de previsão legal, não é permitido considerar como despesa dedutível do resultado rural a fração paga do ITBI proporcional ao valor das benfeitorias do imóvel rural. A RFB ainda esclareceu que, os dispositivos legais relativos às benfeitorias de imóveis rurais, disciplinados nos arts. 55 do RIR/2018 e 8º da IN nº 83/2001, tratam somente daquelas realizadas durante os ano-calendário, e não das adquiridas na compra do imóvel rural juntamente com a terra nua. Ademais, a regulamentação com os critérios para a quantificação da base de cálculo do ITBI obedece à legislação dos municípios, não podendo ser aplicada as regras que recai sobre as benfeitorias do imóvel rural, relativas ao imposto de renda, para fins de determinação da composição da base de cálculo do ITBI, conforme questionado pelo contribuinte.  

À vista disso, concluiu que não há dispositivo legal que permita atribuir o valor pago de ITBI na aquisição de imóvel rural, à terra nua e às benfeitorias relativas às atividades rurais, para fins de registro como despesa da atividade rural.

SEFAZ/SP – INCIDÊNCIA DE ITCMD NA INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31.548/2025)

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 31548/2025, publicada em 13/06/2025, esclareceu que operações societárias de incorporação de empresas podem configurar transferência gratuita de patrimônio capaz de atrair a hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A Consulente é empresa varejista do ramo de informática e possui um único sócio dispondo de 78.800 cotas sociais, no valor de R$ 1,00 cada. Conforme relato da Resposta à Consulta Tributária, a varejista irá incorporar empresa na qual o sócio detém 95.400 cotas sociais, também no valor de R$ 1,00 cada. O patrimônio líquido da incorporada será transferido para a Consulente sem o respectivo aumento do capital social, de modo que ao final da operação cada sócio terá 39.400 cotas sociais, no valor de R$ 1,00 cada.

O questionamento formulado buscou esclarecer se a distribuição igualitária de cotas sociais, sem compensação financeira, configura transferência gratuita de patrimônio e doação entre sócios no que concerne à hipótese de incidência do ITCMD. Nesse ponto, cumpre destacar que, no Estado de São Paulo, o imposto foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e incide sobre transmissão de qualquer bem ou direito havido por transmissão causa mortis ou doação, nos termos do art. 2º da referida lei.

A SEFAZ-SP esclareceu que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem reorganização societária, como incorporação, não são hipóteses de incidência do ITCMD. Contudo, concluiu que a distribuição desproporcional de cotas sociais aos sócios por ocasião da incorporação, sem a devida contrapartida pecuniária, pode configurar doação de bens.

Para mais, a SEFAZ-SP tratou do critério para apuração da base de cálculo do imposto previsto no artigo 14 § 3° da Lei nº 10.705/2000. O dispositivo prevê que “admitir-se-á o respectivo valor patrimonial” para definição da base de cálculo do ITCMD nos casos em que quotas societárias não foram objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias do fato gerador do imposto.

Contudo, segundo o órgão, embora o referido dispositivo admita o uso do valor patrimonial quando não houver cotação no mercado, este valor deve ser o “valor patrimonial real”, que mais se aproxima do valor de mercado, não o valor patrimonial contábil.

Por fim, a SEFA-SP adverte que a autoridade fiscal está autorizada a desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD.

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Boletim Tributário - Maio de 2025

Confira a edição de maio de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

Temos o prazer de apresentar a edição de maio de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques do mês!

GOVERNO MAJORA ALÍQUOTA DO IOF E AMPLIA CONCEITO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (DECRETOS Nº 12.466/2025 E Nº 12.499/2025)

O Decreto nº 12.466/2025 elevou a alíquota do IOF em operações de câmbio e crédito, incluindo a antecipação de pagamento a fornecedores como operação de crédito sujeita à tributação. A norma estabelece IOF/Câmbio de 3,5% para diversas operações antes isentas. Além disso,  a alíquota do IOF/Crédito nas operações com mutuário pessoa jurídica foi elevada de 0,0041% para 0,0082% ao dia, com exceções para MEI e Simples Nacional.

Confira o nosso artigo completo sobre o assunto (clique aqui).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.265/2025 – EMIRADOS ÁRABES DEIXA DE SER PARAÍSO FISCAL E REGIME FISCAL AUSTRÍACO DEIXA DE SER REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União em 13/05/2025, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.265, que traz mudanças importantes na política fiscal brasileira: os Emirados Árabes Unidos deixam de ser classificados como paraíso fiscal e o regime fiscal austríaco perde o status de regime fiscal privilegiado. As alterações refletem o alinhamento desses países às práticas internacionais de transparência e cooperação tributária, reduzindo restrições para empresas brasileiras que operam com essas jurisdições.

 Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.267/2025 – CONFISSÃO DE IRPJ/CSLL EM QUOTAS POR MEIO DA DCTFWEB

As pessoas jurídicas que optaram por realizar o pagamento em quotas do IRPJ e da CSLL relativos ao 4º trimestre de 2024 deverão apresentar DCTF transmitida por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) até o dia 31/07/2025, para constituição dos débitos das quotas de IRPJ/CSLL.

 Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).

STF – APLICA-SE APENAS ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ÀS REDUÇÕES DO PERCENTUAL DE CRÉDITO APURADO NO REINTEGRA (TEMA 1.108)

O STF definiu que a redução do percentual do crédito apurado no REINTEGRA, promovida pelo Decreto nº 9.393/2018, deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, não se aplicando a anterioridade anual ao caso. Assim, a aplicação do percentual reduzido deveria observar apenas o prazo de 90 dias da publicação do Decreto.

Confira o nosso artigo sobre o tema (clique aqui). 

STF – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUST E TUSD É QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL

Prevalece a decisão do STJ que reconheceu a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo nº 986 (RESP nº 1.692.023/MT) e sua respectiva modulação de efeitos, visto que o STF determinou a devolução à origem, para negativa de seguimento, do recurso extraordinário (RE 1.539.198/MT) interposto pelo contribuinte contra o acórdão firmado para o aludido tema repetitivo: para o Supremo, no caso, não há distinção que possa afastar o entendimento já firmado para o Tema de Repercussão Geral nº 956 quanto à natureza infraconstitucional da referida controvérsia jurídica.

Confira o nosso artigo sobre o tema (clique aqui). 

 

TRF DA 4ª REGIÃO –  TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA BITRIBUTAÇÃO PREVALECEM SOBRE NORMA INTERNA

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a tributação automática de controladora no Brasil em relação aos lucros auferidos por empresas controladas domiciliadas no exterior que não foram distribuídos aos acionistas, tendo em vista convenção internacional contra bitributação e legislação vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 12.973/2014.

Confira o nosso artigo sobre o tema (clique aqui). 

RFB CONVALIDA RATEIO DE DESPESAS ENTRE ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76/2025)

A Receita Federal reconheceu a possibilidade de que valores recebidos por associação sem fins lucrativos, a título de reembolso de custos e despesas operacionais comuns, não componham a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A validade do rateio depende da observância de requisitos formais e materiais, como critérios objetivos, escrituração segregada e comprovação dos gastos.

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ICMS/SP – REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL DESCARACTERIZA EXPORTAÇÃO INDIRETA (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 31071/2024)

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), na Resposta à Consulta Tributária nº 31071/2024, firmou o entendimento de que a remessa interestadual de mercadorias para filial da mesma empresa, com posterior depósito em armazém geral não alfandegado, descaracteriza a exportação indireta para fins de imunidade do ICMS, por não atender à exigência de destinação direta ao exterior prevista na Lei Complementar nº 87/1996.

Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui). 

ARTIGOS COMPLETOS

GOVERNO MAJORA ALÍQUOTA DO IOF E AMPLIA CONCEITO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (DECRETOS Nº 12.466/2025 E Nº 12.499/2025)

Em 22/05/2025, foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 12.466/2025, que promoveu alterações no Decreto nº 6.306/2007, majorando a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores mobiliários (IOF) e ampliando o conceito de operação de crédito para situação específica de antecipação de pagamentos.

No dia seguinte, também em edição extra do DOU, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23/05/2025, revogando parte das majorações trazidas pelo decreto anterior.

Ainda assim, as alterações foram objeto de críticas de diversos setores, o que forçou o governo a alterar mais uma vez o pacote de majoração do IOF. Com isso, em 11/06/2025, foi publicado um terceiro decreto sobre a matéria (Decreto nº 12.499/2025), também em edição extra do DOU, que consolidou o pacote de alterações no IOF, revogando os dois decretos anteriores, mas repetiu o texto do Decreto nº 12.466 (com alterações pelo Decreto nº 12.467/2024), com poucos ajustes.

IOF/Câmbio

Dentre as recentes alterações na apuração do IOF, a mais significativa diz respeito ao estabelecimento da alíquota de 3,5% do IOF/Câmbio sobre as operações de câmbio destacadas abaixo, que anteriormente eram isentas do referido imposto:

  • Cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento transfronteiriços, transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior por seus usuários, e saques efetuados no exterior;

  • Aquisição e moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, utilizados para gastos pessoais em viagens internacionais;

  • Ingresso de recursos no país, inclusive por meio de operações simultâneas referente a empréstimo externo, com prazo médio de até 364 dias;

  • Aquisição de moeda estrangeira em espécie;

  • Transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim (exceto se com finalidade de investimento).

As transferências de recursos ao exterior, a título de disponibilidade, por residente no país, ou familiares, nos casos em que o valor for destinado a investimentos, a alíquota chegou a ser elevada para 3,5%, mas retornou ao patamar de 1,1%, nos termos dos incisos XXI e XXI-A do art. 15-B, do Decreto nº 6.306/2007 (com redação dada pelo Decreto nº 12.499/2025).

Além disso, foram reduzidas a zero as operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país.

Demais operações de câmbios, que não sejam isentas, ficam sujeitas à alíquota de 3,5%, para transferências para o exterior e; 0,38%, para ingresso de recursos do exterior.

IOF/Crédito

Com relação ao IOF/Crédito, foram majoradas as alíquotas sobre as operações de crédito para mutuários pessoa jurídica, as quais foram fixadas em 0,0082% ao dia, igualando à alíquota aplicada às pessoas físicas. A exceção ficou definida para as pessoas jurídicas mutuárias optantes do Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual – MEI, quando a operação tenha valor igual ou inferior a R$ 30.000,00, sendo aplicada a alíquota de 0,00274% ao dia.

Ademais, a alíquota do adicional do IOF/Crédito chegou a ser majorada para 0,95%, nas operações com mutuário pessoa jurídica, mas retornou ao patamar de 0,38% com o Decreto nº 12.499/2025.

Merece atenção o fato do novo decreto incluir as operações de antecipação de pagamento a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores, conhecida como “risco sacado”, dentre as operações de crédito, ficando sujeita à incidência do IOF/Crédito. Há controvérsia se a operação de “risco sacado” pode ser classificada como operação de crédito, podendo a alteração ser questionada juridicamente. A cobrança do IOF/Crédito sobre risco sacado entrou em vigor a partir de 01/06/2025.

Nas operações de crédito em que cooperativas figurem como tomadoras de crédito, a alíquota do IOF se mantém reduzida a zero desde que, o valor global de operações de crédito realizado no ano anterior por cooperativa, como credora e tomadora, seja inferior a R$ 100.000.000,00.

IOF/Seguros

As operações de seguros também foram afetadas com a incidência de 5% de IOF/Seguro sobre o aporte nos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL). No Decreto nº 12.466/2025, o IOF/Seguros incidiria caso a somatória dos aportes realizados superasse o valor de R$ 50.000,00 ao mês, considerando os VGBL contratados pelo segurado, independentemente da seguradora.

Com o Decreto nº 12.499/2025, ficam sujeitos ao IOF/Seguros as operações de VGBL em que i) o valor dos prêmios pagos entre 12/16/2025 e 31/12/2025 seja superior a R$ 300.000,00; ou ii.) o valor dos prêmios pagos a partir de 01/01/2026 seja superior a R$ 600.000,00. A tabela abaixo resume as atuais regras de incidência do IOF/Seguros sobre o VGBL:  

Também ficam sujeitas à alíquota zero as operações de VGBL em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.

IOF/DTVM

Por fim, o Decreto nº 12.499/2025 instituiu a incidência de IOF/DTVM pela alíquota de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.

O nosso escritório está à disposição para prestar assessoria jurídica no que se refere às alterações na cobrança do IOF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.265/2025 – EMIRADOS ÁRABES DEIXA DE SER PARAÍSO FISCAL E REGIME FISCAL AUSTRÍACO DEIXA DE SER REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2265/2025, trazendo atualizações importantes na lista de jurisdições consideradas como paraísos fiscais ou que oferecem regimes fiscais privilegiados. O art. 1º da IN nº 2265 trata da exclusão dos Emirados Árabes Unidos da lista de países com tributação favorecida. Com isso, empresas brasileiras que mantêm relações com o país árabe deixam de ser automaticamente tratadas com maior rigor fiscal.

Outra alteração significativa da IN nº 2265/2025 é a revogação do enquadramento do regime fiscal da Áustria como regime fiscal privilegiado, aplicável às holding companies que não exercem atividade econômica substantiva. Anteriormente, esse regime era alvo de restrições por permitir benefícios fiscais excessivos a empresas estrangeiras.

A nova redação do Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, atualizada pela IN RFB nº 2.265/2025, redefine os critérios objetivos, agora são considerados paraísos os países que tributam a renda com alíquota inferior a 17%, ou que não permitem o acesso a informações sobre a composição societária, titularidade ou beneficiário final de rendimentos pagos a não residentes.

Na prática, essas mudanças trazem alívio para empresas brasileiras que mantêm estruturas nos Emirados Árabes Unidos ou na Áustria, reduzindo obrigações acessórias e tributação mais pesada, como a incidência de alíquotas elevadas, de até 25%, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre certos tipos de rendimentos e ganhos de capital.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.267/2025 – CONFISSÃO DE IRPJ/CSLL EM QUOTAS POR MEIO DA DCTFWEB

A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.267 que, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, determinou que os contribuintes, que dividiram em quotas o pagamento de IRPJ e CSLL, relativos ao 4º trimestre de 2024, deverão transmitir a DCTF exclusivamente para informar as quotas desses tributos por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD).

As informações devem ser prestadas utilizando a pasta “Trimestre Anterior” da DCTF referente ao mês de março de 2025. Caso o contribuinte tenha realizado algum evento especial em janeiro ou fevereiro desse ano – como cisão, fusão ou incorporação – as informações devem ser prestadas na declaração correspondente ao mês do primeiro evento ocorrido. O procedimento segue o padrão aplicado nos anos anteriores à implantação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) da DCTFWeb.

A versão 3.8 do PGD DCTF Mensal deverá ser utilizada obrigatoriamente para elaboração e transmissão da declaração. Após o lançamento do novo programa, todas as DCTF (PGD), sejam originais ou retificadoras, deverão ser geradas com essa versão. A Receita Federal disponibilizou o programa em seu site oficial, e sua adoção será obrigatória para os casos abrangidos pela nova regra.

A apresentação da DCTF para essas quotas poderá ser feita até 31/07/2025, último dia útil do mês de julho. Não será aplicada multa automática por atraso, tratando-se de regra transitória e excepcional. A dispensa de penalidade, no entanto, não elimina o risco de autuações futuras em caso de descumprimento da obrigação.

STF: APLICA-SE APENAS ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ÀS REDUÇÕES DO PERCENTUAL DE CRÉDITO APURADO NO REINTEGRA

O STF finalizou o julgamento do Tema 1108/RG e, por maioria de votos, fixou a tese de que “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal; não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (REINTEGRA) consiste em um programa criado pelo Governo Federal, com o objetivo de restituir valores relativos a resíduos tributários existentes na cadeia de produção das empresas brasileiras exportadoras. A restituição é realizada por meio da concessão de créditos aos exportadores, calculados mediante a aplicação de percentual sobre o valor FOB das mercadorias exportadas.

Com a edição do Decreto nº 9.393/2018, a alíquota aplicada para o cálculo do crédito foi reduzida de 2% para 0,1%, o que aumentou indiretamente a carga tributária incidente. A controvérsia estava, portanto, em saber se essa redução no montante de crédito concedido valeria para o exercício de 2018 ou deveria observar o princípio da anterioridade anual estabelecido no art. 150, III, b da Constituição Federal.

No voto do relator, ministro Cristiano Zanin, o entendimento foi que o benefício fiscal consiste em subvenção econômica concedida “na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, mediante apuração de créditos que poderão, ainda, ser objeto de compensação com débitos de outros tributos ou ressarcimento”. Desse modo, em se tratando de benefício relacionado a contribuições sociais, deveria ser aplicado o regramento próprio de anterioridade, isto é, a nonagesimal (prazo de 90 dias, art. 195, § 6º, da CF), não se aplicando o princípio da anterioridade geral ou anual.

O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente na sessão virtual, propondo tese mais abrangente que a do relator. Fachin sustentou que as alterações no REINTEGRA deveriam observar simultaneamente tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade geral. Isso porque, em sua visão, o programa não se restringe ao ressarcimento de resíduos tributários de PIS e COFINS, mas de todos os tributos incidentes ao longo da cadeia exportadora.
A despeito das considerações realizadas pelo ministro Fachin, a maioria do plenário seguiu o voto do relator, definindo que o Decreto nº 9.393/2018 observaria apenas o período de 90 dias para produção de efeitos.

STF – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUSD/TUST NO ICMS É INFRACONSTITUCIONAL

No julgamento virtual encerrado em 23/05/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou a devolução do recurso extraordinário (RE 1.539.198/MT) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que tenha seguimento negado, por força da aplicação, ao caso, da tese de repercussão geral firmada para o Tema nº 956, segundo a qual a discussão relativa à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional.

O referido recurso extraordinário foi interposto pelo contribuinte contra o acórdão que, ao julgar o recurso especial (RESP) nº 1.692.023/MT, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese para o Tema nº 986 reconhecendo que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) estão incluídas na base de cálculo do ICMS cobrado na fatura de energia.

Para o Supremo, considerando que o inciso X do art. 3º da LC nº 194/2022 (que excluiu referidas tarifas da base de cálculo do ICMS) não foi discutido perante o STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 986 (e, por consequência, no do RE nº 1.539.198/MT), não há distinção que possa afastar o entendimento já firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956 (RE 1.041.816) quanto à natureza infraconstitucional de tal controvérsia.

No acórdão que julgou o RE nº 1.539.198/MT, o STF destacou, ainda, que a constitucionalidade do referido inciso X do art. 3º da LC nº 194/2022 será objeto de decisão na ADI nº 7.195, nos autos da qual foi deferida liminar para reincluir as tarifas na base de cálculo do ICMS.

Em razão do julgamento, prevaleceu a decisão do STJ que reconheceu a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS e sua modulação de efeitos, nos termos do Tema Repetitivo nº 986 (RESP nº 1.692.023/MT): consumidores até 27/03/2017 são beneficiados, exceto decisões condicionadas a depósito; para decisões já transitadas, análise caso a caso via ação rescisória.

Prevalece a decisão do STJ que reconheceu a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo nº 986 (RESP nº 1.692.023/MT) e sua respectiva modulação de efeitos, visto que o STF determinou a devolução à origem, para negativa de seguimento, do recurso extraordinário (RE 1.539.198/MT) interposto pelo contribuinte: para o Supremo, no caso, não há distinção que possa afastar o entendimento já firmado para o Tema de Repercussão Geral nº 956 quanto à natureza infraconstitucional da referida controvérsia jurídica.

TRF4 DECIDE PELA PREVALÊNCIA DE TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA BITRIBUTAÇÃO

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgado recente, anular débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros auferidos por controladas domiciliadas no exterior, que não foram incluídos no lucro líquido da pessoa jurídica controladora sediada no Brasil, tendo em vista convenção contra bitributação e legislação vigente à época dos fatos.

A controvérsia enfrentada nos Embargos à Execução Fiscal nº 5002355-27.2021.4.04.7205 opostos pela BRF S.A. envolveu a tributação da controlada indireta Wellax Food Logistics que, por sua vez, era controlada direta da Sadia GmbH, está última domiciliada na Áustria e controlada direta da Sadia S.A., sucessora da BRF S.A.

A BRF S.A. defendeu que o art. 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158 35/2001 e o art. 7º da Instrução Normativa (IN) nº 213/03, vigentes à época dos fatos, não previam a utilização do Método de Equivalência Patrimonial (MEP) para tributação imediata, independente da efetiva distribuição de renda aos acionistas, dos lucros auferidos por controladas indiretas sediadas no exterior, o que veio a ser possível a partir da vigência da Lei nº 12.973/2014.

O caso foi remetido para o TRF4 após a interposição de recurso de apelação das partes em face da sentença que julgou procedente a ação por aplicação do art. 23.2 do Tratado Brasil Áustria, que determina a não tributação dos lucros distribuídos aos sócios ou acionistas. A União visava rediscutir o mérito e a BRF S.A. somente o arbitramento de honorários advocatícios.

O TRF4 concluiu que a Sadia GMBH não reconheceu como lucro o aumento patrimonial apurado pela Wellax Foods Logistics, resultando em um prejuízo fiscal no ano calendário analisado. Nessa toada, os desembargadores afastaram a aplicação do art. 7º, § 1º da IN nº 213/03, o qual utiliza o MEP para a tributação das empresas controladoras sediadas no Brasil sem qualquer ressalva, extrapolando a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.

Em síntese, os desembargadores utilizam jurisprudência dos Tribunais Superiores para fundamentar que a tributação deve ocorrer apenas sobre os lucros efetivos da empresa controlada. Nas palavras do relator, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, “se lucro não houver, mas mero resultado positivo da equivalência patrimonial, não há falar em tributação da empresa controladora com base no MEP”.

Para mais, o TRF4 aplicou o art. 7º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital Brasil-Áustria, promulgada pelo Decreto nº 78.107/1976. A norma adota o princípio da residência, obstando que o lucro auferido pela controlada sediada na Áustria seja automaticamente disponibilizado para tributação no Brasil, mediante a sua adição aos resultados da controladora brasileira.

Segundo os desembargadores, a convenção internacional deve prevalecer em relação a legislação tributária interna, ainda que tivesse entendimento diverso, nos termos do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76/2025 – RFB CONVALIDA RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENVOLVENDO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

No dia 14/05/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, reconhecendo que os valores recebidos por uma empresa, a título de reembolso de custos e despesas compartilhados entre associados — no contexto de uma associação sem fins lucrativos —, não configuram receita tributável para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que sejam atendidos determinados requisitos.

No caso concreto, foi analisada a possibilidade de produtores de noz pecã, organizados em uma associação sem fins lucrativos, concentrar custos e despesas referentes a atividades operacionais comum aos associados, em uma única pessoa jurídica para posterior rateio entre as partes envolvidas.

O questionamento formulado buscou definir se, (i) os valores correspondentes aos custos e despesas reembolsados pelos associados compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, apurados no regime do lucro real, da pessoa jurídica centralizadora; e (ii) se valores pagos a título de reembolso, pelos associados, podem ser deduzidos nas respectivas apurações do IRPJ e da CSLL.

A Receita Federal reconheceu a validade do modelo de rateio de despesas entre os associados, desde que sejam observados requisitos formais e materiais específicos. Os valores ressarcidos à pessoa jurídica centralizadora não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que preencham as seguintes condições:

  • sejam referentes a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos;

  • os critérios de rateio sejam calculados com base em critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre as partes;

  • os valores correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços;

  • a pessoa jurídica centralizadora aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e

  • seja mantida escrituração destacada e segregada das operações vinculadas ao rateio.

Em relação às empresas que efetuam os reembolsos, a Receita também confirmou a possibilidade de deduzirem esses valores na apuração do IRPJ, CSLL e das contribuições, desde que atendidos os mesmos requisitos.

ICMS/SP – REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL DESCARACTERIZA EXPORTAÇÃO INDIRETA (RESPOSTA À CONSULTA Nº 31071/2024)

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 31071/2024, publicada em 29/05/2025, esclareceu que remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com posterior envio a armazém geral não alfandegado, não se enquadram como operações com fim específico de exportação. Em razão disso, tais operações não gozam da imunidade do ICMS prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996.
A consulta foi formulada por empresa que fabrica gelatina de pele bovina em pó, com matriz no Mato Grosso e filial em São Paulo, que pretendia centralizar as operações comerciais no território paulista e utilizar armazéns gerais antes da exportação ou venda para o mercado interno.
A empresa consultante defendia que as transferências interestaduais seguidas de remessa para armazém geral, inclusive àquelas com fim específico de exportação, poderiam permitir ao estabelecimento paulista aproveitar créditos de ICMS que recebesse da matriz no Mato Grosso. Sustentou que a menção ao “outro estabelecimento da mesma empresa” no parágrafo único do artigo 3º da LC nº 87/1996 seria compatível com entendimento na ADC nº 49 e mudanças trazidas pela LC 204/2023.
Entretanto, a SEFAZ-SP adotou entendimento restritivo e reafirmou que o reconhecimento da operação com fim específico de exportação exige nexo direto e inequívoco entre remetente e destinatário exportador. Segundo o órgão, esse vínculo é rompido quando a mercadoria transita por armazém geral não alfandegado, que não integra o rol taxativo de destinatários previstos na legislação para imunidade do ICMS. O simples fato de haver posterior exportação não é suficiente para garantir a exportação indireta, sendo imprescindível observar as condições legais estritamente.
Dessa forma, a SEFAZ-SP reconheceu que o estabelecimento paulista destinatário pode se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de remessa da matriz, pois as operações deixam de ser consideradas de exportação indireta e se submetem às regras ordinárias de não cumulatividade do imposto.

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Edital PGDAU nº 11/2025 - Novo edital de transação por adesão na PGFN

Adesões podem ser feitas até 30 de setembro de 2025; a principal diferença em relação ao edital anterior está na possibilidade de o contribuinte quitar o débito sem entrada, caso opte pelo pagamento em até seis parcelas

O Edital PGDAU nº 11/2025, publicado em 02/06/2025 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estabelece o prazo para adesão às transações por adesão até o dia 30/09/2025, às 19h (horário de Brasília).

De acordo com o edital, são elegíveis à transação os créditos inscritos em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser negociado seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Confira as modalidades de transações disponíveis:

  • Conforme a Capacidade de Pagamento 

    Destinada a dívidas de até R$ 45 milhões e com possibilidade de concessão de desconto

    • Entrada Facilitada: 6% da dívida inserida no acordo (sem redução), dividido em 6 prestações mensais e consecutivas.

      • Possibilidade de dispensa da entrada com o pagamento integral da transação em até 6 prestações.

    • Saldo Devedor: Em até 114 prestações, com aplicação de desconto de até 100% nos juros, multas e encargos legais, limitados a 65% do valor total de cada inscrição.

    • Para pessoa física, MEI, EPP ou sociedade cooperativa: Entrada de 6% parcelada em até 12 vezes e o saldo devedor em até 133 prestações mensais, com aplicação de desconto de até 100% nos juros, multas e encargos legais, limitados a 70% do valor total de cada inscrição.

Caso o contribuinte não possua direito ao desconto, as transações poderão ser formalizadas em até 60 prestações mensais.

  • De Pequeno Valor:

Destinada aos débitos de até 60 salários mínimos e não depende da capacidade de pagamento para aplicação de descontos

  • Entrada Facilitada: 5% da dívida inserida no acordo (sem redução), dividido em 5 prestações mensais e consecutivas.

  • Saldo Devedor:

50% de desconto em até 7 prestações;

45% de desconto em até 12 prestações;

40% de desconto em até 30 prestações; e

30% de desconto em até 55 parcelas.

 

  •  Dívidas Irrecuperáveis:

Destinada a créditos considerados irrecuperáveis pela PGFN (por exemplo, inscritos há mais de 15 anos sem garantias, suspensos judicialmente há mais de 10 anos ou de empresas inativas/falidas), também abrange débitos de até R$ 45 milhões e não depende da capacidade de pagamento para aplicação do desconto.

  • Entrada Facilitada: 5% da dívida inserida no acordo (sem redução), divido em 12 prestações mensais e consecutivas

  • Saldo Devedor: Em até 108 prestações, com desconto de até 100% sobre juros, multa e encargos, limitados a 65% do valor total de cada inscrição.

 

  • Dívida Garantida por Seguro Garantia ou Carta-Fiança

Aplica-se a dívidas de até R$ 45 milhões que estejam garantidas por seguro garantia ou carta-fiança, desde que exista decisão judicial definitiva desfavorável ao contribuinte e que ainda não foi objeto de execução da garantia apresentada.

  •  Nessa modalidade não há concessão de descontos: o valor é pago integralmente com as seguintes opções:

Entrada de 50% da dívida, e saldo devedor parcelado em até 12 prestações;

Entrada de 40% da dívida, e saldo devedor parcelado em até 8 prestações; e

Entrada de 30% da dívida, e saldo devedor parcelado em até 6 prestações.

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar procedimentos necessários às formalizações das adesões às transações.

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Boletim Tributário - Abril de 2025

Confira a edição de abril de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

Temos o prazer de apresentar a edição de abril de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques do mês!

PGFN - AUMENTO DO LIMITE DE UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL EM TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aumentou de 10% para 30% o limite de uso de prejuízo fiscal do IRPJ e base negativa da CSLL nas transações do Programa de Transação Integral (PTI). A mudança foi oficializada pelos Editais nº 36, 37 e 38/2025. Foram abertas três modalidades de transações para controvérsias jurídicas relevantes, com adesão até 30/06/2025. Os temas incluem ágio fiscal, insumos da Zona Franca de Manaus e incidência de tributos sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR), stock options e previdência complementar.

Confira o nosso artigo sobre o tema (clique aqui).

ICMS/SP - AUTORREGULARIZAÇÃO PARA CASOS DE TUST/TUSD

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) lançou, em 01/04/2025, o programa de autorregularização voltado à quitação de débitos de ICMS incidente sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica. O programa foi lançado após decisão do STJ no Tema 986 em que restou decidido que o TUST/TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS.

Confira o nosso artigo sobre o tema (clique aqui).

 

STF - QUITAÇÃO DO ITCMD NÃO É CONDIÇÃO PARA LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA (ADI Nº 5894)

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 58 94, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a homologação de partilha ou adjudicação de bens em processo de inventário não depende do prévio pagamento do ITCMD. A decisão seguiu entendimento já firmado pelo STJ  no julgamento do Tema 1.074 dos recursos repetitivos. Segundo o relator, Ministro André Mendonça, o artigo 659, §2º, do CPC é norma processual, não tributária, e trata apenas do procedimento para transmissão de bens causa mortis. Por fim, a decisão não fere o princípio da isonomia tributária, pois não se refere à incidência do imposto.

Confira o nosso artigo completo sobre o assunto (clique aqui).

STF DECIDE SOBRE PRAZOS RELATIVOS ÀS RESCISÓRIAS DOS ARTIGOS 525 E 535 DO CPC

Em 23/04/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de dois anos para ajuizamento das ações rescisórias fundadas em suas decisões de controle de constitucionalidade deve ser contado a partir do trânsito em julgado de tais decisões, e não do trânsito em julgado da decisão proferida no processo individual. Na mesma oportunidade, o STF estabeleceu que, na modulação de efeitos de seus julgados, diante de riscos à segurança jurídica e ao interesse social analisados em cada caso poderá definir pelo não cabimento de tais ações rescisórias ou pela extensão de sua retroação, que, de todo modo, não excederá o prazo de cinco anos. Além disso, a Corte estabeleceu que seus julgados em controle de constitucionalidade poderão ser invocados para arguição de inexigibilidade de títulos executivos independentemente de terem sido proferidos antes ou depois do trânsito em julgado da decisão exequenda no processo individual.  O Ministro Gilmar Mendes ficou responsável pela redação do acórdão, que ainda aguarda publicação.

STF - SUPREMO REAFIRMA LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre terceirização de atividade-fim e reafirmou a licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de trabalho, em atenção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324/DF e à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 66/DF.

 Clique aqui para ler o artigo completo sobre o tema.

STJ - CRÉDITOS DE IPI E SAÍDAS DE PRODUTOS FINAIS IMUNES

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.247 e uniformizou entendimento de que o benefício fiscal para os créditos de IPI previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/1999, relativo às saídas isentas ou submetidas à alíquota zero, alcança também as saídas de produtos finais imunes.

Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).

STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA INFRAÇÕES ADUANEIRAS (TEMA REPETITIVO nº 1.293)

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.293, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, deve ser aplicada aos processos administrativos para apuração de infração aduaneira, cuja paralização processual supere 03 anos, o que implica no cancelamento da penalidade em tais casos.

Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).

RFB - DEDUTIBILIDADE DE COMISSÃO PAGA PARA MARKETPLACES - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63/2025

No dia 31/03/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, que tratou da possibilidade de deduzir do Imposto Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a comissão paga aos marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação na venda de produtos realizada em ambiente virtual, desde que devidamente comprovada a intermediação e vinculação com a operação de venda.

Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).

RFB - SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72/2025

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento de que é valida a segregação de atividades entre pessoas jurídicas de mesmo grupo econômico, com o mesmo objeto social e mesmo quadro societário, porém com administração e execução de atividades independentes, permitindo que cada empresa opte por regime de tributação, lucro real ou lucro presumido, de forma distinta. Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).

ARTIGOS COMPLETOS

PGFN - AUMENTO DO LIMITE DE UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA NAS TRANSAÇÕES DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 22/04/2025, os Editais nº 36, 37 e 38/2025, por meio dos quais ampliou a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas transações do Programa de Transação Integral (PTI). O novo limite subiu de 10% para 30% para quitação do saldo remanescente da dívida inserida no acordo.

Conforme já noticiado em nosso site (clique aqui), foram criadas 3 modalidades de transações para o contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, cujo prazo de adesão é até 30/06/2025 e englobam os seguintes temas:

  • Edital nº 25/2024:

Dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo ("ágio interno") mediante planejamento tributário abusivo; e

 Dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização ("empresa veículo") mediante planejamento tributário abusivo.

 

  • Edital nº 26/2024:

Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

Correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 

  • Edital nº 27/2024:

A incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);

A incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; e

A incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários às formalizações das adesões às transações.

ICMS/SP - AUTORREGULARIZAÇÃO PARA CASOS DE TUST/TUSD

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) anunciou, em 01/04/2025, a abertura de programa de autorregularização voltada a quitação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relacionados à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da energia elétrica.

Apesar de a iniciativa ter respaldo na Lei Complementar 1.320/2018, que institui o programa de conformidade fiscal Nos Conformes, o anúncio foi feito sem a publicação de uma norma regulamentadora especifica, o que acaba gerando dúvidas sobre os critérios, prazos, descontos e condições aplicáveis ao programa.

O movimento da Sefaz-SP ocorre após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 986, que definiu que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, tanto para consumidores cativos (que adquirem energia da distribuidora local) quanto para os consumidores livres (aqueles que escolhem seus fornecedores).

Houve a modulação de efeitos da decisão do STJ, assegurando o direito dos contribuintes que possuíam decisões judiciais favoráveis até 27/03/2017, válidas até 29/05/2024 e não vinculadas a depósitos judiciais. Apesar da decisão do STJ, a discussão poderá ser reaberta no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisará a constitucionalidade da Lei Complementar 194/2022, a qual alterou a Lei Kandir para excluir as tarifas da base de cálculo do ICMS.

Visando auxiliar os contribuintes, a Sefaz-SP disponibilizou um canal de perguntas e respostas (clique aqui) com esclarecimentos práticos sobre o programa de autorregularização. O material confirma os efeitos da decisão do STJ e orienta que apenas os contribuintes beneficiados pela modulação estão dispensados da regularização. Reforça ainda que a adesão voluntária evita fiscalizações e penalidades, conforme previsto na legislação estadual, e que nos casos em que o contribuinte não for notificado pela SEFAZ/SP para aderir ao programa, o contribuinte deve solicitar a adesão por meio do Sistema de Peticionamento (SIPET), utilizando a opção “Autorregularização TUSD/TUST (AR14)”.

A Sefaz-SP informou que cerca de 300 contribuintes seriam notificados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) com os valores já calculados pelo fisco para a adesão a autorregularização. A adesão pode ser feita de forma integral, parcelada ou mediante utilização de créditos acumulados pelo ICMS, inclusive de terceiros. 

STF - QUITAÇÃO DO ITCMD NÃO É CONDIÇÃO PARA LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA (ADI Nº 5894)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5894, que não é necessário o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a homologação da partilha ou da adjudicação (i.e. transmissão causa mortis nos casos em que há apenas um herdeiro).

O Ministro André Mendonça, relator, incialmente esclareceu que  o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui tese repetitiva (Tema nº 1.074/STJ) no sentido de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

Além disso, assentou que o art. 659, §2º, do CPC não configura norma geral de direito tributário, matéria reservada a lei complementar nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal, mas sim uma norma processual que trata do procedimento para o trânsito de bens e direitos causa mortis.

Por fim, esclareceu que não há violação ao princípio da isonomia tributária, pois o dispositivo citado não trata de hipótese de incidência do imposto, mas sim de procedimento de natureza processual.

STF - SUPREMO REAFIRMA LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo da Reclamação nº 71.838, anulou decisão administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que havia mantido autuação fiscal decorrente de falta de recolhimento de contribuições previdenciária e de contribuições devidas a terceiros por suposta contratação de empregados através de pessoa jurídica interposta para mascarar a existência de vínculo empregatício.

A autuada, empresa de engenharia de projetos, contratou diversas pessoas jurídicas para prestação de serviços relacionados à sua atividade-fim, nas quais os sócios dessas empresas exerciam pessoalmente as atividades de engenharia.

Nesse canário, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF entendeu que foi praticada “pejotização” de forma ilícita, pois presentes os requisitos da relação de emprego no caso concreto, em atenção ao art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e prestação de serviço por pessoa física.

Isso porque, segundo a maioria dos Conselheiros, os serviços eram prestados pessoalmente pelos sócios das pessoas jurídicas contratadas de forma habitual e com ânimo de permanência, bem como que havia subordinação hierárquica entre os engenheiros e a contribuinte autuada.

Não obstante, a 1ª Turma do STF reputou que a decisão do CARF afronta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324/DF, que permitiu a terceirização da mão de obra inclusive para atividade fim da empresa, bem como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 66/DF, que disse constitucional o art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que afasta os efeitos previdenciários e fiscais da contratação de pessoa jurídica, inclusive em caráter personalíssimo, para realização de serviços intelectuais.

Segundo o ministro Cristiano Zanin, no caso concreto não houve demonstração de elementos que indicassem vulnerabilidade dos profissionais contratados, pois “não há como as autoridades administrativas pressuporem a vulnerabilidade dos sócios das empresas que prestavam serviço na área de engenharia”. Ainda, a existência de contrato com preço e forma de execução não caracteriza, por si só, subordinação ou tentativa simulada de mascarar a relação de emprego.

Sendo assim, o STF reafirmou a jurisprudência atual no sentido que possibilita a terceirização de atividade-fim e a contratação de prestação de serviços profissionais por meio de pessoa jurídica. Apesar disso,no âmbito do CARF, por vezes, as decisões proferidas se baseiam em análises menos flexíveis nos casos concretos envolvendo as referidas matérias. 

STJ - CRÉDITOS DE IPI E SAÍDAS DE PRODUTOS FINAIS IMUNES

Em 09/04/2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, o Tema Repetitivo nº 1.247  (Recursos Especiais nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ), no sentido de que o benefício fiscal previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/1999 alcança também a saída de produtos finais imunes, tendo fixado a seguinte tese jurídica: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”

Especificamente nos casos dos Recursos Especiais em que o Tema Repetitivo nº 1.247 foi julgado, os contribuintes foram acusados de pagamento a menor de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) em decorrência de creditamento indevido de valores referentes à entrada em seu estabelecimento de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes derivados de petróleo, nos termos do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (CF), classificados como "não tributado" (NT) na tabela TIPI.

A questão controvertia envolveu a abrangência do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, que trata do saldo credor do IPI “decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero”.

Como se vê, tal dispositivo assegura o aproveitamento de créditos do IPI decorrentes de aquisições tributadas de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas não menciona expressamente os produtos finais imunes.

Por esse motivo, a Fazenda Nacional defendeu que referido dispositivo abarca produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, sendo vedada a interpretação extensiva para produtos finais não tributados (NT) e imunes, previstos no art. 155, § 3º, da CF.

O ministro relator Marco Aurélio Bellizze, primeiramente, esclareceu que o princípio da não-cumulatividade constitucional pressupõe dupla incidência, ou seja, a cobrança do imposto nas operações de entrada do insumo e de saída do produto final. Nessa toada, o creditamento no caso de saída desonerada do estabelecimento é possível por força da lei específica, em atenção ao art. 150 § 6º da CF, o que se deu pelo advento do art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

Ainda, o relator pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF), anteriormente, decidiu que o princípio da não-cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, com exceção aos adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção (Temas nº 844 e nº 322), bem como que não é possível a aplicação retroativa do benefício fiscal contido no art. 11 da Lei nº 9.779 (Tema nº 49).

Os julgamentos do E. STF não enfrentaram a abrangência da norma contida no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 quanto ao crédito de IPI na hipótese de o insumo tributado ser utilizado na industrialização de produto imune, da qual trata o Tema Repetitivo nº 1.247.

Nesse contexto, quanto ao mérito, o relator entendeu que o direito ao creditamento de IPI na hipótese de saída de produto imune não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, mas, ao contrário, que tal situação está contida na norma em exame. Isso porque, o legislador utilizar o termo "inclusive" no dispositivo legal para evidenciar que o benefício “não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune)”.

Sendo assim, para o aproveitamento do crédito de IPI, concluiu-se que a lei exige tão somente (i) a aquisição, sujeita à tributação de IPI, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem; e (ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).

STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA INFRAÇÕES ADUANEIRAS - TEMA REPETITIVO 1.293

Em sessão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1293,  definindo que a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, deve ser aplicada em processos administrativos instaurados para a apuração de infrações aduaneiras com natureza não tributária quando houver a paralisação processual por mais de 3 anos.

Além disso, na tese fixada, o STJ definiu que a natureza jurídica do crédito referente à sanção por infração aduaneira não é tributária, mas sim de direito administrativo, nos casos em que a norma infringida tenha o intuito principal de controle do trânsito internacional de mercadorias ou de regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que essa possa, de alguma forma, colaborar na fiscalização do recolhimento dos tributos que incidam sobre a operação.

A Corte definiu ainda que o dispositivo acima mencionado não será aplicado tão somente nos casos em que a obrigação descumprida, mesmo que aduaneira, destinar-se “direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado".

O acórdão foi proferido nos autos do Recurso Especial nº 2147578/SP (leading case), interposto por empresa do ramo de transportes internacionais, com o intuito de promover o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente em razão da natureza extrafiscal da sanção aduaneira impugnada.

O relator do caso, Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a situação, por sua peculiaridade, não permitiria a fixação de uma tese jurídica generalizante, que estabelecesse a natureza jurídica de todas as infrações à legislação aduaneira, razão pela qual fixou as teses de maneira espaçada e com a previsão de condições para sua aplicação.

O STJ pacifica, portanto, matéria que era objeto de várias controvérsias, sobretudo no CARF, órgão administrativo responsável pelo julgamento de matérias tributárias e aduaneiras. Isso porque, referido colegiado insistia em aplicar a Súmula CARF nº 11, que proíbe a aplicação de prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais, em casos que versavam sobre apuração de infração aduaneira.

RFB - DEDUTIBILIDADE DE COMISSÃO PAGA PARA MARKETPLACES - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, 31/03/2025

A Solução de Consulta COSIT nº 63, publicada em 31/03/2025, trouxe relevante entendimento da Receita Federal sobre a permissão da dedução das comissões paga aos marketplaces, obrigatório nas operações realizadas por meio de e-commerce, da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas optantes pelo Lucro Real.

O posicionamento da Receita teve origem na consulta feita por uma empresa do setor varejista, que vende seus produtos de forma exclusiva ambiente virtual por e-commerce. Nessas transações, as comissões devidas aos marketplaces oscilam entre 10% e 20% do valor das vendas e são automaticamente retidas pelos marketplaces na intermediação da venda realizada. A principal questão levantada foi se esses pagamentos poderiam ser reconhecidos como despesas operacionais passíveis de dedução na apuração pelo lucro real.

De acordo com o entendimento da RFB, as referidas comissões preenchem os requisitos da definição de despesas operacionais, prevista no art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), uma vez que são necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.

Para que a despesa de comissão na intermediação de venda paga aos marketplaces seja considerada dedutível no regime do lucro real, é necessário que a operação seja amparada em documentação hábil que comprove a efetividade da operação de intermediação e da venda realizada, assim como haja identificação do beneficiário da comissão, que deve obrigatoriamente ser domiciliado no Brasil. 

O posicionamento da RFB confere segurança jurídica às empresas que dependem de marketplaces para realizar a venda de seus produtos pelo e-commerce, prática cada vez mais usual, que permite posição mais competitiva e sobrevivência no mercado varejista.

RFB - SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72/2025

A Solução de Consulta COSIT n° 72/2025, publicada em 15/04/2025, analisou o questionamento sobre a possibilidade de empresas do mesmo grupo econômico, que executam as mesmas atividades, porém de modo independente, optarem pelo regime de tributação lucro real ou lucro presumido de forma distinta. 

Na situação em questão, a consulente, optante pelo regime de tributação do lucro presumido, cujo objeto social é o processamento, a produção e a comercialização de ingredientes para alimentação animal, teve a totalidade de suas quotas adquirida por pessoa jurídica que exerce as mesmas atividades, porém é optante pelo regime de tributação lucro real. Apesar de ambas empresas exercerem a mesma atividade, foi informado as  atividades permanecerão executadas de forma independente, com sede distinta e marca própria, o que configura, em tese, autonomia operacional.

Preliminarmente, a RFB afirma que grupos econômicos formados em conformidade com os capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404/1976, preservando a autonomia patrimonial, administrativa e operacional das suas integrantes, não configuram, por si, abuso de personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.

De acordo com o seu entendimento, formalizado no Parecer Normativo COSIT nº 04/2018, é relevante o propósito para o qual a pessoa jurídica foi criada, além da existência de autonomia patrimonial e operacional, para demonstrar a não existência de artificialidade na criação de duas empresas jurídicas com a mesma atividade em um grupo econômico, porém com opções distintas com relação ao regime tributário de apuração. 

A análise da RFB enfatizou a importância de se observar o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 587 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e no art. 13 da Lei º 9.718/1998, que determinam que o lucro presumido é opcional às pessoas jurídicas, cuja  receita bruta anual do ano anterior não tenha ultrapassado o montante de R$ 78.000.000,00, ou o valor proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; e não exerça atividade que esteja obrigada à apuração do lucro real.

Ainda, a RFB destaca que a determinação da existência de grupo econômico irregular e a consequente imposição de centralização de tributos só podem ser constatadas mediante fiscalização, com base em elementos de prova que demonstrem a inexistência de autônoma real entre as empresas.

Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, pontuou que a consulente pode manter-se no regime do lucro presumido, ainda que a outra pessoa jurídica do grupo econômico esteja enquadrada no regime do lucro real, desde que as empresas jurídicas com o mesmo quadro social e igual objeto social, mantenham suas atividades e administração de modo independente.

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Boletim Tributário - Março de 2025

Confira a edição de março de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

Temos o prazer de apresentar a edição de março de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques do mês!

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO PARA ALIMENTOS

Por meio da Resolução Gecex nº 709, de 13/11/2025, o Comitê-Executivo da Camex reduziu a zero tarifas do Imposto de Importação para carne, café, milho, azeite de oliva, óleo de girassol, massas alimentícias, açúcar e sardinha. De acordo com o Governo Federal, a medida visa ampliar a oferta e reduzir os preços dos alimentos no mercado brasileiro.

Clique aqui para ler o artigo completo sobre o tema.

NOVO TRATADO INTERNACIONAL CONTRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E NORUEGA

Em 13/03/2025, foi publicado o Decreto nº 12.406, que promulga o novo Tratado Internacional contra a bitributação entre Brasil e Noruega. Os dois países já haviam celebrado Tratado Internacional anterior sobre o tema e que estava em vigor desde a sua promulgação em 1981.

Confira o nosso artigo sobre o tema para conferir as principais alterações introduzidas pelo novo acordo (clique aqui).

 

IRPF – PROJETO DE LEI Nº 1.087/2025 PROPÕE AUMENTO DA ISENÇÃO E TRIBUTAÇÃO DE SUPER RICOS

Em 18/03/2025, o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025 que propõe alterações relevantes na legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) como (i) ampliação da faixa de isenção do imposto para rendas de até R$ 5 mil por mês; (ii) desconto parcial para valores devidos entre R$ 5 mil e R$ 7 mil por mês; (iii) a instituição do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo (IRPFM); e (iv) tributação de lucros e dividendos distribuídos no Brasil e no exterior.

Confira o nosso artigo completo sobre o assunto. (clique aqui)

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: PGE/SP AUMENTA LIMITE MÁXIMO DE DESCONTO NO PAGAMENTO PARCELADO

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, por meio da Resolução PGE nº 18, de 11/03/2025, alterou o desconto estabelecido na Resolução PGE nº 6/2024, que regulamenta as condições gerais para a transação por adesão, bem como por proposta individual ou conjunta, dos débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo. A regra original previa desconto máximo de 65% no pagamento parcelado e a nova redação aumenta o referido limite para 75%.

As demais condições permanecem inalteradas. Confira os detalhes no artigo publicado em nosso site (clique aqui).

ICMS/MT – REABERTURA DO REFIS EXTRAORDINÁRIO III

O Governo do Estado do Mato Grosso, diante da autorização obtida por meio do Convênio ICMS nº 14/2025, reabriu o Programa REFIS/Extraordinário III com a publicação do Decreto nº 1.369/2025, oferecendo aos contribuintes a oportunidade de resolver pendências fiscais com condições especiais, incluindo prazos ampliados e redução de juros, multas e demais acréscimos legais para a quitação ou parcelamento dos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A adesão poderá ser feita até 30/06/2025 e abrangerá também débitos de ITCD e IPVA.

 Clique aqui para ler o artigo completo sobre o tema.

ICMS/RS – PROGRAMA REFAZ CONSTRUÇÃO

O Programa “Refaz Construção”, instituído pelo Decreto nº 58.067/2025, concede condições vantajosas para o pagamento e regularização de débitos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). O decreto, que foi publicado em 18/03/2025, detalha as condições de renegociação, incluindo descontos em juros e multas de até 95%, com parcelamento em até 120 meses. Poderão ser incluídos débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com vencimento até 31 de dezembro de 2024. O prazo de adesão é até 30/04/2025.

Clique aqui para conferir a íntegra do nosso artigo sobre o tema.

IRPF – ABERTO O PRAZO PARA ENTREGA DA DIRPF 2025

Conforme artigo publicado em nosso site, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a IN RFB nº 2.255/2025, que estabelece o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) até o dia 30/05/2025. A norma também esclarece as pessoas obrigadas a apresentar a DIRPF. 

Clique aqui para conferir a íntegra do nosso artigo sobre o tema.

STF - CORTE DE BENEFÍCIO FISCAL DEVE RESPEITAR ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL (TEMA  RG 1.383)

Ao julgar o RE nº 1.473.645 em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal refirmou sua jurisprudência pacificada anteriormente e definiu tese para o Tema nº 1.383: aplicam-se os princípios da anterioridade anual e nonagesimal aos casos de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as previsões e exceções constitucionais.

Clique aqui para ler o artigo completo sobre o tema.

TJ/RS AUTORIZA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE ETIQUETAS ADESIVAS, BANDEJAS E OUTRAS EMBALAGENS

Justiça Estadual do RS, em Porto Alegre, deferiu liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5018689-71.2025.8.21.0001 autorizando um supermercado a aproveitar crédito do ICMS sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. Decisão pode ser reformada e diverge de entendimento já manifestado em alguns julgados do STJ. Clique aqui para ler a íntegra do nosso artigo sobre o assunto.

Clique aqui para ler o artigo completo sobre o tema.

TJ/GO – RECONHECIDA IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DE IMOBILIÁRIA

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) proferiu decisão liminar nos autos do Processo nº 6156109-16.2024.8.09.0084, decidindo pela concessão de imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)  na integralização de imóvel rural ao capital social de empresa que tem como objeto social a administração de imóveis próprios.

Clique aqui para conferir a íntegra do nosso artigo sobre o tema.

GANHO PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA – SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41/2025

Por meio da Solução de Consulta (SC) COSIT nº 41/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que o diferimento do IRPJ e da CSLL sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária é alienada ou baixada ocorre somente no regime do lucro real, devendo tais ganhos serem adicionados à base de cálculo dos referidos tributos no primeiro período de apuração no qual a empresa optar pelo regime do lucro presumido.

Clique aqui para ler o artigo completo sobre o tema.

ARTIGOS COMPLETOS

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO PARA ALIMENTOS

O Comitê-Executivo da Câmara de Comércio Exterior (Camex), por meio da Resolução Gecex nº 709, de 13/11/2025, decidiu, em reunião extraordinária, reduzir a zero as tarifas do Imposto de Importação para os seguintes alimentos: carne, café, milho, azeite de oliva, óleo de girassol, massas alimentícias, açúcar e sardinha.

Essa medida, segundo o Governo Federal, visa ampliar a oferta e reduzir os preços dos alimentos, com foco especial nas famílias de baixa renda. Na avaliação do comitê, segundo informação publicada no site do Governo Federal, “a redução tarifária poderá permitir a importação dos produtos selecionados a custos menores, aumentando a disponibilidade desses itens no mercado interno, facilitando a aquisição de produtos essenciais na cesta básica nacional, minimizando o risco de desabastecimento e garantindo condições dignas de subsistência à população.”

Já a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (“FecomercioSP”), em opinião divulgada em seu site institucional, pontua algumas razões pelas quais questiona a capacidade de tal medida efetivamente alcançar o efeito desejado, a exemplo do fato de que o Brasil é produtor da maioria dos itens por ela abrangidos. 

Confira abaixo os itens para os quais o Imposto de Importação foi reduzido a zero:

Nosso escritório está à disposição para prestar serviços de consultoria tributária sobre o assunto.

NOVO TRATADO INTERNACIONAL CONTRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E NORUEGA

Em 13/03/2025, foi publicado o Decreto nº 12.406/2025, que promulgou a Convenção Internacional o Brasil e a Noruega para evitar a bitributação sobre a renda, em substituição ao Acordo contra Dupla Tributação anteriormente existente entre as partes, promulgado em 1981.

O novo texto trouxe alterações nas regras anteriores e ainda adequou o Tratado aos padrões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Dentre as principais mudanças, destacamos as previsões do art. 23 do Tratado, que dispõe sobre atividades “offshore”, assim entendido o desenvolvimento de “pesquisa ou exploração econômica do fundo do mar ou do subsolo, ou de seus recursos naturais” por um residente de um dos Estados Contratantes, em território do outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento permanente.

De acordo com o Tratado, o Estado Contratante em que são desempenhadas atividades offshore tem competência para exigir imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos por um residente no outro Estado Contratante, decorrentes da alienação de a)  ativos ou resultados financeiros decorrentes de direitos de pesquisa ou de exploração econômica; b) bens utilizados nas atividades offshore; e c) ações cujo valor ou a maior parte de seu valor seja calculado com base dos direitos e bens descritos nos itens a) e b) acima.

A remuneração dos funcionários e colaboradores que atuarem nas atividades offshore, poderá ser tributada no Estado em que forem desempenhadas as atividades, exceto se o empregador não seja residente no Estado em que as atividades são desempenhadas e o emprego seja exercido por no máximo 30 dias ao ano.

No caso de trabalho a bordo de navios, rebocadores, embarcações auxiliares ou aeronaves, envolvido no transporte de suprimentos ou de pessoa para um local em que é exercida atividade offshore, os rendimentos podem ser tributados somente pelo Estado em que o empregado, funcionário ou colaborador for residente.

Além das atividades offshore, também destacamos as seguintes alterações:

  • O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros pagos para não residentes ficam limitados a 10% (inferior à alíquota interna brasileira de 15%), desde que o beneficiário efetivo seja um banco e o empréstimo tenha sido concedido por um período mínimo de cinco anos para financiar a compra de equipamentos ou projetos de investimento.

  • Os valores pagos a título de juros sobre capital próprio (JCP), de acordo com a legislação brasileira, devem ser tratados como juros, para fins de aplicação do Tratado.

  • Os serviços técnicos (i.e. serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria), quando sujeitos ao IRRF, serão tributados pela alíquota máxima de 10%. No Tratado anterior, a alíquota máxima era de 15%.

  • Quanto aos royalties pagos entre os residentes dos dois países, a retenção também foi reduzida para 10%, exceto quando se tratar de pagamentos por uso ou direito de uso de marcas, que terão uma alíquota de até 15%.

No Brasil, o Tratado produzirá efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2026. No entanto, o Intercâmbio de Informações previsto no art. 28  do Tratado iniciou em 13/03/2025 (data de publicação do Decreto nº 12.406/2025) e abrangerá também informações anteriores à entrada em vigor do Tratado.

IRPF – PROJETO DE LEI Nº 1.087/2025 PROPÕE AUMENTO DA ISENÇÃO E TRIBUTAÇÃO DE SUPER RICOS

Em 18/03/2025, o Governo Federal apresentou o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025 ao Congresso Nacional, propondo alterações relevantes na legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).

A intenção é que, se aprovada a proposta, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, ocorra a ampliação da faixa de isenção do IRPF para abarcar contribuintes com rendimentos de até R$ 5 mil ao mês, bem como a isenção parcial para contribuintes com rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7 mil ao mês, mediante aplicação de descontos que decrescerão linearmente.

Nessa toada, na declaração de ajuste anual, os contribuintes com rendimentos anuais de até R$ 60 mil ficarão isentos ao passo que haverá descontos decrescentes para as pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 60 mil e inferiores a R$ 84 mil no ano. Destaca-se que a tabela progressiva do imposto de renda vigente, com as faixas de tributação do IRPF, não será alterada.

Ainda, sob pretexto de tornar a tributação sobre a renda mais isonômica e aderente ao princípio da capacidade econômica contributiva, o PL pretende criar o imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo (IRPFM).

Em síntese, todo pagamento, creditamento ou entrega de rendimentos, inclusive lucros e dividendos, por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil no mês – o que equivale a R$ 600 mil ao ano – ficará sujeito a retenção do imposto de 10%, pela fonte pagadora.

O IRPFM anual, por sua vez, incidirá sobre a soma de todos os rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos, recebidos durante o ano-calendário, em montante superior a R$ 600 mil.

No ajuste anual do IRPFM, a alíquota será de 10% para os rendimentos que superarem R$ 1,2 milhões, ao passo que os rendimentos brutos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhões terão alíquotas crescentes de 0% a 10%. Para evitar bitributação, considerando que os lucros já são tributados na pessoa jurídica, o PL estabelece um redutor do IRPFM caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (34% para pessoas jurídicas em geral, 40% para pessoas jurídicas financeiras, exceto bancos e 45% para bancos). A verificação do redutor fica condicionada às alíquotas nominais informadas nas Demonstrações Financeiras das empresas pagadoras de dividendos.

Por fim, o PL propõe alteração na Lei nº 9.249/1995 objetivando estabelecer a tributação na fonte à alíquota de 10% incidente sobre os lucros ou dividendos calculados, pagos, empregados, creditados ou remetidos ao exterior, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica e independe do valor. 

ICMS/MT – REABERTURA DO REFIS EXTRAORDINÁRIO III

O Governo do Estado do Mato Grosso, diante da autorização obtida por meio do Convênio ICMS nº 14/2025, reabriu o Programa REFIS/Extraordinário III com a publicação do Decreto nº 1.369/2025, oferecendo aos contribuintes a oportunidade de resolver pendências fiscais com condições especiais, incluindo prazos ampliados e redução de juros, multas e demais acréscimos legais para a quitação ou parcelamento dos débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O Convênio ICMS nº 14/2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 28/02/2025, permite o estado do Mato Grosso a estender o prazo até 30/09/2025 para adesão dos contribuintes ao programa de parcelamento de ICMS, com a dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais.

Diante da extensão do prazo concedida por meio do Convênio ICMS nº 14/2025, o Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto nº 1.369/2025, publicado em 14/03/2025, reabriu o Programa REFIS, permitindo que os contribuintes que tenham débitos de ICMS possam aderir ao programa e regularizar seus débitos até 30/06/2025.

Além dos débitos de ICMS, também será possível incluir os débitos de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Programa Refis permite a inclusão de créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, até mesmo os que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

As reduções das multas e juros dependerá da modalidade do pagamento e se houve descumprimento da obrigação principal ou somente da obrigação acessória. Conforme tabelas abaixo:

Nosso escritório está à disposição para prestar assessoria jurídica aos contribuintes interessados em aderir ao parcelamento descrito acima.

ICMS/RS – PROGRAMA REFAZ CONSTRUÇÃO

O Programa “Refaz Construção”, instituído pelo Decreto nº 58.067/2025, permite a regularização de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O decreto publicado em 18/03/2025, detalha as condições de renegociação, incluindo descontos em juros e multas de até 95%, bem como parcelamento em até 120 meses. Na referida transação somente será possível incluir débitos provenientes de ICM e do ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. O prazo de adesão é até 30/04/2025.

Confira, a seguir, as modalidades previstas:

Nas modalidades que admitem o parcelamento, importante observar que a parcela será de no mínimo R$ 40,00 por crédito tributário e de R$ 300,00 por pedido.

No referido Programa restou vedada a inclusão de débitos (i) objeto de compensação homologada, exceto se houver saldo decorrente da compensação; e (ii) que estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando houver decisão em ação judicial transitada em julgado favoravelmente a Fazenda Pública Estadual.

Se o crédito tributário também tiver parcelas vencidas após a 31/12/2024, para a inclusão no programa será necessário solicitar formalmente a separação dessas parcelas até 11/04/2025.

Na hipótese de débitos que tenham sido objeto de compensação não homologada, nos termos da Lei nº 15.038/17, poderão ser incluídos no Programa, desde que seja realizado o pedido de desistência da compensação até 11/04/2025.

Também há possibilidade de incluir na transação débitos que tenham parcelamento em curso. No caso de o parcelamento anterior ter garantia vinculada, esta permanecerá vigente até a quitação dos créditos tributários.

Vale ressaltar que os descontos oferecidos no Programa não são cumulativos com os do COMPENSA-RS (Decreto n.º 53.974/2018).

O parcelamento do Programa REFAZ Construção poderá ser revogado no caso de (i) inadimplência por 3 meses consecutivos ou (ii) pela não regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA ou GIA-ST, com vencimento após a adesão ao parcelamento, no prazo de 90 dias contados da data de inscrição em dívida ativa.

A adesão ao Programa deve ser realizada por meio do E-Cac da Sefaz/RS, e será efetivada pelo recolhimento da primeira parcela ou quitação, até o dia 30/04/2025. Porém, importante se atentar que a adesão implica a confissão da dívida fiscal e a renúncia ao direito de contestar os créditos tributários por meio de processos administrativos ou judiciais.

STF - CORTE DE BENEFÍCIO FISCAL DEVE RESPEITAR ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL (TEMA  RG 1.383)

Em 22/03/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em sede de Repercussão Geral, sua jurisprudência pacífica no sentido de que a revogação ou a redução de benefícios fiscais, nas situações que resultem em aumento indireto da carga tributária, devem ocorrer de acordo com os princípios das anterioridades anual e nonagesimal.

Tal decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.473.645 (Tema 1383), no qual o STF mais uma vez ratificou sua compreensão quanto ao intuito primordial do princípio da anterioridade: assegurar que não ocorram aumentos tributários repentinos que possam surpreender os contribuintes, concedendo-lhes um período adequado para que possam realizar seu planejamento financeiro.

A propósito de exemplificar o entendimento pacificado anteriormente pela Corte Suprema, o Ministro Luís Roberto Barroso relembrou o julgamento ocorrido no RE nº 564.225, em embargos de divergência, destacando a necessidade de se assegurar a previsibilidade na relação entre Fisco e contribuintes.

Outros Ministros destacaram situações em que a aplicação da tese de repercussão geral merece, porém, sopesamento.

 É o caso do IPVA e IPTU, que somente se sujeitam à anterioridade geral, bem como do IPI, ICMS e Cide-combustíveis, submetidos apenas à nonagesimal, tal como lembrado pelo Ministro Dias Toffoli.

Já o Ministro Flávio Dino ponderou que, a seu ver, os contribuintes de má-fé, que se valem de incentivos fora de parâmetros legais, não poderiam ser alcançados pela garantia reafirmada pela tese.

A adoção do rito da Repercussão Geral pelo STF nesse contexto deve evitar a repetição de conflitos idênticos, em benefício da economia processual, da celeridade e, principalmente, da segurança jurídica, essencial para a melhora do ambiente de negócios do país.

TJ/RS AUTORIZA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE ETIQUETAS ADESIVAS, BANDEJAS E OUTRAS EMBALAGENS

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre proferiu decisão deferindo pedido liminar do supermercado Dellazeri para autorizar o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre a aquisição de bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas de isopor. 

A análise do pedido liminar ocorreu nos autos do Mandado de Segurança nº 5018689-71.2025.8.21.0001, impetrado contra ato do Subsecretário da Receita Estadual do Estado do Rio Grande do Sul objetivando a apropriação de créditos de ICMS sobre diversos invólucros adquiridos para o acondicionamento de produtos perecíveis.

O supermercado Dellazeri fez distinção entre os invólucros abordados na ação e as sacolas plásticas fornecidas gratuitamente aos clientes no caixa do supermercado. Segundo a empresa, os materiais utilizados para embalar ou acondicionar são insumos que integram o custo da mercadoria vendida, na medida em que não são vendidos separadamente e são imprescindíveis para conservação e higiene, razão pela qual ensejam o aproveitamento de créditos de ICMS.

Além de entender que a glosa de créditos traria risco de dano financeiro ao supermercado, a  juíza Juliana Neves Capiotti deferiu a liminar por reconhecer que “as embalagens que agregam os produtos quando da venda ao consumidor, tais como sacolas plásticas, sacos plásticos, bandejas de isopor, embalagens plásticas para alimentos, invólucros, rolos plásticos/filmes plásticos para embalar, são bens inerentes à atividade comercial exercida pelo impetrante, configurando-se como insumos, uma vez que, indubitavelmente, ligados à atividade-fim.”

Nesse ponto, o entendimento da magistrada divergiu do manifestado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.830.894/RS especificamente quanto às bandejas de isopor.

Naquele caso, no ano de 2020, o STJ analisou questão semelhante referente a imprescindibilidade ou não do fornecimento de sacolas plásticas, filmes plásticos e bandejas de isopor na comercialização dos produtos vendidos em supermercado, para fins de creditamento do ICMS.

O E. STJ entendeu que as sacolas plásticas para transporte de compras não dão direito ao crédito de ICMS, tampouco as bandejas utilizadas para acondicionamento de produtos, que não constituiriam insumos essenciais à comercialização. Por outro lado, os sacos e filmes plásticos utilizados para revestir os produtos perecíveis foram considerados insumos essenciais. As etiquetas adesivas não foram objeto de análise.

Como se vê, trata-se de questão ainda não definitivamente pacificada, sobre a qual existe espaço para discussão.

TJ/GO – RECONHECIDA IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DE IMOBILIÁRIA

Em 10/02/2025, a juíza Luana Veloso Gonçalves Godinho, da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapirapuã, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), proferiu decisão no Processo nº 6156109-16.2024.8.09.0084, concedendo, em caráter liminar, imunidade tributária a uma holding que administra imóveis próprios, em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóvel rural ao seu capital social.

A empresa havia realizado a incorporação de quatro imóveis, um rural e três urbanos, localizados nos municípios de Matrinchã, Goiânia e Aruanã, e requereu de forma administrativa o reconhecimento da imunidade do ITBI perante a Secretaria da Fazenda de Matrinchã.

Inicialmente, o município emitiu parecer pela concessão parcial da isenção tributária, exigindo o imposto sobre a diferença entre o valor avaliado a mercado do imóvel rural e o valor integralizado no capital social da empresa. Posteriormente, a Secretaria de Finanças indeferiu integralmente o pedido, sob a justificativa de não ser aplicável a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital de empresas com atividade de compra e venda de imóveis.

Contudo, o entendimento da a juíza do TJ/GO foi diversa, com base no entendimento que que a imunidade do ITBI é incondicionada na integralização de imóveis de quaisquer empresas, sendo condicionada somente os casos em que ocorre cisão, fusão ou incorporação, caso a sociedade incorporadora do patrimônio desenvolvesse atividade preponderante imobiliária, conforme o inciso II do §2º do art. 156, da Constituição Federal (CF). A decisão está alinhada com a fundamentação do Ministro Alexandre de Moraes no Tema 796 do Superior Tributal Federal (STF).

Ademais, com relação ao “valor excedente ao capital social”, a juíza pontua que o contribuinte pode escolher entre integralizar o imóvel pelo valor declarado no imposto de renda ou pelo valor de mercado, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 9.249/1995. A diferença entre o valor de integralização e o valor a mercado fica sujeito ao ganho de capital, afastando a incidência do ITBI.

A decisão é significativa para as empresas que exploram atividade imobiliária e pretendem realizar a estruturação de seu capital social com incorporação de bens imóveis, tendo em vista a aplicação da imunidade tributária prevista na Constituição Federal.

GANHO PROVENIENTE DE COMPRA VANTAJOSA -SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41/2025      

Em 24/03/2025, foi publicada a Solução de Consulta (SC) COSIT nº 41/2025, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que o diferimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho proveniente de compra vantajosa ocorre exclusivamente no âmbito do regime do lucro real, de modo que, na alteração do regime tributário, os saldos dos valores cuja tributação tenha sido diferida devem ser adicionados à base de cálculo dos referidos tributos no primeiro período de apuração no qual a empresa optar pela tributação com base no lucro presumido.

No caso apreciado, a consulente é empresa holding que adquiriu participação societária de outras empresas obtendo no investimento ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao “excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento”, nos termos do § 10 do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977.

Para mais, a consulente elucida que é optante do regime de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real e que difere a tributação sobre o ganho proveniente de compra vantajosa para o período de apuração em que a participação societária é alienada ou baixada, entretanto, que possui interesse na alteração do regime tributário para o lucro presumido, não tendo certeza qual momento terá que computar os ganhos e recolher os tributos.

A RFB analisou a legislação tributária sobre o assunto, especificamente o art. 20 do Decreto-lei nº 1.598/1977 e o art. 178 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.700/2017, concluindo que a lei permite somente o diferimento no âmbito do regime do lucro real ao determinar que tal ganho seja “computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração da alienação ou baixa do investimento”.

A RFB também esclareceu que os saldos dos valores cuja tributação tiver sido diferida pela pessoa jurídica no regime do lucro real deverão ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no primeiro período de apuração no qual a empresa optar pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.430/1996 e art. 219 da IN nº 1.700/2017.

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CVM orienta sobre distribuição de rendimentos dos FIAGRO

De acordo com o Ofício-Circular nº 1/2025, os Regulamentos dos FII-FIAGRO que preverem a distribuição de rendimentos devem ser adaptados para excluir qualquer possibilidade de distribuição de rendimentos apurados sob o regime de caixa

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) e a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram, em 03/04/2025, o Ofício-Circular Conjunto nº 1º/2025/CVM/SSE/SNC, com o objetivo de orientar administradores e gestores de Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO) quanto à adequada política de distribuição de seus rendimentos.

De acordo com o Ofício-Circular, os Regulamentos dos FII-FIAGRO que preverem a distribuição de rendimentos com base no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.668/1993, devem ser adaptados para excluir qualquer possibilidade de distribuição de rendimentos apurados sob o regime de caixa.

O entendimento da CVM, reforçado pelo Ofício-Circular, é no sentido de que o referido parágrafo único, o qual prevê a distribuição de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos por Fundos de Investimento Imobiliário (FII), apurados segundo o regime de caixa, não se aplica aos FII-FIAGRO, tendo em vista que o art. 20-F da referida Lei, que estabelece os dispositivos aplicáveis aos FIAGRO, não o faz em relação ao parágrafo único em comento, a saber:

Art. 20-F.  Aplicam-se aos Fiagro o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 10, e nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei. (grifo nosso) 

Não obstante, a SSE e a SNC da CVM consideram que os FIAGRO podem utilizar o fluxo de caixa para pagar rendimentos periódicos durante o exercício, desde que, contudo, os respectivos administradores e gestores respeitem os limites impostos pelo lucro apurado sob o regime de competência.

A Resolução CVM nº 39/2021, editada após a criação dos FIAGRO pela Lei nº 14.130/2021, admitia o registro de funcionamento dos FIAGRO nas categorias de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Investimento em Participações (FIP) e FII, sujeitando-se aos respectivos regramentos e às normas gerais a eles aplicáveis.

Com a publicação da Resolução CVM nº 214/2024, que revogou a Resolução CVM nº 39/2021 e adicionou o Anexo Normativo VI (voltado especificamente aos FIAGRO) à Resolução CVM nº 175/2022, desde o início da vigência do referido Anexo Normativo, em 03/03/2025, todos os FII-FIAGRO e FIP-FIAGRO então existentes estão obrigados a se adaptarem à referida Resolução CVM nº 175/2022, até 30/06/2025.

Além disso, após a adaptação e conforme a orientação nos termos do Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SSE, publicado em 27/02/2025, os FII-FIAGRO, FIP-FIAGRO e os FIDC-FIAGRO já adaptados à Resolução CVM nº 175/2022 deverão ser transformados dentro do Sistema SGF (registro automático de fundos) para a nova categoria FIAGRO, até 30/09/2025.

O Baruel Barreto Advogados está à disposição para orientar e/ou auxiliar os FIAGRO em relação ao cumprimento das obrigações perante a CVM.

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Boletim Tributário - Fevereiro de 2025

Confira a edição de fevereiro de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

Temos o prazer de apresentar a edição de fevereiro de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques do mês!

PROGRAMA DESENROLA RURAL

O Programa “Desenrola Rural”, instituído pelo Decreto nº 12.381/2025, permite a regularização de dívidas de agricultores familiares e cooperativas com a União por meio de transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O edital PGDAU nº 3, publicado em 17/02/2025, detalha as condições de renegociação, incluindo descontos em juros e multas. A transação abrange dívidas de até R$ 45.000.000,00 e oferece parcelamentos diferenciados. O prazo para adesão vai de 24/02/2025 a 30/05/2025, exclusivamente pelo REGULARIZE.

PROGRAMA RECEITA SINTONIA

A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia, por meio da Portaria RFB nº 511/2025, publicada em 24/02/2025. O programa vista estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio de concessão de benefícios, tais como prioridade: (i) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela RFB, (ii) na prestação de serviços de atendimento da RFB, e (iii) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos também pela RFB; conforme o grau de conformidade do contribuinte. O piloto do programa iniciou na data de publicação da portaria.

 

PGFN AMPLIA TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS DECORRENTES DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - EDITAL Nº 10/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 06/02/2025, o Edital nº 10/2025, ampliando as hipóteses de transação previstas no Edital nº 25/2024. A nova norma permite a inclusão de débitos em contencioso administrativo ou judicial relacionados à amortização fiscal de ágio constituído com base nas hipóteses previstas nos artigos 7° e 8° da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14. Confira mais detalhes sobre o tema (clique aqui).

GOIÁS REGULAMENTA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL - PORTARIA GAB Nº 55/2025

Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, por meio da Portaria GAB nº 55, regulamentou as condições para a transação tributária, visando a resolução de litígios na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A norma também define os critérios para avaliar o grau de recuperabilidade das dívidas e possibilitar a aplicação de reduções.

STF – NÃO HÁ  ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

O Supremo Tribunal Federal julgou o leading case do Tema de Repercussão Geral nº 816 (Recurso Extraordinário nº 882.461) e afastou a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda quando configura etapa intermediaria do ciclo produtivo da mercadoria. Na mesma oportunidade, o Plenário do STF fixou teto de 20% para as multas de mora relativas a débitos tributários. Para mais detalhes sobre o assunto, confira o nosso artigo na íntegra (clique aqui).

 

STF -– PIS/COFINS E ISS DEVEM SER INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO  DO ISS

Em 21/02/2025, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.522.508, em que se discutia a inclusão do ISS e PIS/COFINS na base de cálculo do ISS. Na ocasião, o STF determinou a inclusão do ISS e PIS/COFINS na base de cálculo do ISS e manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Se acordo com o voto do Ministro Relator, o tema já havia sido abordado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, julgada em 2016 e na ADPF 189, julgada em 2020, em que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que excluíam valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar

STF – TEMA RG 1.367 E MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA RG 1.099: ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.490.708, leading case do Tema da Repercussão Geral (RG) nº 1.367, que a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema da Repercussão Geral (RG) nº 1.099 e na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29/04/2021, data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC nº 49.

O julgamento reafirmou a jurisprudência do Tribunal Superior, de modo que as decisões judiciais são obrigadas a aplicar a modulação fixada pelos ministros na ADC nº 49.

STJ – INCLUSÃO DA CPRB EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

Ao julgar o Recurso Especial (RESP nº 1.999.905/RS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a CPRB não pode ser excluída de sua própria base de cálculo. Os contribuintes alegavam que a CPRB não poderia ser considerada receita bruta, com base no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (RG), em que restou decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS por não ser receita bruta. No entanto, o STJ aplicou ao caso o entendimento do STF fixado no Tema 1.048 da RG, em que ficou decidido que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. A decisão proferida no RESP nº 1.999.905/RS não tem efeito vinculante, mas ambas as Turmas do STJ têm o mesmo entendimento sobre a matéria.

INDEDUTIBILIDADE DE PLR PAGO A DIRETORES CELETISTAS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração opostos por contribuinte no Recurso Especial nº 1.948.478 para manter acórdão que impossibilitou a dedução dos valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados (PLR), da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O relator, Min. Gurgel de Faria, entendeu que não há vícios a serem sanados via aclaratórios no julgamento de mérito do caso, no qual concluiu que a legislação – arts. 300 do Decreto 3.000/99, 45, §§2º e 3º, da Lei 4.506/64 e 58 do Decreto Lei nº 1.598/97 – veda expressamente tais deduções independentemente do regime de contratação. A decisão, apesar de representar alerta aos contribuintes, não possui efeitos vinculantes nos tribunais do país.

TJ/SP MANTÉM ITCMD SOBRE DIVIDENDOS DESPROPORCIONAIS

Ao julgar o processo nº 1089011-58.2023.8.26.0053, o Tribunal de Justiça do Estado de SP (TJ/SP) decidiu manter a cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros, por entender que teria havido simulação e uma doação disfarçada de distribuição desproporcional de lucros. No caso analisado, os sócios minoritários são filhos dos sócios majoritários e receberam o valor de R$ 53.646.552,19 a título de distribuição desproporcional de lucros. O Desembargador Relator afirmou que inexistia propósito negocial que justificasse a distribuição desproporcional de lucros, o que caracterizaria liberalidade dos genitores em favor dos filhos, atraindo a incidência do ITCMD no caso concreto.

ARTIGOS COMPLETOS

PGFN AMPLIA TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS DECORRENTES DO APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - EDITAL Nº 10/2025

Por meio do Edital nº 10/2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ampliou a hipóteses de transação previstas no Edital nº 25/2024, permitindo a inclusão de débitos em contencioso administrativo ou judicial relacionados à amortização fiscal de ágio decorrente da aquisição de participação societária, regulamentado pelos artigos 7° e 8° da Lei nº 9.532/97 e no artigo 22 da Lei nº 12.973/14.

Conforme artigo publicado em nosso site, o Edital nº 25/2024 já contemplava a inclusão de débitos em discussão sobre as seguintes matérias:

Dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo ("ágio interno") mediante planejamento tributário abusivo, no período anterior à vigência da Medida Provisória (MP) nº 627/13; e

Dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização ("empresa veículo") mediante planejamento tributário abusivo.

Com a ampliação promovida pelo novo edital, demais temas relativos ao ágio, como discussões sobre laudo, rentabilidade futura, ou ágio interno após a vigência da MP nº 627/13, passam a ser elegíveis à transação.

O edital entrou em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados o prazo de adesão, com data limite até 30/06/2025, e as condições de pagamento com desconto podendo chegar até 65% e parcelamento do débito em até 60 parcelas mensais.

STF AFASTA ISS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Em 26/02/2025, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 882.461, leading case do Tema da Repercussão Geral (RG) nº 816, tendo decidido afastar a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda quando configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria.

O litígio entre a ArcelorMittal e o município de Contagem (MG) foi instaurado para definir se a atividade de corte de chapas de aço, inserida no subitem 14.05 da Lei Complementar (LC) nº 116/2003, quando configurada atividade meio para utilização por outra empresa na construção civil, tem caráter de industrialização ou prestação de serviço. A contribuinte argumentou que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, a atrair a incidência do ICMS e não do ISS.

O relator, Ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria do Plenário, acolheu o argumento da contribuinte, por entender que, em operações intermediárias do ciclo da mercadoria, quando o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União.

Destacou, ainda, o voto do Ministro Dias Toffoli, que, ao deixar de ressalvar, no item 14.05, os bens destinados à industrialização ou à comercialização, a LC nº 116/03 indevidamente ampliou a competência tributária atribuída pela Constituição Federal aos Municípios e “deformou o critério material do ISS”.

Em seu voto, o Ministro Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, para, a partir da data de publicação da ata de julgamento, “a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até́ a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até́ a véspera daquela data”.

Da modulação nos termos acima previstos foram ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até́ a véspera da data de publicação da ata de julgamento e as hipóteses de comprovada bitributação, a fim de possibilitar a repetição de indébito do ISS, respeitado o prazo prescricional.

No caso de não recolhimento dos impostos, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até́ a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Por fim, também foi objeto do julgamento do leading case a limitação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. Nesse ponto, por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pelos entes federados, por atraso no pagamento do imposto, deve observar o teto de 20% do débito tributário.

Foram fixadas as seguintes teses:

1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; e

2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário

O Nosso escritório está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o tema.

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IRPF 2025 - Publicada Instrução Normativa que fixa prazo e regras para apresentação da DIRPF

RFB divulga Instrução Normativa com regras para elaboração e apresentação da DIRPF 2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou as novas regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano-calendário 2024, por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.255/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13/03/2025.

O programa para o preenchimento e apresentação da DIRPF já está disponível e o prazo para a entrega das declarações se inicia em 17/03/2025 e se encerra em 30/05/2025.

Fica obrigada a entrega da DIRPF a pessoa física que, no ano-calendário de 2024:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 33.888,00;

  • Recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma seja superior a R$ 200.000,00;

  • Apurou ganho de capital tributável na alienação de bens ou direitos;

  • Tenha realizado operações de alienação em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja valor tenha ultrapassado R$ 40.000,00, ou que tenha apurado ganho de capital com incidência de imposto;

  • Com relação à atividade rural, tenha obtido receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 ou pretenda compensar prejuízos de anos-calendário anteriores a 2024;

  • Em 31/12/2024, tinha posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;

  • Passou à condição de residente no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até 31/12/2024;

  • Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido da aquisição de imóvel residencial, dentro do prazo de 180 dias;

  • Optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos por entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada);

  • Em 31/12/2024 teve a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira;

  • Optou pela atualização a valor a mercado de bens imóveis, conforme Lei nº 14.973/2024; e

  • Tenha auferido rendimentos de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.

A entrega com atraso, ou a não apresentação da declaração, fica sujeita a multa de 1% ao mês, ou fração de atraso, sobre o valor devido do imposto de renda nela apurado, ainda que integralmente pago. A multa tem valor mínimo de R$ 165,74 e fica limitada a 20% do imposto de renda devido.

O Baruel e Barreto Advogados está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o tema.

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Programa São Paulo em Dia – Autorregularização de débitos do ISS

Sistema de Conformidade desenvolvido pela Prefeitura permite a verificação, pelo contribuinte, de possíveis divergências ou inconsistências na apuração e recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) e adesão à autorregularização dos respectivos créditos tributários

A Secretaria Municipal da Fazenda (SF) de São Paulo deu mais um passo em seu programa de conformidade, São Paulo em Dia, com a disponibilização do Sistema de Conformidade disponível no site https://conformidade.sf.prefeitura.sp.gov.br/, que permite a verificação, pelo contribuinte, de possíveis divergências ou inconsistências na apuração e recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) e adesão à autorregularização dos respectivos créditos tributários.

O sistema faz o cruzamento entre as informações obtidas a partir de banco de dados próprios e de outros entres públicos, mediante convênios ou outros instrumentos, para verificar as divergências ou inconsistências possíveis relacionadas aos recolhimentos do ISS, ou a falta de pagamento do imposto devido com a notificação dos contribuintes por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme previsto na Instrução Normativa (IN) SF/SUREM nº 19/2023.

O novo sistema, disponível desde o início deste mês de março de 2025, permite que os contribuintes que ainda não receberam notificação façam o acesso ao Sistema de Conformidade para verificar possíveis divergências e se antecipar para aderir à autorregularização, por meio da denúncia espontânea dos créditos tributários de ISS correspondentes, mediante o preenchimento de Declaração de Débitos Tributários – DDT e o pagamento à vista ou o parcelamento dos débitos em até 60 meses, com incidência de multa moratória até o limite de 20% e juros, afastando, portanto, a multa punitiva de até 150% sobre o valor devido.

O programa está em linha com práticas que buscam incentivar a conformidade dos contribuintes, permitindo uma visão mais transparente de possíveis autuações fiscais, sendo altamente recomendado o acesso do programa para assegurar a conformidade e a regularização de possíveis pendências relativas ao ISS.

A autorregularização não se aplica aos débitos apurados (i) na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); (ii) no regime especial de recolhimento do ISS das Sociedades Uniprofissionais, previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003; e (iii) débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos há menos de 6 (seis) meses, que deverão ser regularizados por meio da emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e recolhimento por DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) da NFS-e no respectivo site.

Recomendamos, portanto, aos contribuintes do ISS paulistano que acessem o Sistema de Conformidade para verificar eventuais oportunidades de autorregularização.

Colocamo-nos à disposição dos clientes para qualquer auxílio no tema.

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PGFN abre transações do Programa “Desenrola Rural”

Programa é destinado a débitos dos contribuintes classificados como agricultor familiar ou cooperativa de agricultura familiar; prazo de adesão vai até 30 de maio de 2025

O Decreto nº 12.381/2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 11 de fevereiro de 2025, instituiu o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - “Desenrola Rural”, destinado aos contribuintes classificados como agricultor familiar ou cooperativa de agricultura familiar conforme definição[1] constante no art. 3º da Lei nº 11.326/2006.

Uma das medidas do Programa é possibilitar, via transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a renegociação de débitos dos agricultores familiares ou das cooperativas da agricultura familiar inscritos na dívida ativa da União.

Nesse sentido, foi proposto o Edital PGDAU nº 3 de 17, de fevereiro de 2025 tornando públicas as propostas da PGFN para transação por adesão no âmbito do Desenrola Rural.

De acordo com o edital, são elegíveis à transação os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Os parcelamentos no âmbito da referida transação poderão se dar conforme as modalidades a seguir:

  • Para os créditos inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024:

 (i)   entrada de 6% do valor da dívida consolidada, pagos em até 6 prestações mensais e consecutivas, e o restante em 114 parcelas prestações mensais consecutivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

(ii)   na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedades cooperativas, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100%  do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo total de pagamento desta modalidade será de, no máximo, 60 meses.

  • Para os créditos que tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2024, com valor consolidado de até 60 salários mínimos:

 (i)   entrada de valor equivalente a 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago:

(a)   em até 7 meses, com redução de 50%;

(b)   em até 13 meses, com redução de 45%;

(c)    em até 30 meses, com redução de 40%; ou

(d)   em até 55 meses, com redução de 30%.

  • Para os créditos que tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2024, com valor consolidado de até 5 salários mínimos:

(i)   entrada de valor equivalente a5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, e o restante com redução de 50% em até 55 meses.

As modalidades previstas no referido Edital não contemplam o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A transação em comento não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022, ou em outros editais eventualmente abertos.

O prazo para adesão à transação perante a PGFN se iniciou às 8h, horário de Brasília, do dia 24 de fevereiro de 2025 e vai até as 19h, horário de Brasília, do dia 30 de maio de 2025; as adesões deverão ser realizadas exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>. 

Ficamos à disposição dos clientes e interessados para esclarecimentos quanto ao tema.

[1] Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

 

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Aprovação Anual de Contas: Compromisso com a Governança Corporativa e os Stakeholders

Com a chegada do mês de fevereiro, as empresas devem iniciar os procedimentos para realizar aprovação anual de contas

A chegada de março, período em que tendem a ser concluídas as demonstrações financeiras de empresas cujo exercício social se encerra em 31 de dezembro, traz o momento ideal para aprovação anual de contas.

Longe de ser apenas uma mera formalidade, a aprovação anual de contas é uma prática essencial para garantir transparência, segurança jurídica e conformidade com as melhores regras de governança corporativa. Além de evitar riscos, esse procedimento assegura a regularidade da empresa perante os sócios, investidores e demais stakeholders.

A aprovação anual de contas deve ser realizada nos 4 meses seguintes ao término do exercício social, e é formalizada por meio de uma reunião (para Ltdas. com até 10 sócios) ou assembleia (para S.A.s ou Ltdas. com mais de 10 sócios), na qual são analisados e deliberados aspectos cruciais para a gestão financeira da empresa, como:

·         as contas apresentadas pelos administradores;

·         as demonstrações financeiras da sociedade, relativas ao exercício social anterior;

·         a destinação do lucro líquido do exercício social anterior;

·         a designação de administradores e membros do Conselho Fiscal, quando for o caso; e

·         qualquer outro tema que conste na Ordem do Dia.

Ainda que algumas empresas deixem de realizá-la, a aprovação anual de contas é indispensável para manter a transparência financeira, garantir a segurança dos sócios/acionistas e mitigar os riscos jurídicos. Além disso, também permite isentar (ou não) os administradores de responsabilidades relacionadas ao último exercício social.

Para que a aprovação de contas ocorra corretamente, é fundamental observar as regras previstas nas legislações aplicáveis, incluindo a convocação formal dos sócios/acionistas, a elaboração, disponibilização e a publicação das demonstrações financeiras – requisitos que variam conforme o tipo societário.

A equipe de Direito Societário do Baruel e Barreto Advogados está à disposição para auxiliar.

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2025: o início do ano judiciário e o que esperar dos Tribunais Superiores em matéria tributária

Neste ano, a expectativa é de um calendário bastante movimentado por julgamentos de temas tributários vinculantes e suas possíveis modulações. Confira um breve panorama dos temas que já são destaques neste início de ano e dos demais temas que a comunidade jurídica espera sejam debatidos pelos Tribunais Superiores em 2025.

Ao conduzir os processos de nossos clientes no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também acompanhamos de perto as decisões em matéria tributária proferidas em outros processos que possam impactar suas decisões gerenciais e até mesmo estratégias de negócio.

Naturalmente, a maior expectativa sempre recai sobre as decisões cuja observância é obrigatória de forma abrangente, porque são vinculantes não só para as partes envolvidas em um processo específico, mas, também, para o próprio Judiciário e todos os demais segmentos da sociedade.

Essas decisões de vinculação abrangente, com maior frequência, são proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ou constitucionalidade (ADC), e nos julgamentos destinados a definir teses para assuntos específicos, previamente escolhidos como temas de Repercussão Geral (sobre questões constitucionais, decididas pelo STF) e Repetitivos (sobre questões legais/infraconstitucionais, decididos pelo STJ).

Em sessões solenes realizadas no dia 03 de fevereiro, o STF e o STJ declararam a abertura do ano judiciário. Nos dias seguintes, as primeiras sessões de julgamento de 2025 foram realizadas ou iniciadas (no caso daquelas que ocorrem virtualmente, com a apresentação de votos diretamente via sistema pelos Ministros).

Nas primeiras semanas de atividade dos Tribunais Superiores, observamos a movimentação de processos relativos a temas emblemáticos, com e sem repercussão geral, alguns com potencial de impacto financeiro extremamente relevante para Fisco e contribuintes e outros importantes sob a ótica da interferência direta na gestão estratégica de contencioso tributário empresarial.

Já são destaques, neste início de ano, os seguintes julgamentos:

(i)   Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e anterioridade - Definição de tese para o tema de Repercussão Geral 1.368 (STF, ARE nº 1.527.985/ES) – Em 04/02/2025, no Plenário virtual, o STF reconheceu a Repercussão Geral da questão e reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que “a aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”. O acórdão já foi publicado em 12/02/2025.

 (ii)    ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular - Definição de tese para o tema de Repercussão Geral 1.367 (STF, RE nº 1.490.708/SP) – Também no Plenário virtual, no dia 04/02/2025, o STF reconheceu a Repercussão Geral da questão e reafirmou sua jurisprudência, firmando a tese de que “a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. O acórdão também já foi publicado em 12/02/2025.

(iii)   Tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior – Suspensão de julgamento sem repercussão geral (STF, RE nº 870.214/RJ) – O julgamento foi suspenso no dia 07/02/2025 e atualmente apresenta placar de 2x1, favorável à União, no sentido da validade da tributação pelo IRPJ e pela CSLL, no Brasil, dos lucros das controladas e coligadas situadas em países com tratado para evitar a dupla tributação da renda. O Ministro Nunes Marques pediu vista dos autos, após a apresentação do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes.

(iv)   Sub-rogação da contribuição ao Funrural – Determinação de suspensão de todos os processos que tratam da matéria (ADI nº 4.395) – Decisão de suspensão proferida no Plenário virtual, no julgamento iniciado em 14/02/2025, com previsão de término em 21 de fevereiro.

 (v)   Possibilidade de afastamento da trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal do IRPJ e base de cálculo negativa da CSLL em caso de extinção da empresaRetirada de pauta do julgamento sem repercussão geral (STF, 2ª Turma, RE nº 1.425.640) - O Relator, Ministro André Mendonça, já votou a favor dos contribuintes, pelo afastamento da trava. Ainda não há previsão de nova inclusão.

 (vi)   Proibição da concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais para limitação da expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação específica (ADI nº 7.774) - Aguarda-se apreciação do pedido de retirada de pauta do Plenário virtual e de audiência de conciliação, formulado pelo Estado do Mato Grosso. O julgamento de mérito ainda não foi iniciado, embora a lei estadual questionada já tenha sido suspensa em decisão monocrática do Ministro Flávio Dino, que aguarda referendo da Corte.

(vii)   Aptidão do seguro garantia para obstar protestos e inscrição em cadastros de devedores (Cadin) - Retirada de pauta do tema Repetitivo 1.263 (STJ, REsp nº 2.098.943/SP e 2.098.945/SP) - Em razão da retirada de pauta no dia 06/02/2025, promovida pelo Relator Ministro Afrânio Vilela, os contribuintes continuarão aguardando para saber, com segurança, se, ao caucionar seus débitos em Juízo por meio de seguro garantia, ficarão a salvo de protestos e inscrição em cadastros de devedores (Cadin e outros) durante a tramitação dos processos que ajuizaram para afastar as exigências fiscais que entendem indevidas. Trata-se de tema de particular importância para as discussões travadas contra Estados e Municípios, cujas legislações usualmente trazem exigências incompatíveis com a atual redação da própria Lei de Execuções Fiscais (art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80) e, não raro, ocasionam diversos entraves à atividade econômica como um todo.

 (viii)   Modulação dos efeitos da tese relativa ao teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas a Sesi/Senai/Sesc/Senac - Tema Repetitivo 1.079 (STJ, REsp nº 1.898.532/CE e 1.905.870/PR) - Em 18/02/2025, no REsp nº 1.905.870/PR, foi proferida decisão monocrática pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura deixando de conhecer dos Embargos de Divergência opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão de modulação dos efeitos da tese firmada em 2024. Na ocasião decidiu-se que, “a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”, estando a salvo dos efeitos da tese os contribuintes que já possuíam provimentos judiciais ou administrativos favoráveis, desde que obtidos em procedimentos iniciados antes do início do julgamento do tema.

Para este ano de 2025, a expectativa é de um calendário bastante movimentado por julgamentos de temas tributários vinculantes e suas possíveis modulações, as quais, igualmente, merecem especial atenção de nossos clientes.

A seguir, apresentamos um breve panorama dos temas que a comunidade jurídica espera sejam debatidos ao longo deste ano, segregados entre os que já têm data prevista para julgamento e os que ainda aguardam inclusão em pauta:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Pautas já divulgadas:

  •  26/02/2025 - Continuidade do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 816, com apresentação de voto-vista do Ministro André Mendonça (RE nº 882461), em que se discute: a) Incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria; e b) Limites para fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.  Já há maioria pela inconstitucionalidade da incidência do ISS nos casos em que o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização, bem como no sentido de que a multa moratória deve observar o teto de 20% do débito tributário. 

Aguardam inclusão em pauta de julgamento:

Repercussão Geral:

  • Tema nº 79 - (In)constitucionalidade do PIS/COFINS-Importação (RE nº 565.886): a) reserva de Lei Complementar para instituição de PIS e COFINS sobre a importação; e b) aplicação retroativa da Lei nº 10.865/2004, que definiu a base de cálculo e criou um conceito de valor aduaneiro específico para tais contribuições na importação.

  • Tema nº 118  - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 592.616). O julgamento está empatado, restando apenas o voto do Ministro Luiz Fux. A considerar seu posicionamento no caso do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a expectativa é de que o voto do Ministro seja contrário à inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições e, portanto, favorável aos contribuintes.

  • Tema nº 487 – Caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental (RE nº 640.452).  Julgamento está empatado.

  • Tema nº 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (RE nº 835.818). O julgamento virtual estava em 6x5 para afastar a tributação. Entretanto, houve pedido de destaque e o julgamento será reiniciado no Plenário físico.

  • Tema nº 914 – Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001 (RE nº 928.943). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.067 – Inclusão da Cofins e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (RE nº 1.233.096). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.348 – Alcance da Imunidade do ITBI, prevista no inciso I, do §2º, do art. 156, da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis (RE nº 1.495.108). O Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.266 – Incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 (RE nº 1.426.271). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1186 – Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB (RE nº 1.341.464). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1124 – Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário (RE nº 1.294.969). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.309 – Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras (RE nº 1479774). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1320  Imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre as receitas decorrentes de exportações (RE nº 1.310.691). Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1195 - Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (RE nº 1.335.293). Julgamento ainda não iniciado.

 ADI:

  • ADI nº 7765 – Exigência de que empresas declarem benefícios fiscais nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024. Julgamento de mérito ainda não iniciado e deverá ocorrer de acordo com o rito do artigo 12, da Lei nº 9.868/99, por determinação do Ministro Dias Tóffoli, Relator.

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Aguardam inclusão em pauta de julgamento os seguintes Temas Repetitivos:

  • Tema nº 1.203 (REsp nºs 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ)  Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.209 (REsp nºs 2.039.132/SP, 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PR)  Definição acerca da (in)compatibilidade do incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da execução fiscal, disciplinado pela Lei nº 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.224 – Dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nºs 9.250/1995 e 9.532/1997. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.273 (REsp nº 2.103.305/MG e 2.109.221/MG) – Marco inicial do prazo para impetração de mandado de segurança que impugna obrigação tributária que se renova periodicamente. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.276 – Decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.287 – Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.304 – Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN, e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/64. Julgamento ainda não iniciado.

  • Tema nº 1.293 – Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. Julgamento ainda não iniciado.

 Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.

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Boletim Tributário - Janeiro de 2025

Confira a edição de janeiro de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

Temos o prazer de apresentar a edição de janeiro de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques do mês!

REFORMA TRIBUTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025

Em 16/01/2025, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025, resultado da conversão em lei do Projeto de Lei nº 68/2024. A referida norma é primeira lei complementar destinada a regulamentar a Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e se propõe a disciplinar as regras gerais de incidência e pagamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (“IS”), dentre outros assuntos pertinentes à Reforma. A Lei foi sancionada pela Presidência da República com vetos ao projeto aprovado no Congresso Nacional.

Veja nosso artigo completo sobre o tema (clique aqui).

PATEN –  PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Em 23/01/2025, foi publicada a Lei nº 15.103/2025, que criou o Programa de Aceleração de Transição Energética (PATEN), com o propósito de apoiar projetos sustentáveis que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa, promovam tecnologias limpas e incentivem o uso de fontes de energia renováveis. As empresas que tiverem projetos aprovados no âmbito do PATEN podem contar com condições mais vantajosas para negociar empréstimos com bancos privados e os créditos com a União poderão ser atrelados às transações tributárias de tributos federais.

Para mais informações sobre o PATEN, confira o nosso artigo completo (clique aqui).

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288/2025 – PIX

A Medida Provisória (MP) nº 1.288/2025, publicada em 16/01/2025, estabelece regras para garantir e reforçar a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre pagamentos realizados à vista por meio de arranjo de pagamentos instantâneos (Pix). Dentre outras propostas de cunho regulatório, a MP nº 1.288/2025 estabelece que “Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix”.

A norma vem como medida política contra a forte oposição pública à Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, que propunha maior rigor na fiscalização de operações financeiras com o uso do Pix.

DECRETO/SP Nº 69.325 - PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTADUAIS EM ACORDOS DIRETOS

Em 23/01/2025, foi publicado o Decreto nº 69.325/2025, do Estado de São Paulo, que traz novas normas para o pagamento de precatórios estaduais. A recente regulamentação estabelece deságios progressivos para os acordos diretos: créditos de maior antiguidade sofrerão uma redução de 20%, enquanto os mais recentes poderão alcançar até 40%. Esse novo formato substitui o desconto fixo de 40% que era aplicado anteriormente.

Para mais informações sobre o Decreto nº 69.325/2025, confira o nosso artigo completo (clique aqui).

PGFN - PRORROGADO PRAZO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Em 31/01/2025, foi publicado Edital PGDAU nº 1/2025, que prorrogou até 30/05/2025 o prazo para adesão às transações tributárias do Edital PGDAU nº 6/2024, que permite o  parcelamento de débitos de tributos federais inscritos em dívida ativa da União no valor de até R$ 45 milhões, em até 133 vezes e com descontos de juros, multas e encargos legais.

O Baruel Barreto Advogados está à disposição para prestar assessoria na adesão às transações tributárias.

 

PORTARIA PGFN Nº 95/2025 - REGULARIDADE FISCAL DE DÉBITOS JULGADOS POR VOTO DE QUALIDADE

Em 20/01/2025, foi publicada a Portaria PGFN nº 95/2025 que regulamenta a dispensa da apresentação de garantias para a discussão judicial de débitos que tenham sido julgados por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Para mais informações sobre o assunto, clique aqui.

CARF  –  NÃO HÁ CIDE NA CONTRAPRESTAÇÃO POR DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE

No julgamento do processo nº 15746.720055/2021-26, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que não há incidência de Cide nas remessas ao exterior em contratos de distribuição de software sem transferência de tecnologia. No caso analisado, uma empresa de telecomunicações foi autuada para cobrança de Cide sobre contrato de licenciamento de software celebrado com empresa desenvolvedora localizada na Suécia porque a fiscalização entendeu que havia transferência de tecnologia, sob o argumento de que a companhia brasileira teria acesso ao código-fonte.

No entanto, a empresa argumentou que não havia royalties ou transferência de tecnologia, apenas a concessão de comercialização no Brasil, com acesso ao código-fonte em situações excepcionais. O CARF considerou que a previsão de acesso ao código-fonte não configura transferência de tecnologia e afastou a cobrança de Cide, cancelando a autuação.

CARF – NOVAS DECISÕES A RESPEITO DA TRIBUTAÇÃO DE STOCK OPTION

Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou novos casos envolvendo a tributação de Stock Option Plans. No julgamento do no Processo Administrativo nº 10825.720410/2018-68, que analisou a política de partnership oferecida aos colaboradores do Banco BTG, o Conselho afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos funcionários da referida instituição financeira. No caso, o banco alegou que os pagamentos possuíam natureza de dividendos e os Juros sobre Capital Próprio (JCP) e, portanto, não poderiam ser considerados como contraprestação pelo trabalho.

Por outro lado, ao julgar os processos administrativos nº 15504.720794/2019-46 e 15504.721572/2019-41, o CARF reconheceu a suposta natureza remuneratória de Stock Option Plans concedidos pela MRV Engenharia e Participações S/A e decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre o preço de exercício e o respectivo valor de mercado das ações, na data da opção de compra.

Para mais detalhes sobre o assunto, confira aqui nosso artigo na íntegra.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1/2025 - SCP - SÓCIO OSTENSIVO PESSOA FÍSICA É EQUIPARADO A PESSOA JURÍDICA

No dia 15/01/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 1/2025, que tratou das obrigações acessórias dos sócios ostensivos de Sociedades em Conta de Participação (SCP). De acordo com a decisão da COSIT, a pessoa física que figure como sócio ostensivo de SCP deverá se inscrever no CNPJ para cumprir obrigações como a DCTF, EFD-Contribuições e ECF, por ser equiparado à uma pessoa jurídica para fins fiscais. A solução reforça que as declarações fiscais da SCP e do sócio ostensivo devem ser apresentadas separadamente, e que o CNPJ do sócio ostensivo, mesmo sendo pessoa física, deve ser utilizado nas transmissões.

ARTIGOS COMPLETOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025 - REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Publicada a Lei Complementar (LC) nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).

O texto foi aprovado com vetos do Poder Executivo, que passamos a destacar:

  • Fundos: os Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) e os Fundos Patrimoniais, instituídos nos termos da Lei nº 13.800/2019, foram mantidos na classe dos contribuintes do IBS e CBS. Eventual serviço financeiro das organizações gestoras de fundo patrimonial ficam sujeitas ao regime especial dos serviços financeiros previsto no Capítulo II.

  • Responsabilidade solidária: vetado texto que previa que o adquirente seria solidariamente responsável pelo valor do IBS e CBS em operação em que o meio de pagamento não permita a segregação e o recolhimento via split payment.

  • Insumos Agropecuários e Aquícolas: vetada a previsão de regulamentação da forma de ajuste anual do produtor rural não contribuinte do IBS e CBS diferidos, em relação à parcela de sua produção vendida para adquirentes que não tenham direito a apropriação dos créditos presumidos.

  • Importação de Serviços Financeiros: afastada a hipótese de alíquota zero e a manutenção do direito de deduzir despesas financeiras da base de cálculo do IBS e CBS aos importadores de serviços financeiros.

  • Operações com bens imóveis: vetada a incidência beneficiada do IBS e CBS, nos mesmos termos da locação de bens imóveis, aos demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso.

  • Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”): fica mantida a validade da intimação exclusiva pelo DTE, sendo afastada a possiblidade de utilização de via postal ou por edital em casos de impossibilidade de uso do DTE.  

  • Exportações: afastada a não incidência do imposto seletivo sobre a exportação de produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

  • Tabaco: afastada a incidência de multa equivalente ao Imposto Seletivo em caso de venda, remessa ou comercialização de folhas de tabaco em forma diferente da prevista em lei.

  • Zona Franca de Manaus

    (i) Será concedido crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material, aos contribuintes habilitados, para revenda presencial na Zona Franca de Manaus. A destinação e o tratamento diversos dos previstos em lei implica em recolhimento do IBS em valor equivalente ao referido crédito. Após o veto, não será possível o contribuinte se apropriar do IBS recolhido nesta situação.

    (ii) Fica vetado o crédito presumido de CBS sobre os produtos que tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus, ou que tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (“CAS”), que estejam sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi vigente em 31 de dezembro de 2023.

  • Áreas de Livre Comércio: será concedido crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material, aos contribuintes habilitados aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio. A destinação e o tratamento diversos dos previstos em lei implica em recolhimento do IBS em valor equivalente ao referido crédito. Após o veto, não será possível o contribuinte se apropriar do IBS recolhido nesta situação.

  • Regimes especiais - revisão de lista: A lista dos dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência física, medicamentos e insumos agropecuários e aquícolas, enquadrados no regime especial de redução em 60% das alíquotas do IBS e CBS, poderá ser revisada a cada 120 dias, não sendo necessário cumprir com os mesmos requisitos da revisão quinquenal, como a demonstração de estimativa e compensação da alíquota de referência.

  • Escola de Administração Fazendária (ESAF): foi vetado integralmente o artigo que pretendia recriar a ESAF na estrutura do Ministério da Fazenda.

  • Substituição tributária:  vetada a possibilidade do optante pelo Simples Nacional continuar obrigado ao recolhimento do IBS e CBS incidentes em operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito desses tributos.

  • Soberania e segurança nacional: vetada a inclusão dos serviços de sistemas de segurança, para casos de dispositivos com dados pessoais furtados ou roubados e serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro no Anexo XI, que prevê a redução em 60% da alíquota do IBS e CBS.

PATEN - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

A Lei nº 15.103/2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de janeiro de 2025, instituiu o Programa de Aceleração de Transição Energética (PATEN), com o objetivo de fomentar projetos sustentáveis alinhados com o compromisso de reduzir a emissão de gases de efeito estufa, promover as tecnologias limpas e incentivar a matriz energética renovável.

Serão elegíveis para análise os projetos destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão de parques de produção energética de matriz sustentável, assim como à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica. As adequações dos projetos serão regulamentadas pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”).

Para incentivar estas práticas o PATEN prevê a possibilidade de pessoa jurídica, que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, submeter proposta de transação tributária individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988/2020. O valor das parcelas da transação poderá ser vinculado ao cronograma de desembolsos relativos ao investimento no projeto e a respectiva receita auferida.

A nova lei também institui o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (“Fundo Verde”), de natureza privada, que será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (‘BNDES”). As empresas com projeto de sustentabilidade aprovado poderão integralizar precatórios e direitos creditórios, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgamento face da União, e créditos tributários com pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos tributos: Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), contribuições para Programa de Integração Social (“PIS”) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e PIS/COFINS-Importação.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação.

DECRETO/SP Nº 69.325 - PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTADUAIS PRO ACORDO DIRETO

Foi publicado em 23/01/2025 o Decreto nº 69.325/2025, do Estado de São Paulo (SP), que trata sobre a aplicação dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e sobre os termos e condições para acordos diretos com os credores, e integra a implementação de deságios escalonados e a proteção de grupos mais vulneráveis.  

A recente regulamentação estabelece deságios progressivos para os acordos diretos: créditos de maior antiguidade sofrerão uma redução de 20%, enquanto os mais recentes poderão alcançar até 40%. Esse novo formato substitui o desconto fixo de 40% que era aplicado anteriormente.

Além disso, o decreto prevê tratamento diferenciado aos credores com mais de 60 anos e /ou portadores de doenças graves, tendo um deságio fixo de apenas 20%, independentemente do ano do precatório, visando dar uma maior possibilidade de crédito ao público mais vulnerável e enaltecendo a promoção da cidadania e dos direitos humanos.

As propostas de acordo serão submetidas à análise da Procuradoria Geral do Estado, que disporá de um prazo de 90 dias para avaliá-las e se pronunciar. Após esse período, as propostas aprovadas serão encaminhadas ao órgão competente do tribunal. Caso sejam necessárias diligências adicionais para fundamentar a manifestação, o prazo poderá ser estendido.

Por fim, as regras estabelecidas no decreto também se aplicam às propostas que já estiverem em trâmite na data de sua publicação, desde que os respectivos pagamentos ainda não tenham sido realizados e têm seus procedimentos disciplinados pela Resolução PGE nº 2 de 27/01/2025, complementando o Decreto relatado que regulamenta o assunto, detalhando como os acordos serão processados.

PORTARIA PGFN Nº 95/2025 - REGULARIDADE FISCAL DE DÉBITOS JULGADOS POR VOTO DE QUALIDADE

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 20/01/2025, a Portaria PGFN nº 95/2025, na qual regulamenta a dispensa de apresentação de garantias adicionais para discussão judicial de créditos inscritos em dívida ativa e que foram resolvidos por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como estabelece o reconhecimento da regularidade fiscal de contribuintes que se enquadrem em referida hipótese.

A nova portaria regulamenta o art. 4°, da Lei nº 14.689/2023, o qual dispõe que “aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.”

Para solicitar a certidão de regularidade fiscal para fins de dispensa da apresentação de garantia na discussão judicial, os contribuintes devem utilizar o sistema Regularize e instruir o pedido com os seguintes requisitos:

i. Indicação das inscrições em dívida ativa que foram resolvidas por voto de qualidade em favor da Fazenda Nacional;

ii. No caso de pessoa jurídica, apresentação do relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras;

iii. Relação de bens livres e desimpedidos, bem com a documentação de sua propriedade e correspondente avaliação;

iv. Compromisso de comunicar à PGFN qualquer alienação ou oneração dos bens indicados no item acima e apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles; e

v. Compromisso de regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vieram a ser inscritos em dívida ativa.

Entretanto, este benefício não se aplica aos contribuintes que, nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação judicial, não possuíam certidão de regularidade fiscal válida por pelo menos 9 meses, emitida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal e pela PGFN.

Por fim, a portaria estabelece que a PGFN poderá revogar o reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte caso identifique o descumprimento de um dos requisitos descritos acima, hipótese em que a cobrança do crédito tributário será retomada, com a prática dos atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.

CARF – NOVAS DECISÕES A RESPEITO DA TRIBUTAÇÃO DE STOCK OPTION

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados pelo BTG Pactual por meio de fundos de investimentos fechados.

A controvérsia, entabulada no Processo Administrativo nº 10825.720410/2018-68, envolveu a política de partnership, na qual ações da holding do grupo são oferecidas aos empregados que possuem bom desempenho e, após voluntariamente adquiridas, são transferidas com reserva de usufruto para o fundo de investimento.

A fiscalização argumenta que os pagamentos feitos por meio do fundo de investimento fechado têm natureza remuneratória, de modo a atrair a incidência de contribuição previdenciária. Isso porque, a compra das ações em condições vantajosas estaria diretamente vinculada ao contrato de trabalho existente.

Por outro lado, o contribuinte aduz que os rendimentos auferidos pelos colaboradores decorrem de retorno no investimento realizado.  Em outras palavras, na qualidade de acionistas recebem dividendos e os Juros sobre Capital Próprio (JCP) correspondentes às ações, não havendo remuneração disfarçada.

Ao apreciar o caso, o relator Conselheiro Wesley Rocha deu razão ao contribuinte, concluindo que os valores pagos por meio do fundo de investimento fechado tinham natureza de JCP, destacando  ainda que os acionistas estavam sujeitos ao risco financeiro atrelado à valorização das ações.

Por outro lado, o CARF também proferiu decisões desfavoráveis aos contribuintes.

Conforme noticiado por nosso Escritório no Boletim Tributário de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.226 para uniformizar o entendimento acerca da natureza jurídica e do tratamento tributário a ser dado ao regime de Stock Option Plan (SOP) para fins do Imposto de Renda (IR). Naquela ocasião, o Tribunal concluiu que a opção de compra de ações tem natureza mercantil, embora feita durante o contrato de trabalho.

Contudo, e apesar de já terem sido inclusive rejeitados os embargos de declaração opostos pela PGFN quanto ao mérito do Tema Repetitivo 1226 (acórdãos publicados em 25/11/2024), na sessão de 04/12/2024 da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o relator Conselheiro Antônio Savio Nastureles deixou de aplicar o racional do STJ quanto ao IR, ao fundamento de que o precedente ainda não se tornou definitivo, dada a pendência de seu trânsito em julgado.

Ao prosseguir, então, na análise do mérito, o Relator concluiu que a natureza do regime SOP é remuneratória, atraindo a incidência das contribuições previdenciárias, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite e Mário Hermes Soares Campos.

Os Conselheiros Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina Silva Barbosa, que, por sua vez, ficaram vencidos, deram provimento ao recurso da contribuinte sob ótica da segurança jurídica e necessidade de analisar características específicas do regime SOP, como risco, onerosidade e voluntariedade.

No caso levado a julgamento, envolvendo a MRV Engenharia e Participações S/A, os colaboradores beneficiados pelo regime SOP recebiam um convite da companhia para compra de ações em período futuro, pelo preço ajustado no aceite do convite, geralmente menor do que a cotação no mercado de capitais. A compra era facultativa e visava atrair e reter administradores e empregados.

Para o Fisco, cujo entendimento prevaleceu por força do voto de qualidade, a diferença entre o preço ajustado na data de opção de compra e o valor de mercado configura remuneração decorrente do contrato de trabalho.   

OSTENSIVO DE SCP É EQUIPARADO A PESSOA JURÍDICA

A Solução de Consulta Cosit nº 1/2025 aborda a questão da equiparação de um sócio ostensivo pessoa física de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) à pessoa jurídica para fins tributários. A consulta foi formulada por um interessado que é sócio ostensivo de uma SCP e questionou a obrigatoriedade de ser tratado como pessoa jurídica para o cumprimento das obrigações tributárias. A solução esclareceu que, para fins da legislação tributária federal, o sócio ostensivo pessoa física da SCP deve ser considerado como uma pessoa jurídica.

A sociedade em conta de participação (SCP) é um tipo de sociedade prevista no Código Civil Brasileiro, que se caracteriza por não possuir personalidade jurídica. Nessa estrutura, apenas o sócio ostensivo atua perante terceiros, sendo o responsável pela gestão e pelas obrigações da sociedade. A SCP, portanto, não pode ser considerada uma pessoa jurídica em si, mas, para efeitos fiscais, a legislação tributária equipara o sócio ostensivo a uma pessoa jurídica, dada a sua atividade econômica com intuito de lucro.

De acordo com o Decreto-Lei nº 2.303/1986, a SCP, embora não possua personalidade jurídica, é tratada para fins tributários como uma pessoa jurídica. Isso ocorre devido ao fato de o sócio ostensivo explorar uma atividade econômica em nome próprio, com o objetivo de lucro, e, portanto, sua tributação segue normas aplicáveis às pessoas jurídicas. A equiparação permite que a Receita Federal exija o cumprimento das obrigações acessórias típicas de uma pessoa jurídica.

O Código Civil, nos artigos 991 a 996, regula a constituição e a gestão das SCPs, mas não impõe ao sócio ostensivo a exigência de ser uma pessoa jurídica. No entanto, a legislação tributária faz essa distinção ao tratar o sócio ostensivo, pessoa física, como uma pessoa jurídica, considerando sua atividade habitual e profissional, com a finalidade de lucro. Em consequência, o sócio ostensivo precisa cumprir as obrigações acessórias, como inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6/12/2022, deixa claro que as entidades equiparadas a pessoas jurídicas pela legislação do Imposto sobre a Renda devem se inscrever no CNPJ. Isso inclui o sócio ostensivo pessoa física de uma SCP. A inscrição no CNPJ é um requisito para que o interessado possa cumprir com as demais obrigações tributárias, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), DCTFWeb, EFD-Contribuições e Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

No contexto das obrigações acessórias, a questão apresentada pelo consulente envolvia a impossibilidade de utilizar seu CPF nos programas geradores das declarações. A Receita Federal, ao tratar o sócio ostensivo pessoa física como pessoa jurídica, exige que ele utilize o CNPJ para transmitir essas obrigações, como estipulado pela Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18/01/2021. Isso ocorre porque o sistema da Receita não permite a utilização do CPF nas declarações quando se trata de atividades equiparadas a uma pessoa jurídica.

A consulta também esclareceu que, para obrigações como a DCTF e a DCTFWeb, o sócio ostensivo deve transmitir as informações separadamente, tanto para a SCP quanto para o próprio sócio, sempre utilizando o CNPJ. Essa exigência está em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29/01/2021, que trata das declarações relacionadas a SCPs, especificando que o sócio ostensivo deve apresentar as informações na DCTF ou DCTFWeb conforme a atividade que exerce.

Em síntese, a Solução de Consulta Cosit nº 1/2025 esclareceu que o sócio ostensivo pessoa física de uma SCP é equiparado à pessoa jurídica para fins tributários. Como resultado, ele deve realizar a inscrição no CNPJ e cumprir todas as obrigações acessórias exigidas pela Receita Federal. Essa equiparação tributária reflete a natureza da atividade econômica desempenhada pelo sócio ostensivo, que, embora seja uma pessoa física, atua de forma profissional e habitual em busca de lucro, como uma pessoa jurídica faria.

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IN DREI 01/2025 - Uniformização das regras do nome empresarial

Norma uniformiza as regras aplicáveis à formação do nome empresarial de empresários individuais, sociedades empresárias e cooperativas

Em 08/01/2025, foi publicada a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 05/01/2025 (“IN DREI 01/2025”) que, além de outros objetivos, buscou uniformizar as regras aplicáveis à formação do nome empresarial de empresários individuais, sociedades empresárias e cooperativas, tendo em vista que tais regras se encontram distribuídas entre diversas leis e outros atos normativos infralegais.

Os nomes empresariais são formados por (i) firma, a qual é composta pelo nome civil do empresário individual ou de um ou mais sócios da sociedade, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social, ou por (ii) denominação social, formada com palavras de uso comum ou popularizado na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, autorizada a inclusão do objeto da sociedade.

A seguir, destacam-se as regras para formação do nome empresarial de sociedades limitadas (“Ltda.”), aí incluídas as limitadas unipessoais (“Ltda. Unipessoal”), sociedades por ações (“S.A.”) e cooperativas, das quais as duas primeiras são amplamente adotadas para o desenvolvimento de atividades econômicas organizadas:

Sociedades de propósito específico, i.e., aquelas com objeto social específico e delimitado, geralmente vinculado a um projeto ou empreendimento determinado, podem conter a sigla “SPE” em seu nome empresarial, e empresas simples de crédito, tratadas na Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, devem conter a expressão “Empresa Simples de Crédito” em seu nome empresarial, em qualquer um dos casos antes da expressão que designar o tipo societário, sempre observados os demais critérios de formação do nome empresarial do respectivo tipo jurídico.

A IN DREI 01/2025 também prevê que se as atividades empresariais forem indicadas no nome empresarial, estas deverão constar no objeto social do respectivo ato constitutivo. Assim, se o objeto social for alterado, consequentemente o nome empresarial que indicar as atividades também deverá sofrer a correspondente alteração.

Além disso, a IN DREI 01/2025 estabelece que a alteração do nome civil de empresários individuais ou de sócios de Ltda., devidamente averbada no Registro Civil de Pessoas Naturais, obriga os respectivos empresários e sócios a requererem o arquivamento de alteração do nome empresarial, contendo seu nome civil atualizado.

Não necessariamente uma novidade, mas certamente interessante, a IN DREI 01/2025 também admite a utilização dos 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ como nome empresarial, seguidos da expressão que designar o tipo societário. Vale destacar, contudo, que tais dígitos não poderão ser utilizados como nome empresarial nos seguintes casos:

(a)  quando existir legislação específica sobre a formação do nome empresarial de determinado segmento econômico, que seja incompatível com as disposições da IN DREI 01/2025; e

(b)  para as empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios, grupos de sociedade e empresas simples de crédito.

Vale ainda ressaltar que o nome de empresas que estiverem em processo de liquidação deverá ser alterado para conter, ao final, a expressão “em liquidação”. Igualmente, empresas que estiverem em recuperação judicial, após a respectiva anotação na Junta Comercial competente, deverão incluir a expressão “em recuperação judicial” ao final de seu nome empresarial, expressão essa que será excluída após a comunicação judicial a respeito da recuperação da empresa.

Por fim, visando à redução ou a impedir controvérsias judiciais nesse sentido, a IN DREI 01/2025 também dispõe sobre (i) critérios de análise de identidade e semelhança de nomes empresariais, para a sua proteção no território brasileiro, bem como (ii) a abertura de processo administrativo para apurar erros na formação de nomes empresariais já arquivados, ainda que devido à identidade ou semelhança, por afronta aos princípios da veracidade e/ou novidade, aos bons costumes e à boa-fé, respeitado o princípio do devido processo legal.

A equipe de Direito Societário do escritório fica à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito da IN DREI 01/2025 e/ou de qualquer tema correlato.

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Transação Tributária: PGFN e Receita Federal publicam novos editais destinados ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram os Editais nº 25, 26 e 27/2024, que tratam das transações relativas ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram os Editais nº 25, 26 e 27/2024, que tratam das transações relativas ao contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Cada edital é específico para os débitos e matérias em contencioso, conforme detalhado a seguir:

Edital nº 25/2024:

  • Dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo ("ágio interno") mediante planejamento tributário abusivo; e

  • Dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização ("empresa veículo") mediante planejamento tributário abusivo.

    Edital nº 26/2024:

  • Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

  • Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

  • Correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Edital nº 27/2024:

  • A incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);

  • A incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; e

  • A incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

Em todos os Editais, é permitida a inclusão das multas relacionadas às controvérsias mencionadas acima, inclusive as multas qualificadas.

As condições, os descontos e os pagamentos são os mesmos para todos os Editais, conforme resumido na tabela abaixo:

É importante destacar que o pagamento da entrada e o parcelamento do saldo devedor ocorrerão após a aplicação dos descontos e, quando aplicável, após a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, bem como após a conversão de eventual depósito existente em renda da União.

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários às formalizações das adesões às transações.

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Boletim Tributário - Dezembro de 2024

Confira a edição de dezembro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

REFORMA TRIBUTÁRIA - CONGRESSO NACIONAL APROVA O PL 68/2024

Em 17/12/2024, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023. O texto segue para sanção presidencial após alterações realizadas pela Câmara.

A Câmara rejeitou alguns pontos inseridos pelo Senado, como a possibilidade de instituição da substituição tributária para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a redução da alíquota em 60% para os serviços de saneamento e serviços veterinários. Dentre as alterações, incluiu novamente as bebidas no rol de incidência do Imposto Seletivo (IS), restabeleceu a lista de medicamentos que terão tributação a menor.

Entre os principais pontos alterados no texto original do PLP nº 68/2024, estão a devolução de tributos (cashback) para famílias de baixa, cadastradas no Cadastro Único para programas Sociais (CadÚnico), com a devolução de 100% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e de 20% do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas faturas de serviços essenciais, como energia elétrica, água, gás e telecomunicações.

As proteínas animais, como carnes, frangos e peixes foram incluídas na cesta básica e terão alíquota zero de IBS e CBS. O setor de bares, restaurantes, hotéis e parques também foram beneficiados com a redução da alíquota em 40%, com exceção às operações com bebidas alcóolicas. 

O IS passa a incidir sobre o carvão mineral, concursos de prognósticos e fantasy sport e fica estabelecida a não incidência sobre as exportações de bens minerais.

A definição de não contribuintes do IBS e CBS também foi alterada, com destaque para a inclusão de:

  • Nanoempreendedor, pessoa física que aufira receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao Regime MEI (valor atual R$ 40,5 mil);

  • Produto rural;

  • Entidades de previdência complementar fechada;

  • Fundos patrimoniais previstos na Lei nº 13.800/2019; e

  • Fundos de investimentos, com exceção aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias produtivas do Agronegócio (Fiagro), que não atendam os critérios para a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos pelos cotistas, ou que estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas.

Outro ponto importante é a previsão da instituição, até 31.12.2025, do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implementar soluções integradas.

A Reforma Tributária e sua regulamentação, através do PLP nº 68/2024, visa simplificar o sistema tributário, promover a justiça fiscal, especialmente para os mais vulneráveis, e estimular a economia através da redução de tributos em setores essenciais e na produção de alimentos. A proposta representa um avanço na reforma tributária, com benefícios diretos para a população de baixa renda, mas também com ajustes nas alíquotas e isenções que buscam equilibrar as necessidades fiscais do governo com a justiça social.

LEI Nº 15.078/2024 - AUMENTO DO PRAZO PARA BANCOS DEDUZIREM PERDAS COM PDD

Em 30/12/2024, foi publicada a Lei nº 15.078/2024, decorrente do Projeto de Lei (PL) nº 3.802/2024 visando aumentar o prazo para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a deduzirem perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O PL foi proposto pelo deputado José Guimarães (PT-CE) e reproduz o conteúdo da Medida Provisória (MP) nº 1.261/2024, que havia sido publicada no Diário Oficial da União de 02/10/2024.

Conforme noticiado por nosso escritório quando da publicação da MP, a nova regra altera o art. 6º da Lei nº 14.467/2022 para que as instituições financeiras possam deduzir as perdas por inadimplência do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, pelo prazo de 07 (sete) anos – i.e., à razão de 1/84 por mês – a partir do mês de janeiro de 2026.

Ainda, as instituições financeiras podem optar, de forma irrevogável e irretratável, até 31/12/2025, por realizar as deduções das perdas pelo prazo de 10 (dez) anos – i.e., à razão de 1/120 por mês a partir de janeiro de 2026.

Até então, a carência para iniciar a dedução era janeiro de 2025 e o prazo de duração de 03 (três) anos – i.e., à razão de 1/36 por mês.

O PL também veda as deduções das perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no exercício. Nessa toada, as perdas não deduzidas por extrapolarem o lucro do exercício devem ser adicionadas ao saldo de perdas a ser deduzido em até 84 ou 120 meses.

Segundo a redação de justificativa do PL, o novo método de dedução conta com apoio dos setores envolvidos e “deve gerar uma arrecadação adicional que deve superar os R$ 16 bilhões no próximo ano”.

O Baruel Barreto Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

LEI Nº 15.079/2024 - APROVADA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL DE 15% PARA MULTINACIONAIS

Em 30/12/2024, foi publicada a Lei nº 15.079/2024, resultado da aprovação e sanção do Projeto de Lei nº 3.814/2024, que instituiu o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) para determinadas empresas multinacionais que possuam estabelecimentos permanentes no Brasil.

O objetivo do adicional da CSLL é implementar no Brasil o chamado Qualified Domestic Minimum Top-Up Tax (“QDMTT”) e alinhar a tributação brasileira com as Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – “Regras GloBE”) e o Pilar 2 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).

Somente estão obrigadas a observar as regras contidas na Lei nº 15.079/2024  as empresas brasileiras que façam parte de grupos multinacionais que possuam receita anual consolidada superior a 750 milhões de Euros em pelo menos 2 dos 4 anos imediatamente anteriores à apuração.

Caso enquadrem-se no critério de abrangência acima, os contribuintes devem realizar cálculos específicos previstos na legislação para verificar se a alíquota efetiva do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPF”) e CSLL atinge o patamar mínimo de 15%. Se a alíquota efetiva encontrada estiver abaixo do referido limite e deve ser recolhido o Adicional da CSLL em percentual suficiente para garantir a tributação mínima de 15%.

Vale ressaltar que a proposta do QDMTT brasileiro foi primeiramente veiculada por meio da Medida Provisória nº 1.262/2024, de 03/10/2024, com teor muito similar ao Projeto de Lei nº 3.814/2024 e Lei nº 15.079/2014. O assunto inclusive chegou a ser regulamentado pela Receita Federal do Brasil pela Instrução Normativa nº 2.228/2024, que deve ser reeditada em breve.

A Medida Provisória nº 1.262/2024, que não chegou a ser apreciada pelo Congresso Nacional, esteve em vigor até a publicação da Lei nº 15.079/2024 e perdeu seu objeto com a aprovação da matéria por via paralela.

As regras relativas ao Adicional de CSLL entraram em vigor a partir de 01/01/2025, nos termos do art. 43, II, da Lei nº 15.079/2024, infringindo o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, segundo o qual a lei que instituir ou majorar tributos só se aplica a fatos geradores ocorridos após 90 dias contados de sua publicação.

O Baruel Barreto Advogados mantém o acompanhamento do assunto e está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.

STF - NÃO INCIDE ITCMD SOBRE PGBL NO PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS APÓS A MORTE DO SEGURADO (TEMA RG Nº 1.214)

Em 13/12/2024, o Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1363013, leading case do Tema da Repercussão Geral (RG) nº 1.214, tendo decidido pela inconstitucionalidade da incidência de ITCMD no repasse para os beneficiários de valores e direitos relacionados ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e ao Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) nos casos de morte do titular do plano.

O argumento utilizado pelos Estados recorrentes se deu no sentido de que haveria diferenças entre o PGBL, o VGBL e o seguro de vida, uma vez que o capital segurado no último não seria de titularidade do segurado, mas uma obrigação assumida pela seguradora, o que não se aplicaria aos demais casos.

Conforme o voto do relator Min. Dias Toffoli, porém, em casos de falecimento do titular do VGBL, prevalece o caráter de seguro de vida, considerando que há, nessa situação, estipulação em favor de terceiros. Além disso, o plano tem a natureza de seguro de pessoa, que não é contratado tão somente com o intuito egoístico, pois carrega também o interesse de beneficiar os herdeiros necessários do segurado.

Quanto ao PGBL, o Ministro destaca que, apesar de sua natureza de plano de previdência complementar, esse não pode ser equiparado a fundos especulativos do mercado financeiro. Ainda, a função principal do PGBL é a cobertura por sobrevivência, no entanto, caso haja a morte do segurado, assim como no VGBL, o caráter de seguro de vida deve prevalecer.

Dessa forma, a suprema corte entendeu pela aplicação, nessas situações, do art. 794 do Código Civil, o seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não é considerado herança.

Portanto, por não haver transmissão causa mortisno repasse aos beneficiários, também não deve haver incidência do ITCMD.

STF - INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA INSCRITOS EM PRECATÓRIOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 678.360 (Tema nº 558 de Repercussão Geral) que é inconstitucional as disposições previstas nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que permitem que as Fazendas Públicas compensem precatórios constituídos em favor do credor particular com débitos fazendários líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa.

O relator, Ministro Luiz Fux, esclareceu que o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357 e 4.425, já pacificou o entendimento pela impossibilidade de compensação unilateral de precatórios, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos acima mencionados, que foram incluídos no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Dessa forma, o Tribunal fixou a seguinte tese para o Tema nº 558 da Repercussão Geral:

“A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).”

Dada a inconstitucionalidade da compensação de ofício de créditos de precatórios e impossibilidade de abatimento automático dos créditos de forma unilateral pela Fazenda Pública, o título de crédito ganha maior espaço no mercado desses créditos. Ou seja, a decisão favorece a comercialização de precatórios.  

O Baruel e Barreto Advogados está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.

STJ - PIS/COFINS NÃO PODEM SER EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Em 11/12/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o PIS e a Cofins devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, na sistemática de recursos repetitivos, de forma que as instâncias inferiores devem seguir esse entendimento.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que não existe previsão legal que autorize a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS, o que seria necessário pelo artigo 150 da Constituição Federal.

Com base nesse raciocínio, o colegiado fixou a seguinte tese vinculante: "A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Assim, esses tributos não incidem diretamente sobre o consumidor final, sendo cobrados do comprador, o que justifica sua inclusão na base de cálculo.

Domingues destacou a diferença entre o ICMS, que possui caráter jurídico e econômico, e o PIS e a Cofins, que têm caráter apenas econômico, sendo repassados diretamente ao consumidor. Essa distinção justifica a inclusão desses impostos na base de cálculo.

Não houve modulação de efeitos, considerando que a decisão apenas reafirmou a jurisprudência do STJ, não havendo alteração do entendimento. Assim, a decisão tem efeitos tanto para o futuro quanto para o passado, podendo legitimar a cobrança retroativa de ICMS nos casos em que os contribuintes não incluíram esses tributos na base de cálculo do imposto.

CARF - MANTIDA COBRANÇA DE IRPF SOBRE CESSÃO DE DIREITO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL

Em 28/11/2024, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para manter cobrança de IRPF sobre rendimentos decorrentes da exploração de direito de imagem de jogador de futebol, cuja cessão foi realizada por intermédio de pessoa jurídica. A análise foi feita no bojo do Processo Administrativo nº 10980.726872/2012-19.

Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional argumentou que, a despeito da exploração do direito de imagem se dar por meio de pessoa jurídica, o atleta manteve vínculo empregatício com clube esportivo, de modo que os rendimentos pagos pela cessão de direito de uso de imagem deveriam ter sido tributados como rendimentos do trabalho, pela pessoa física do jogador.

Ao apreciar o caso, a 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do CARF havia reconhecido a existência do aspecto patrimonial relacionado ao direito de imagem e a possibilidade do uso econômico para auferir rendimentos dissociados do vínculo empregatício. Naquela ocasião, foi feita menção aos artigos 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) e 129 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).

Em síntese, a conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira fundamentou que referido dispositivo da Lei Pelé prevê que o direito de imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil, de modo que os rendimentos resultantes dessa exploração não se confundem com o salário do trabalho desportivo.

Ainda na turma ordinária, foi afastada a exigência de contrato específico cedendo direito de imagem, bem como a limitação de valor que trata o parágrafo único do art. 87-A da Lei nº 9.615/1998, em prestígio ao art. 106 do CTN (irretroatividade de lei tributária). Isso porque, tais obrigatoriedades foram introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 12.395/2011, isto é, após os fatos analisados, ocorridos entre os anos de 2007 e 2008.

Todavia, a CSRF reviu o entendimento acima, sob fundamento de que o art. 129 da Lei do Bem não pode ser aplicado de forma direta, de modo que a prestação de serviço do atleta está vinculada a jogar futebol, que não é objeto licenciado tampouco serviço intelectual.

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Boletim Tributário - Novembro de 2024

Confira a edição de novembro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

PPI 2024 - PREFEITURA DE SP REABRE PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE IPTU, ISS E OUTROS DÉBITOS MUNICIPAIS

A Prefeitura de São Paulo reabriu, no dia 05/11/2024, o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), oferecendo uma excelente oportunidade para regularizar seus débitos. O programa concede descontos de até 95% sobre juros e multas, além de até 75% sobre honorários advocatícios. Podem ser incluídos débitos de IPTU, ISS, multas e outros, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

O PPI 2024 inclui débitos tributários e não tributários, tanto ajuizados como não ajuizados, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. No entanto, não são elegíveis ao PPI 2024 os débitos de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos.

A adesão ao PPI 2024 pode ser realizada até o dia 31/01/2025.

Para mais informações, acesse o texto completo sobre o tema, em nosso site.

PGFN - NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO (EDITAIS PGDAU Nº 6 e Nº7)

Em 04/11/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou os Editais PGDAU nº 6 e nº 7, que oferecem aos contribuintes com débitos em dívida ativa a oportunidade de negociar e regularizar suas pendências.

O Edital PGDAU nº 6 oferece oportunidades para negociação de débitos de até R$ 45 milhões, com condições flexíveis e personalizadas, incluindo descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais. Os devedores podem parcelar a dívida em até 133 vezes, de acordo com sua capacidade de pagamento. A adesão deve ser realizada pelo site do Regularize até o dia 31 de janeiro de 2025.

Já o Edital PGDAU nº 7 é exclusivo para Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) com débitos no Simples Nacional. Ele oferece modalidades de transação com base na capacidade de pagamento e para dívidas menores, também com descontos vantajosos e prazos longos. O prazo para  adesão, que inicialmente se encerraria em 29/11/2024, foi prorrogado para 31/01/2025, nos termos do Edital PGDAU nº 8/2024.

Ambas as adesões poderão ser realizadas pelo portal do Regularize, de forma simples e segura.

Para mais informações, acesse a apresentação sobre o tema, disponibilizada em nosso site.

STF - RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA DISCUSSÃO SOBRE IMUNIDADE DE ITBI PARA IMOBILIÁRIAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108 (Tema nº 1.348), no qual será definido o “Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis.”

A questão ganhou relevância e foi submetida à repercussão geral devido a judicialização sobre a interpretação do tema, especialmente após o julgamento do Tema nº 796, em que o STF fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

No julgamento do Tema nº 796, o Ministro Relator Marco Aurélio afirmou em seu voto que a exceção à imunidade do ITBI  prevista na parte final do inciso I, do §2°, do art. 156 da CF/88, segundo a qual não estão imunes ao referido tributo as empresas com atividade preponderantemente imobiliária, se relacionava apenas aos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, concluindo que a exceção à imunidade não se aplicaria aos casos de realização de capital. Tal interpretação inovadora e favorável aos contribuintes criou um ambiente de incerteza para os contribuintes, gerando ainda mais contencioso sobre o tema.

Agora, com o reconhecimento da repercussão geral Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108 (Tema nº 1.348) o STF se propôs a amadurecer o debate sobre o assunto e conferir interpretação definitiva para o referido dispositivo constitucional.

O Baruel Barreto Advogados mantém o acompanhamento da tramitação do leading case na suprema corte e está à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.

STF - É CONSTITUCIONAL O USO DE PRECATÓRIOS PARA QUITAR DÉBITOS DE ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida em 05/11/2024, considerou constitucionais as leis estaduais que permitem a utilização de créditos de precatórios para a quitação de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O debate sobre o tema ocorreu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.080, ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por meio da qual alegou que a compensação prevista na Lei Estadual nº 3.062/2006, do Estado do Amazonas, quebraria a ordem cronológica de apresentação de precatórios, ofendendo o princípio da isonomia.

O Pleno do STF deu parcial provimento a ADI nº 4.080, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal à referida lei estadual, para reconhecer a constitucionalidade do uso de créditos de precatórios para quitação de débitos de ICMS, mas determinar que a compensação respeite o repasse de 25% da arrecadação de ICMS aos Municípios.

A medida, que inicialmente se baseou na análise de uma lei do estado do Amazonas, abrange outras unidades federativas que adotaram legislação semelhante. Esse posicionamento do STF confere aos contribuintes uma solução mais ágil e eficiente para a regularização de suas pendências fiscais, facilitando a liquidação de obrigações tributárias sem que as empresas precisem recorrer a outros mecanismos de financiamento ou enfrentar longos processos de negociação com o fisco.

De acordo com o ministro Nunes Marques, relator do caso, a compensação é compatível com o princípio da isonomia, uma vez que trata todos os contribuintes de forma equânime, sem discriminação, e atende ao interesse público ao permitir uma quitação mais célere dos precatórios pendentes.

STJ - INCIDE IRPJ/CSLL E PIS/COFINS SOBRE DESCONTOS DO PERT

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.115.529/SP, pela manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que assentou a validade da incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos concedidos no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

O PERT foi instituído pela Lei nº 13.496/17, com o objetivo de beneficiar as pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante concessão de descontos e prazo estendido de pagamento. A adesão ao programa implica na aceitação plena e irretratável das condições previstas no texto legal.

O art. 12, da referida lei, vetado pelo Presidente da República, previa a exclusão da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal estipulados no PERT.

Segundo o relator, Ministro Afrânio Vilela, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com os termos do PERT e com a recente jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do STJ que, respectivamente, nos julgamentos do Agravo Interno no AREsp nº 2.149.908/RS e do Agravo Interno no REsp nº 1.971.518/PE, firmaram o entendimento "de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins".

STJ - EXCLUSÃO DO DIFAL DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Em sessão de julgamento realizada no dia 12/11/2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O julgamento foi realizado no âmbito do Recurso Especial (Resp) nº 2.128.785/RS e pautou-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69 da repercussão geral, segundo o qual o ICMS não constitui receita ou patrimônio do contribuinte, mas mero ingresso financeiro transitório que deve ser ulteriormente repassado aos cofres públicos e, por isso, não integra a base de cálculo das referidas Contribuições.

Na mesma toada, foi feita alusão ao Tema Repetitivo nº 1.125/STJ, que também utilizou a ratio decidendi do Tema nº 69/STF para excluir o ICMS no regime de substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em seu voto, a Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, entendeu que o DIFAL é mera sistemática de apuração que permite a repartição das receitas tributárias advindas de operações interestaduais sujeitas à incidência do ICMS, diante da diferenciação regional de alíquotas.

Nessa toada, a relatora concluiu que a questão envolvendo o DIFAL do ICMS é uma extensão do entendimento consolidado no Tema nº 69, pois “se trata de um mesmo tributo, com mesmo regime jurídico, sendo idêntica, ainda, a respectiva legislação aplicada”.

Até então, os casos sobre a matéria estavam enfrentando resistência para serem conhecidos e apreciados nos Tribunais Superiores. Isso porque, o E. STJ defendia que o tema tinha natureza constitucional (REsp nº 2.133.501/PR) ao passo que o E. STF manifestava incompetência para apreciar a questão por envolver matéria infraconstitucional (RE nº 1.469.440/SC).

Sendo assim, embora a decisão não tenha feito de repetitivo, é um importante precedente para os contribuintes e evidencia a evolução do tema.

TRF 3 - VENDA DE CBIO'S DEVE SER TRIBUTADA COMO RECEITA FINANCEIRA

Os Créditos de Descarbonização (“CBIO”) é similar a outros sistemas de créditos de carbono e foi criado pelo Renovabio para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis e tem como finalidade certificar e valorizar as reduções de emissões de CO2 alcançadas pela produção de biocombustíveis.

O RenovaBio, por sua vez, é um programa criado pelo Governo Federal por meio do Ministério de Minas e Energia, com o objetivo de incentivar a produção e o uso de biocombustíveis no Brasil, promovendo a redução das emissões de carbono no setor de transportes. O programa foi instituído pela Lei nº 13.576/2017 e está integrado à política nacional de mudanças climáticas.

Os principais objetivos do Renovabio são:

  •  Reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) no Brasil;

  • Incentivar a produção de biocombustíveis (como o etanol, biodiesel e biometano), bem como fomentar a inovação tecnológica desse setor; e

  • Estabelecer uma política de descarbonização a longo prazo, contribuindo para o atendimento aos compromissos climáticos do Brasil no Acordo de Paris.

Os produtores de biocombustíveis (como usinas de etanol e biodiesel) estão autorizados a emitir CBIOs de acordo com a quantidade de CO2 que deixa de ser emitida em função do uso de biocombustíveis, em comparação com os combustíveis fósseis

Por sua vez, os distribuidores de combustíveis que não cumprirem as metas de descarbonização do Renovabio podem comprar CBIOs para compensar suas emissões, garantindo assim que alcancem as metas de descarbonização exigidas pelo programa.

O CBIO é similar a outros sistemas de "créditos de carbono” e foi criado pelo Renovabio para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis e tem como finalidade certificar e valorizar as reduções de emissões de CO2 alcançadas pela produção de biocombustíveis.

Os produtores de biocombustíveis (como usinas de etanol e biodiesel) estão autorizados a emitir CBIOs de acordo com a quantidade de CO2 que deixa de ser emitida em função do uso de biocombustíveis, em comparação com os combustíveis fósseis

Por sua vez, os distribuidores de combustíveis que não cumprirem as metas de descarbonização do Renovabio podem comprar CBIOs para compensar suas emissões, garantindo assim que alcancem as metas de descarbonização exigidas pelo programa.

No regime não cumulativo de apuração do PIS/COFINS, as contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, excetuadas apenas as rubricas expressamente previstas na legislação pertinente.

Regra geral, a alíquota combinada do PIS/COFINS no regime não cumulativo é de 9,25%. No entanto, as receitas financeiras são tributadas pela alíquota reduzida de 4,65% (Decreto nº 8.426/2015).

Considerando que os CBIO’s podem ser considerados como instrumentos financeiros, dadas as suas características e natureza jurídica, os produtores de biocombustíveis tem buscado o poder judiciário para obter ordem judicial que autorize os contribuintes a apurar o PIS/COFINS sobre a receita de venda de CBIO’s pela alíquota de 4,65% (receita financeira).

Ao analisar o tema, o Tribunal Regional da 3ª Região (“TRF 3”), no julgamento da Apelação Cível nº 5028277-80.2022.4.03.6100, entendeu que os montantes obtidos com a venda de CBIOs devem ser rotulados como “receitas financeiras” e, portanto, sujeitam-se ao PIS/COFINS pela alíquota combinada de 4,65%, sob o fundamento de que Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 – e sob os auspícios da Resolução CVM 175 –, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs.

Considerando a importante vitória dos contribuintes no TRF 3, nosso escritório está à disposição dos contribuintes para esclarecer dúvidas a respeito da tributação incidente sobre a venda de CBIO’S.

ESTADO DE SÃO PAULO PASSARÁ A ACEITAR PRECATÓRIOS E CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DOS ACORDOS DE TRANSAÇÃO

Foi publicada no dia 28 de novembro a Resolução Conjunta PGE/SFP nº 5, de 27 de novembro de 2024, autorizando a oferta de créditos em precatório e de créditos acumulados  de ICMS para quitação de parcela de transações formalizadas perante a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

A referida Resolução acrescenta o art. 7º-A e 7º-B à Resolução Conjunta PGE/SFP nº 1, de 9 de fevereiro de 2024, e altera o § 2º do artigo 2º da Resolução Conjunta PGE/SFP nº 2/2024, de 9 de fevereiro de 2024, que, respectivamente, disciplinam a Lei nº 17.843/2023 na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos em precatórios e de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural para compensação com débitos ​​inscritos em dívida ativa.

A utilização de tais créditos será admitida após a adesão e celebração da transação, em vigência e sem mora, desde que resulte na quitação integral de parcela e que a quitação das parcelas ocorra a partir da última a vencer, dentre outras condições específicas.

A Resolução entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.

CARF - AUTORIZADA A AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO EM AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM USO DE EMPRESA VEÍCULO

A 1ª Turma, da 2ª Câmara, da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento realizada em 19/11/2024, permitiu amortização fiscal de ágio gerado em operação envolvendo empresa veículo.

A Unilever Brasil, empresa atuante no mercado de atomatados, optou por vender sua linha de produtos nesse seguimento. Para viabilizar a operação, foi criada a UBA3, mediante integralização da unidade de negócio relativa aos atomatados que seria oferecida à venda. Posteriormente, a UBA3 foi adquirida pela Cargill e extinta por incorporação, levando os ágios nela contabilizados para incorporadora, que começou a amortizá-los tributariamente.

A Fiscalização entendeu que a UBA3, apontada como empresa veículo, foi criada exclusivamente para possibilitar a transferência do negócio de atomatados para Cargill, o que supostamente configuraria planejamento tributário abusivo e simulação.

Nesse contexto, a Cargill foi autuada para o pagamento de IRPJ e CSLL relacionados à amortização de ágio, com multa qualificada decorrente do dolo pelo uso indevido de uma empresa veículo. Além disso, os diretores da Cargill foram incluídos no processo sob suspeita de sonegação e fraude, enquanto a Unilever foi identificada como responsável solidária.

A defesa da contribuinte, por sua vez, esclareceu que as operações societárias ocorreram enquanto as atividades da Unilever Brasil estavam em pleno funcionamento e que o uso da UBA3 garantiu a continuidade operacional e preservação dos bens e funcionários da empresa. Para mais, aduziu que a durabilidade da empresa usada como intermediária não é relevante para fins do direito de amortização de ágio.

Ao apreciar o caso, os Conselheiros, por unanimidade, reconheceram a legalidade do uso de empresas veículo para viabilizar a operação.  Sendo assim, prevaleceu a tese de que a amortização de ágio com uso de empresa veículo é válida independentemente de questões negociais e durabilidade da empresa veículo.

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Prefeitura de São Paulo reabre prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI de 2024

O novo prazo para solicitar ingresso no Programa pelo portal eletrônico “Fique em Dia” teve início em 05/11/2024 e se encerrará em 31/01/2025

Em 04/11/2024, foi publicado o Decreto Municipal nº 63.865/2024 que reabriu o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI de 2024, instituído pela Lei nº 18.095/2024, possibilitando que contribuintes negociem débitos junto à Prefeitura Municipal de São Paulo com descontos e condições facilitadas.

O novo prazo para solicitar ingresso no Programa pelo portal eletrônico “Fique em Dia” teve início em 05/11/2024 e se encerrará em 31/01/2025.

Confira as principais características do PPI 2024, em formato Perguntas e Respostas:


Quais débitos podem ser incluídos?

O PPI 2024 permite a negociação de débitos decorrentes de créditos tributários (ISS, IPTU, ITBI, TFE, multas tributárias) e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa Municipal, ajuizados ou não, para fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.

Também podem ser incluídas as multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que é permitida a transferência de débitos remanescentes de parcelamento em andamento dos programas de Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT (Lei nº 14.256/2006) e Programa de Regularização de Débitos – PRD (Lei nº 16.240/2015), bem como débitos decorrentes de PPI anteriores.

Quais débitos não podem ser incluídos?

Não podem ser incluídos os débitos referentes (i) a obrigações de natureza contratual, (ii) a infrações à legislação ambiental, (iii) ao Simples Nacional, e (iv) que tenham sido incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

Qual a forma de pagamento do débito consolidado e quais serão os benefícios?

É possível parcelar o débito consolidado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.

Nessa toada, são concedidas reduções de até 95% sobre os juros e multa ou sobre os encargos, bem como sobre os honorários advocatícios de débitos não ajuizados, de acordo com a quantidade de parcelas, conforme quadro-resumo a seguir:

Nos casos de débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas judiciais, honorários advocatícios e despesas processuais. As custas judiciais devidas ao Estado devem ser recolhidas integralmente em conjunto com a 1ª parcela.

As reduções de percentual dos honorários advocatícios acima tratadas não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Para consulta do artigo completo, publicado na ocasião da promulgação da lei instituidora do Programa, clique aqui.

Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários à formalização da adesão ao PPI 2024.

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Boletim Tributário - Outubro de 2024

Confira a edição de outubro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária

Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2024 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:

Boa leitura! 

REFORMA TRIBUTÁRIA – CÂMARA APROVA PLP 108, RETIRANDO A INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DIVIDENDOS DESPROPORCIONAIS

A Câmara dos Deputados concluiu em 30/10 a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, segundo projeto que regulamenta a reforma tributária e que trata sobre a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o contencioso administrativo do tributo, bem como prevê novas regras para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e para o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Foi retirada do texto aprovado a incidência de ITCMD sobre previdência privada nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), bem como sobre a distribuição desproporcional dos dividendos.

Acerca do ITBI, o texto original do projeto fixava a celebração do contrato como o momento da incidência, mas a redação dada pelo relator traz um contraponto comparativo de momentos de cobrança, permitindo aos municípios aplicarem alíquota menor que a incidente quando do registro da escritura se o contribuinte antecipar o pagamento para a data da assinatura da escritura no cartório de notas. Isso valerá inclusive para os contratos de promessa de compra e venda do imóvel (na planta). Determina, ademais, que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal atribuído ao imóvel, e não o valor da venda, ressalvada avaliação contraditória do contribuinte.

O texto aprovado também traz uma relevante alteração para as plataformas digitais que realizem intermediação de operações sujeitas aos novos tributos sobre consumo, modificando a responsabilidade por infrações do IBS. O novo texto excepciona “as plataformas digitais de intermediação que tenham promovido a retenção e recolhimento do IBS e da CBS e cumprindo com as obrigações tributárias acessórias aplicáveis às transações de que são intermediárias”, ou seja, deixando de responsabilizar as plataformas por infrações caso estas façam a retenção dos tributos conforme previsto no PLP 68/24.

Restou também rejeitada a emenda que propunha instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) sobre o conjunto de bens e direitos de qualquer natureza, no Brasil ou no exterior, que superasse R$ 10 milhões.

O PLP segue agora para o Senado Federal.

BBA NA MÍDIA - CONVÊNIO 109/24 E ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS: O QUE MUDOU?

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) celebrou o Convênio ICMS 109/2024, publicado no último dia 7 de outubro, assegurando aos contribuintes o direito à transferência do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O novo convênio vem em uma sequência de alterações na legislação após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos, do antigo inciso I do art. 12 da Lei Kandir (LC 87/1996), que possibilitava a cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Confira, sobre o tema, artigo publicado por Rafael Monteiro Barreto e Erika Koch, respectivamente sócio e associada do escritório, no JOTA (clique aqui).

STF – É INCONSTITUCIONAL A ALÍQUOTA DE 25% DE IRRF SOBRE A APOSENTADORIA RECEBIDA POR RESIDENTES NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 19/10/2024, o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1327491, leading case do Tema nº 1.174, com repercussão geral, fixando a tese de que:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliadas no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.

Na situação em comento, houve o ajuizamento de ação por uma brasileira aposentada com residência fiscal e domicílio em Portugal, que, apesar de receber aposentadoria no Brasil com valor equivalente a um salário-mínimo local, recebia o valor líquido após a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sob a alíquota de 25%.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que considerou que tal cobrança não condiz com o critério de progressividade do imposto de renda e, ainda pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Diante disso, entendeu-se pela incompatibilidade do art. 7º da Lei 9.779/1999 com as normas constitucionais.

A tese foi fixada considerando que não há justificativa razoável para o tratamento mais gravoso aos não residentes fiscais, que têm aposentadorias e pensões tributadas sem a aplicação da tabela progressiva do imposto, além de não ser possível aplicar as deduções no cálculo do imposto tal como é permitido aos residentes no Brasil, ferindo o princípio da isonomia. 

O Ministro Flávio Dino, em seu voto, manifestou que entende que a tributação de quem reside no exterior pode ser diferente, considerando que a transferência de recursos nacionais para o exterior e capacidade contributiva global, aplicável aos residentes no Brasil, fator determinante para a tabela progressiva do imposto de renda. Contudo, a progressividade é item imprescindível que deve ser observado para o cálculo da retenção sobre os rendimentos as aposentadorias e pensões de residentes no exterior.

STF DECIDE PELA EFICÁCIA IMEDIATA DO DECRETO QUE RESTABELECEU AS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 84, decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins em, respectivamente, 0,65% e 4%, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

A referida ação foi proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a legitimidade do Decreto nº 11.374/23. Essa norma, editada em 1º de janeiro de 2023 pelo recém-empossado Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, revogou o Decreto nº 11.322, editado em 30 de dezembro de 2022 pelo então Vice-Presidente Hamilton Mourão, no exercício do cargo de Presidente da República, para reduzir as alíquotas do PIS e Cofins sobre receitas financeiras em 50%, estabelecendo-as em 0,33% e 2%, respectivamente.

Assim, a questão em discussão no STF consistiu em definir se o Decreto que restabeleceu as referidas alíquotas configurou, ou não, a majoração de tributo, de forma a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.

O Ministro Cristiano Zanin, relator, entendeu que as alíquotas de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins já eram aplicadas desde o Decreto nº 8.426/2015, razão pela qual não houve majoração de tributo ou quebra de previsibilidade do contribuinte, o que afastaria a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, confirmando a eficácia imediata do Decreto que restabeleceu tais alíquotas.

Dessa forma, o Tribunal, por unanimidade, seguindo o voto do Ministro relator, julgou procedente a ação declaratória, fixando a seguinte tese de julgamento:

“A incidência das alíquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal.”

Dias depois, o STF reiterou a eficácia imediata do restabelecimento das alíquotas, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643 (Tema 1337), cuja tese foi aprovada nos seguintes moldes:

“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

STF DECIDE PELO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICADA NO TEMA Nº 69 DA REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.489.562, pelo cabimento de ação rescisória contra julgados que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao Tema nº 69/STF, na qual o Tribunal definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso concreto, discutia-se a possibilidade de a União ingressar com ação rescisória para aplicação, a caso com decisão transitada em julgado, da modulação de efeitos decidida no Tema nº 69/STF, uma vez que essa ocorreu supervenientemente ao trânsito em julgado do mandado de segurança.

O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, esclareceu que ambas as turmas do STJ já admitiram o cabimento de ação rescisória contra julgados que não observaram a modulação de efeitos aplicada no referido tema. Dessa forma, votou pelo reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação de jurisprudência, fixando a seguinte tese para o Tema nº 1.338/STF:    

“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”

Os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin divergiram quanto à reafirmação da jurisprudência. Para eles, deveria ser observado a proteção constitucional da coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas antes do julgamento da modulação de efeitos do Tema nº 69/STF estavam em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do STF.

STF – 1ª TURMA ENTENDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE DOAÇÃO QUE ANTECIPA A HERANÇA

A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre doação em adiantamento da legítima, nas transferências de bens ou direitos a herdeiros de forma não onerosa.

A decisão foi proferida, em 22/10/2024, no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, em que a União defendia a incidência do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial do doador, decorrente da diferença entre o valor do bem constante na declaração de imposto de renda do doador (valor de aquisição) e o valor atribuído ao bem na transferência aos donatários, transmitidos a valor de mercado.

A decisão favorável aos contribuintes teve como argumento central o entendimento de que não ocorre o fato gerador do imposto de renda na doação dos bens, por não haver acréscimo patrimonial efetivo para o doador, mas decréscimo, não podendo, assim, se falar em ganho de capital nesta transação. Ademais, a cobrança do imposto de renda permitiria uma indevida bitributação, pois sobre a doação dos bens incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que é calculado, por grande parte dos Estados, com base no valor de mercado do bem na data da doação.

O tema ainda não é pacífico no STF e a jurisprudência tem decisões favoráveis e desfavoráveis aos contribuintes tanto na 1ª quanto na 2ª Turma do Tribunal. Apesar desse cenário, trata-se de precedente com grande importância à discussão sobre a alegação de que há aumento do patrimônio do doador, em razão de suposta “mais-valia” do bem nas doações.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.261/2024 – ALONGAMENTO DE PRAZO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEDUZIREM PERDAS COM INADIMPLÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

Foi publicada no Diário Oficial da União de 02/10/2024 a Medida Provisória (MP) nº 1.261/2024, editada pelo Presidente da República com o objetivo de alongar o prazo para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deduzirem perdas decorrentes de inadimplência da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A MP altera o art. 6º da Lei nº 14.467/2022, que produzirá efeitos a partir de 2025, para que as perdas apuradas em 1º/01/2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31/12/2024 e que não tenham sido deduzidas nem recuperadas até essa data, somente possam ser excluídos do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no prazo de sete anos – i.e., à razão de 1/84 por mês – a partir do mês de janeiro de 2026.

Para mais, as instituições financeiras podem optar, de forma irrevogável e irretratável, até 31/12/2025, por realizar as deduções das perdas pelo prazo de 10 (dez) anos – i.e., à razão de 1/120 por mês a partir de janeiro de 2026. Anteriormente à MP, tal dedução de perdas era prevista para ocorrer no prazo de 03 (três) anos – ou seja, 1/36 por mês – e a partir de abril de 2025.

Por fim, foram vedadas as deduções das perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real da instituição financeira no exercício, de modo que o excedente deverá ser adicionado ao saldo das perdas e excluído do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo.

A MP deverá ser analisada e convertida em lei pelo Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a eficácia.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262/2024 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.228/2024 – BRASIL INSTITUI ADICIONAL DE CSLL EM ATENÇÃO AO PILAR 2 DA OCDE (TRIBUTAÇÃO MÍNIMA GLOBAL)

Em 03/10/2024, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.262/2024 que instituiu o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para garantir que empresas multinacionais com receitas anuais superiores a € 750 milhões (setecentos e cinquenta milhões de euros) em dois dos últimos quatro exercícios físcais tenham tributação mínima efetiva de 15% (quinze por cento) sobre os lucros auferidos no Brasil.

A MP foi regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa (IN) nº 2.228/2024, publicada no mesmo dia.

A iniciativa objetiva adequar o Brasil ao Pilar 2 da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos Vinte (G20) quanto às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE). Tais regras, que auxiliam no padrão internacional de imposição de um tributo mínimo global, devem ser introduzidas na legislação doméstica dos países para assegurar que grandes grupos multinacionais paguem uma alíquota efetiva mínima – 15% (quinze por cento) – sobre os respectivos lucros em todas as jurisdições onde atuem, mitigando a prática de alocação de lucros a jurisdições de baixa tributação.

Em síntese, caso determinada entidade seja tributada em patamar inferior ao mínimo global e a jurisdição de origem dos lucros não adotar um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT), sua controladora em outro país deverá arcar com a diferença para atingir o imposto mínimo. Nesse contexto, o adicional de CSLL foi idealizado como QDMTT, de modo que o recolhimento da receita decorrente de eventual subtributação ocorra no Brasil, evitando que outro país tribute os lucros aqui auferidos.

A MP e a IN definem, dentre outros pontos, as empresas multinacionais no escopo das novas regras e o cálculo detalhado do adicional da CSLL. O percentual do adicional é identificado a partir da diferença positiva, caso haja, entre a alíquota padrão de 15% e a alíquota de tributação corporativa efetiva das entidades no Brasil incidirá sobre os lucros excedentes, considerados outros ajustes.

Nesse ponto, vale destacar que diversos fatores podem impactar na análise do QMDTT, como incentivos fiscais de SUDAM/SUDENE, amortização de ágio, apuração de prejuízo fiscal e Lei do Bem.

Por fim, vale destacar que as novas regras serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2025, com pagamento a partir de julho de 2026. Para tanto, a Medida Provisória deverá ser analisada e convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo de 120 dias da publicação (60 dias prorrogáveis por igual período).

DECRETO Nº 12.226/2024 - REGULAMENTA AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DA QUALIFICAÇÃO DE PAÍS OU DEPENDÊNCIA COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU REGIME FISCAL PRIVILEGIADO

Foi publicado, em 18/10/2024, o Decreto nº 12.226, editado pelo Presidente da República para regulamentar o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Medida Provisória (MP) nº 1.262/2024 para autorizar que seja excepcionalmente afastada a qualificação de países ou dependências com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e 24-A da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.

A qualificação, pelas autoridades fiscais brasileiras, de países ou dependências com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado acarreta a imposição de alíquotas mais altas de imposto de renda na fonte (25%) e disposições relativas a preços, custos e taxas de juros – preços de transferência e subcapitalização (thin cap) – que acabam por impor maiores cargas tributárias às operações realizadas com entidades residentes ou domiciliada em tais países ou jurisdições. Assim, o afastamento de tal qualificação permitirá que as jurisdições antes assim qualificadas exclusivamente em razão da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% passem a não mais se sujeitar a tais ônus fiscais.

Conforme o Decreto, serão considerados investimentos significativos os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário:

i) título direto emitido pelo Governo brasileiro; e

ii) investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.

O Decreto também estabelece que os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no item “ii” acima.

O pedido para que um país ou território seja retirado da lista de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado deverá ser enviado ao Ministro da Fazenda, acompanhado de informações que comprovem a intenção de atender aos requisitos exigidos pelo Decreto. Esse pedido será avaliado pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que analisarão critérios como o cumprimento das condições definidas no art. 2º do Decreto e aspectos econômicos relacionados à possibilidade de requalificação do país ou dependência.

Caso o pedido seja aprovado, mas posteriormente seja constatado que os requisitos ou compromissos de investimento previstos neste Decreto não foram cumpridos, o país ou território será notificado sobre a revisão de sua qualificação como jurisdição de tributação favorecida.

PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 150/2024 REGULAMENTA A TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou em 04/10/2024 a Portaria Normativa AGU nº 150/2024, regulamentando a transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa não tributária das agências reguladoras e demais autarquias e fundações públicas federais, prevista no artigo 22 da Lei nº 14.973/2024.

A adesão à transação poderá ser feita entre 21/10/2024 e 31/12/2024, via processo eletrônico no Sistema Sapiens. Os devedores poderão obter descontos de 5% a 70%, dependendo de fatores como o tempo de dívida e a quantidade de parcelas.

Para maiores detalhes sobre o tema, confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).

CARF DECIDE PELA RETROATIVIDADE DO CONCEITO DE PRAÇA PARA APURAÇÃO DE IPI

A 2ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF, em sessão de julgamento realizada em 16/10/2024, decidiu que Lei nº 14.395/2022, que define o conceito de praça para cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deve ser aplicada de forma retroativa. A decisão foi proferida nos autos dos Processos Administrativos nº 16682.722461/2015-30 e 16682.722760/2016-55.

O acórdão da DRJ, que foi reformado pelo CARF, havia mantido a cobrança de IPI realizada em operação de remessa de mercadorias com origem no Rio de Janeiro e destinadas a estabelecimento interdependente, localizado em Duque de Caxias/RJ, pois considerou que a empresa não observou o Valor Tributável Mínimo (VTM) na venda dos produtos industrializados.

Apesar da apuração do IPI dever, em regra, ocorrer com base na média ponderada dos preços do mercado atacadista da praça do remetente, o colegiado considerou que o conceito de praça definido pela Lei nº 14.395/2022 tem caráter interpretativo, sendo assim, o cálculo do VTM – realizado pelo contribuinte com base no custo de produção e na margem de lucro – poderia ser utilizado, uma vez que a empresa remetente era a única a realizar venda atacadista na cidade do Rio de Janeiro.

Destaca-se que, recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior havia decidido, em votação apertada, pela não retroatividade da mencionada lei, conforme artigo publicado em nosso site (confira aqui).

Diante disso, percebe-se que, apesar da promulgação da Lei nº 14.395/2022, ainda remanescem controvérsias no CARF quanto à definição do conceito de praça para fins da determinação do VTM aplicável à tributação pelo IPI.

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