Boletim Tributário - 14.11.2025
Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Tributação de altas rendas: PL n° 1.087/2025 é aprovado pelo Senado e segue para sanção presidencial
STF determina que o Congresso institua o Imposto sobre Grandes Fortunas
STJ permite dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ/CSLL
Receita Federal prorroga até 30 de dezembro o prazo para adesão aos editais de transação
Receita Federal muda limites e procedimentos do contencioso administrativo
CARF permite crédito de PIS/COFINS sobre serviços de pagamento eletrônico
NOVIDADES LEGISLATIVAS
TRIBUTAÇÃO DE ALTAS RENDAS: PL Nº 1087/2025 É APROVADO PELO SENADO E SEGUE PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL
O PL nº 1087/2025, que realiza uma significativa reformulação nas regras do imposto de renda para pessoas físicas, foi aprovado pelo Senado Federal e deve ser sancionado pelo Presidente da República até o dia 31/12/2025 para produzir efeitos em 2026. O texto propõe as seguintes medidas principais:
retenção de IRRF pela alíquota de 10% sobre dividendos pagos para pessoas físicas residentes no Brasil, caso o valor total mensal supere R$ 50.000,00;
tributação de altas rendas, com a instituição do IRPF Mínimo para aqueles que tem rendimentos – inclusive dividendos – superiores a R$ 600.000,00 ao ano, com alíquotas de 0 a 10%, sendo a alíquota máxima aplicada para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão anuais; e
retenção de IRRF pela alíquota de 10% sobre dividendos pagos para pessoas residentes no exterior, independentemente do valor.
Outra novidade relevante diz respeito ao redutor do IRPF Mínimo, que se aplica aos casos em que a alíquota efetiva de imposto de renda da pessoa jurídica, somada à alíquota efetiva da pessoa física que superar a 34% para as empresas em geral, 40% para as seguradoras e 45% em relação às instituições financeiras. Nesses casos, excedente do imposto de renda total poderá ser deduzido do IRPF Mínimo. Além disso, serão isentas do IR as pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$ 5.000, com redução parcial para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 e haverá atualização do limite do desconto simplificado para apuração do IRPF.
Para mais detalhes acerca do tema, confira o material publicado no site (clique aqui).
TRIBUNAIS SUPERIORES
STF: MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVEM OBSERVAR LIMITES; PARÂMETROS AINDA SERÃO FORMALIZADOS PELA CORTE
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 487 (RE nº 640.452), firmou entendimento de que é necessária a fixação de limite para as multas aplicadas pelos Fiscos Federal, Estaduais e Municipais, em razão de descumprimento de obrigações acessórias. O caso que deu origem ao Tema envolve multa aplicada pelo Estado de Rondônia à Eletronorte, no percentual de 40% do valor de uma remessa de óleo diesel desacompanhada de documentos fiscais. O julgamento, porém, foi suspenso para posterior proclamação do resultado, possivelmente para formação de “voto médio” que solucione diferenças quantitativas e qualitativas existentes entre os votos proferidos pelos Ministros.
Em síntese, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, recentemente aposentado, votou no sentido de que as penalidades não poderiam ultrapassar 20% do valor do tributo ou crédito correlatos, tendo sido acompanhado pelos ministros Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Já o ministro Dias Toffoli divergiu votando pela fixação de tal percentual em 60%, com possibilidade de elevação para 100% em situações agravadas, no que foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Nunes Marques. O Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, também votou pela aplicação do limite de 60%, passível de elevação para 100%, porém especificamente para o fluxo doméstico de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal apropriado, e até a edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional sobre a matéria, tendo sido acompanhado pelo Ministro Luiz Fux.
STF DETERMINA QUE O CONGRESSO INSTITUA O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 55, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, que há inação do Congresso Nacional em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 153, inciso VII, da Constituição Federal (CF). O Plenário do STF, contudo, não impôs prazo para a edição de lei complementar instituidora do imposto.
Na ocasião, foi vencido o Ministro Luiz Fux que julgou improcedente a ação sob fundamento que o tema deve permanecer sob avaliação exclusiva do Congresso Nacional e do Executivo, considerando que instituir ou não o IGF é opção legítima do governo.
Quanto ao prazo para a edição de lei complementar, o ministro Cristiano Zanin destacou a complexidade de analisar os reflexos econômicos e sociais da instituição do IGF, razão pela qual, ainda que por fundamento diverso, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), para não fixar o prazo. Na mesma toada, votaram os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia, restando vencido nesse ponto o ministro Flávio Dino, que sugeriu o prazo de 24 meses para que o Congresso elaborasse a lei complementar.
STJ PERMITE DEDUÇÃO DE JCP EXTEMPORÂNEO DA BASE DO IRPJ/CSLL
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu, no julgamento do Tema Repetitivo 1319, que é permitida a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo nas situações em que tais valores tiverem sido apurados em exercício anterior à deliberação societária que aprovou sua distribuição.
De acordo com o entendimento da Corte, a exigência de que a deliberação deveria ocorrer no mesmo exercício da apuração do lucro, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, não possuía amparo legal, além de ultrapassar os limites do poder regulamentar, razão pela qual era ineficaz para impedir a dedução.
ENTENDIMENTO DO FISCO
RECEITA FEDERAL PRORROGA ATÉ 30 DE DEZEMBRO O PRAZO PARA ADESÃO AOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO
A Receita Federal prorrogou, por meio da Portaria RFB nº 600/2025, o prazo de adesão às modalidades de transação previstas nos Editais de Transação RFB nº 4 e 5/2025, estendendo-o até 30/12/2025. Os referidos editais são destinados a débitos em contencioso administrativo.
O Edital nº 04/2025 abrange débitos de até 60 salários-mínimos, com possibilidade de redução de até 50% sobre o valor total — incluindo principal, juros e multas — e pagamento em até 55 parcelas. Já o Edital nº 05/2025, voltado a créditos de até R$ 50 milhões, permite a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, além de parcelamento em até 135 meses, com descontos proporcionais ao grau de recuperabilidade do crédito.
RECEITA MUDA LIMITES E PROCEDIMENTOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
A Portaria RFB nº 602/2025 alterou a Portaria RFB nº 309/2023, que disciplina o contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil, introduzindo ajustes relevantes na organização das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ), na sistemática de análise de recursos voluntários pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e nos procedimentos de solicitação de sustentação oral e envio de memoriais.
Entre as mudanças, destacamos:
i. as DRJ julgarão, de forma colegiada, as impugnações ou manifestações de inconformidade cujo lançamento supere 60 salários-mínimos;
ii. os recursos voluntários referentes a processos superiores a 60 salários-mínimos deverão ser encaminhados ao CARF, mesmo quando julgados monocraticamente em primeira instância;
iii. os julgadores deverão observar as súmulas de jurisprudência do CARF, sob pena de perda do mandato, salvo se demonstrarem a distinção do caso concreto em relação às súmulas; e
iv. os pedidos de sustentação oral e o envio de memoriais deverão ser realizados pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) em até 5 dias contados da publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União.
RECEITA FEDERAL IMPÕE NOVAS LIMITAÇÕES PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS COLETIVAS
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera a IN nº 2.055/2021, e estabelece novos requisitos para a habilitação e recuperação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais coletivas ajuizadas por entidades associativas. As mudanças tornam mais rigorosa a comprovação de legitimidade dos contribuintes filiados a associações e sindicatos que pretendem usufruir desses créditos.
Segundo o Fisco, a atualização busca alinhar o procedimento administrativo ao entendimento do STF no Tema 1.119 da Repercussão Geral, segundo o qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
No entanto, a norma impõe exigências que divergem da jurisprudência do Supremo, como a comprovação de filiação anterior ao trânsito em julgado e a limitação do direito ao crédito apenas a fatos geradores posteriores à associação. Diante desse endurecimento, a tendência é que o tema dê margem a novas disputas judiciais.
JURISPRUDÊNCIA DO CARF
CARF PERMITE CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO
Em processo envolvendo a Uber do Brasil, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que os serviços de pagamento eletrônico são insumos essenciais e dão direito à apropriação de créditos de PIS/Cofins.
No caso concreto, a primeira instância administrativa já havia reconhecido a relevância dos contratos firmados com as empresas Adyen do Brasil e PayU para os pagamentos e repasses de recursos no aplicativo da Uber do Brasil, bem como que os dispêndios com a contratação dos serviços não são meramente despesas operacionais. O CARF, por sua vez, também afastou a autuação fiscal em relação ao contrato com a PayPal por entender que, em essência, é igual ao das outras empresas.
