Boletim Tributário - Abril de 2024

APÓS APROVAÇÃO DA COMISSÃO MISTA, TEXTO DA MP 1.202/2023 SEGUE PARA VOTAÇÃO NA CÂMARA SEM REVOGAÇÃO DO PERSE

Em 16/04/2024, a comissão mista encarregada de analisar a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 aprovou o texto referente ao limite à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, porém, suprimiu o dispositivo que revogava o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), por meio do qual foram reduzidas a zero as alíquotas do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS para determinadas empresas do setor de eventos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Inicialmente, o texto da Medida Provisória havia revogado os benefícios do Perse, bem como, proposto a reoneração gradual da folha de pagamentos para 17 setores produtivos e instituído limites para compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial. Em meio a ajustes entre Legislativo e Executivo, a proposta de reoneração da folha de salários foi revogada pela MP 1.208/2024, proposta pelo Poder Executivo.

Agora, o Legislativo suprimiu a revogação dos benefícios de redução de alíquota concedidos pelo Perse, de modo que perduraram somente as disposições acerca do limite às compensações tributárias.

O texto aprovado pela Comissão Mista deve ser votado na Câmara dos Deputados e, posteriormente, no Senado Federal.

Com isso, mantém se os benefícios do Perse previstos no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021 ao menos até que seja aprovada nova proposta legislativa em sentido contrário. Inclusive, esse tema está presente no Projeto de Lei (PL) 1.026/2024, apresentado pelo Poder Executivo, que propõe uma redução gradual nos benefícios do programa e já foi aprovado pela Câmara no dia 23/04/2024 e deve seguir para votação pelo Senado Federal.

A supressão da extinção do Perse, segundo Rubens Pereira Júnior, relator do texto aprovado pelo Comitê do Congresso, se deu em razão de preocupação com a segurança jurídica, tendo em vista a tramitação do texto do PL 1.026/2024.

SUBVENÇÕES: RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA

Em 03/04/2024, foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 2.184/2024, que regulamentou a Autorregularização Incentivada em relação aos débitos tributários decorrentes da exclusão indevida de subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Podem aderir ao programa aqueles contribuintes que possuam os seguintes débitos decorrentes de descumprimento das regras para exclusão de subvenções de investimento do Lucro Real:

  • Débitos de IRPJ/CSLL decorrentes da exclusão indevida do Lucro Real, de subvenções de investimento, em períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, declarados em Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até 29/12/2023;

  • Débitos de IRPJ/CSLL decorrentes da exclusão indevida do Lucro Real, de subvenções de investimento, nos períodos de apuração trimestrais do ano de 2023, declarados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até 29/12/2013; e

  • Débitos de quaisquer tributos administrados pela RFB que tenham quitados por compensação com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, decorrentes da exclusão indevida de subvenções de investimento, do Lucro Real, cujos PER/DCOMP’s tenham sido transmitidos até 29/12/2023.

Os débitos podem ser pagos por meio das seguintes modalidades:

  1. Pagamento com redução de 80% da dívida consolidada, em até 12 parcelas;

  2. Pagamento de entrada de 5% do valor consolidado da dívida, sem reduções, e o saldo restante com redução de 50%, em até 60 prestações mensais;

  3. Pagamento de entrada de 5% do valor consolidado da dívida, sem reduções, e o saldo restante com redução de 35%, em até 84 prestações mensais, sendo que esta modalidade não é válida para débitos de contribuições sociais.

Para adesão à Autorregularização, o contribuinte de apresentar ECF e DCTF Retificadoras, bem como cancelar ou retificar os PER/DCOMP’s, para declarar e constituir os débitos, bem como apresentar requerimento de adesão nos seguintes prazos:

O Baruel Barreto Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o assunto e prestar assessoria na adesão à Autorregularização Incentivada.

PREFEITURA DE SÃO PAULO - ABERTO O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI)

Em 11/04/2024, foi publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Decreto n° 63.341/2024, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), o qual concede condições especiais para quitação de débitos em aberto perante o referido município.

O prazo de adesão ao PPI 2024 inicia no dia 29/04/2024 e se encerra em 28/06/2024, com exceção dos casos de migração de parcelamentos em curso, cujo prazo se encerra em 14/06/2024.

Para maiores detalhes sobre o PPI 2024, confira o artigo publicado em nosso site (clique aqui).

PORTARIA SRE Nº 24/2024 – ALTERA REGRAS SOBRE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS EM SP

Em 22/04/2024, foi publicada a Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) do Estado de São Paulo (SP) nº 24/2024 para alterar a Portaria CAT nº 05/2008 que trata das regras de comunicação ao Ministério Público Estadual dos fatos que podem representar ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado.

Antes das alterações, o art. 1º da Portaria CAT nº 05/2008 dispunha que a representação fiscal para fins penais, a fim de averiguar crime contra a ordem tributária, seria somente seria apresentada depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, que julgasse procedente o auto de infração e imposição de multa (AIIM) lavrado para cobrança de tributos estaduais.

Agora, além dessa hipótese, o referido artigo foi alterado para prever a representação fiscal para fins penais também para os casos de débito fiscal de ICMS declarado e não recolhido no prazo legal, especialmente relativo ao imposto retido por sujeição passiva por substituição ou relativo ao imposto devido nas operações próprias de sujeito passivo considerado devedor contumaz.

Os devedores costumazes são contribuintes que reiteradamente deixam de cumprir suas obrigações tributárias gerando concorrência desleal no mercado e benefícios indevidos em relação àqueles que estão em dia com suas obrigações fiscais. Os critérios objetivos de definição dos devedores costumazes estão no artigo 19 da Lei Complementar (LC) nº 1.320/ 2018.

Além disso, o artigo 5º da referida Portaria agora estabelece que a elaboração da representação fiscal deve ser precedida por tentativa de cobrança administrativa, sempre que possível.

Por fim, a Portaria SRE nº 24/2024 entrou em vigor na data da sua publicação e as disposições devem ser aplicadas para todos os fatos em relação aos quais ainda não houve elaboração ou encaminhamento de representação fiscal para fins penais.

STF AFASTA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO SOBRE A COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, MAS DETERMINA A EXCLUSÃO DE MULTAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, não modular os efeitos da decisão a respeito dos limites da coisa julgada em matéria tributária, afastando apenas as multas punitivas e moratórias (RE nº 949.297 e 955.227).

Com esse entendimento, o STF definiu que “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

As decisões transitadas em julgado afastando a exigência da CSLL foram diretamente impactadas pela decisão. Outras, como as que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, foram indiretamente afetadas.

Encerrada a discussão acerca da modulação de efeitos, resta agora avaliar concretamente os casos impactados, bem como a extensão desse entendimento ao julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e seus desdobramentos.

Nosso escritório está à disposição para analisar os riscos e contingências fiscais decorrentes do Leading case, em cada caso concreto.

STF DECIDE PELA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (RE) nº 659.412 e 599.658, pela constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos em contraprestação pela locação de bens móveis e imóveis.

No caso concreto, os contribuintes defendiam que a atividade de locação de bens tem natureza de cessão de direitos, não se confundindo à venda de mercadorias ou prestação de serviço. Por essa razão, a receita advinda dessa atividade não configuraria receita bruta, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação anterior à Lei nº 12.973/2014, segundo o qual a receita bruta correspondia ao produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. Como consequência, a receita de locação não estaria sujeita à incidência das referidas contribuições.

Entretanto, de acordo com o voto vencedor proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, “a locação de bens, constituindo objeto social da empresa, enquadra-se no conceito de faturamento, que equivale ao de receita bruta, esta entendida como resultado econômico do exercício das atividades empresariais”.

Dessa forma, o Tribunal fixou a seguinte tese para os temas nº 684 e 630 da repercussão geral:  "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal".

1ª SEÇÃO DO STJ NÃO MODULA EFEITOS DA DECISÃO SOBRE SUBVENÇÕES DO ICMS (TEMA REPETITIVO Nº 1.182)

Em sessão de julgamento finalizada em 18/04/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão dos contribuintes de modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS e REsp nº 1.987.158/SC).

Para afastar a modulação de efeitos, os Ministros sustentaram que a discussão não estava sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, inexistindo alteração de jurisprudência dominante. Em outras palavras, não obstante os acórdão e decisões monocráticas favoráveis aos contribuintes na Primeira Turma, o STJ entendeu que havia dissonância interpretativa sobre o tema.

Assim, tem efeitos retroativos o entendimento de que não é possível excluir benefícios fiscais de ICMS, diferentes de crédito presumido, da base de cálculo de IRPJ e da CSLL, sem que sejam cumpridos os requisitos do artigo 10 da Lei Complementar (LC) nº 160/17 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/14.

Ou seja, para os demais benefícios, imprescindível o cumprimento dos requisitos legais, como contabilizá-los em reserva de lucros e direcionar os resultados à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ao menos até 01/04/2024, quando passa a valer o regramento da Lei nº 14.789/23.

Nosso escritório fica à disposição para orientações acerca da possibilidade de excluir incentivos fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL ou, alternativamente, aderir à Autorregularização Incentivada abordada no artigo acima (clique aqui), à luz de análise detalhada do cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo STJ.

STJ FIXA TESE QUE AUTORIZA PENHORA DE FATURAMENTO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DEMAIS DILIGÊNCIAS

Ao julgar o Tema nº 769 dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela desnecessidade do esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora do faturamento da empresa desde a reforma do CPC/73 pela Lei nº 11.382/06.

Além disso, no regime do CPC/15, determinou que a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação.

Também observou que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.

Por fim, o colegiado fixou os seguintes critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade ao caso concreto: a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

CARF: CÂMARA SUPERIOR DECIDE PELA NÃO RETROATIVIDADE DO CONCEITO DE PRAÇA PARA APURAÇÃO DE IPI

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, em sessão de julgamento realizada em 22/04/2024, pela não retroatividade da Lei nº 14.395/2022, que define o município do remetente como praça para cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Tal entendimento foi firmado em decisão proferida nos autos do processo nº 10872.720074/2015-45, em julgamento de Recurso Especial (REsp) interposto por empresa do ramo de venda de cosméticos. A operação autuada consistia, em síntese, em remessa de mercadorias pelo estabelecimento industrial, situado na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ao estabelecimento atacadista interdependente, localizado na cidade de São João de Meriti/RJ, que dava a saída dos produtos ao mercado consumidor.

No caso, o contribuinte foi autuado porque realizou a venda de produtos industrializados para estabelecimento atacadista interdependente sem observar o Valor Tributável Mínimo (VTM), segundo o entendimento das autoridades fiscais.

O art. 195 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010) estabelece que o VTM não pode ser inferior “(...) ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou estabelecimento de firma com o qual mantenha relação de interdependente”. O VTM serve, portanto, para evitar medidas elisivas de subfaturamento do preço de produtos industrializados entre partes relacionadas.

Para apuração do VTM no caso em tela, a Fiscalização considerou a média dos valores praticados pelo estabelecimento atacadista nas vendas para cidade do Rio de Janeiro, lançando o IPI sobre a diferença apresentada. Por outro lado, o contribuinte alegou que a Fiscalização não considerou o VTM do munícipio do remetente (i.e. Rio de Janeiro/RJ), mas sim o VTM da praça da parte interdependente (i.e. São João de Meriti/RJ).

Assim, o contribuinte equiparou o conceito de praça ao de município conforme passou a prever a Lei nº 14.395/2022. No entanto, os Conselheiros da Câmara Superior não admitiram ser aplicável tal entendimento, pois a lei, que é posterior aos fatos geradores, não prevê hipótese de retroatividade.

Destaca-se que o placar da votação foi apertado (5x3) e que, mesmo que a Lei nº 14.395/2022 não faça menção a sua retroatividade, entendemos que é plenamente possível a sua aplicação retroativa, uma vez que se trata de norma interpretativa e, portanto, seus efeitos retroagem a fatos geradores anteriores à sua edição nos termos do art. 106, inciso I do Código Tributário Nacional (“CTN”).

CARF TERÁ TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO ADUANEIRO

Foi publicada, em 23/04/2024, a Portaria CARF/MF N° 627/2024 que estabeleceu a Quarta Câmera da Terceira Seção de Julgamento como especializada à apreciação de processos que versam sobre temas aduaneiros.

Assim, o órgão fracionário terá a competência para julgar as matérias correlatas à exigência de CIDE-Importação, Imposto sobre a Importação; Imposto sobre a Exportação; bem como em relação à classificação tarifária de mercadorias; à isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação; ao trânsito aduaneiro e a demais regimes aduaneiros especiais.

Com essa medida, busca-se tornar os julgamentos mais eficientes e técnicos em virtude da especialização dos Conselheiros em julgar tais matérias. Vale ressaltar que a competência estabelecida na Portaria não prejudica a competência das turmas extraordinárias e se aplica exclusivamente aos processos ainda não distribuídos às Câmeras Julgadoras.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 95/2024 – RFB PERMITE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS DE TRIBUTOS DE ESPÉCIES DISTINTAS, APESAR DE DECISÃO JUDICIAL MAIS RESTRITIVA

No dia 24/04/2024, foi publicada a Solução de Consulta (SC) Cosit nº 95/2024, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que contribuinte pode compensar créditos de taxa cobrada pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX) com outros tributos administrados pela RFB, apesar da existência de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito creditório, mas limitou a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.

No caso concreto, a consulente teve reconhecido, no bojo de mandado de segurança, o direito de compensar valores indevidamente recolhidos a título da Taxa CACEX, instituída pelo artigo 10 da Lei nº 2.145/1953, com tributos de mesma espécie, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/1991.

Ocorre que, referida taxa foi extinta pelo art. 1º, IX, da Lei nº 8.522/1992 e, atualmente, a compensação administrativa pode ser realizada com quaisquer débitos próprios de tributos administrados pela RFB, em atenção ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

Nesse cenário, a consulente apresentou dois questionamentos, o primeiro acerca da possibilidade proceder com a habilitação do crédito e posterior entrega de declaração de compensação indicando débitos de tributos federais de espécies diversas e, o segundo, em caso de recusa, sobre quais são os tributos atualmente administrados pela RFB possuem identidade de espécie com a Taxa CACEX.

Em resposta, o órgão consultivo da RFB afirmou que a matéria já foi parcialmente pacificada na SC Cosit nº 29/2016, a qual consolidou que os débitos e créditos de espécies distintas, administrados pela RFB, podem ser compensados entre si, independentemente de o direito creditório ter sido reconhecido por decisão judicial que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, desde que observada a legislação vigente. Para mais, o órgão fez menção ao Tema Repetitivo nº 265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para adotar a mesma conclusão.

Sendo assim, superada a questão de a legislação vigente ser favorável à pretensão da contribuinte, o órgão consultivo passou a analisar se a taxa CACEX seria tributo administrado pela RFB para fins de habilitação e compensação administrativa.

O órgão consultivo esclareceu que a taxa CACEX originalmente não era administrada pela RFB, contudo, os valores eram recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e ingressavam no Tesouro Nacional, de modo que os pedidos de restituição dessas receitas eram apresentados à RFB. Nesse sentido, e considerando julgados dos Tribunais Superiores, concluiu que a taxa deverá ser considerada tributo administrado pela RFB, autorizando a habilitação e compensação administrativa.

Por fim, destaca-se que as Solução de Consulta COSIT têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldando os consulentes e demais contribuintes que se enquadrem nas hipóteses por elas abrangidas.

Anterior
Anterior

Domicílio Judicial Eletrônico: pessoas jurídicas de direito privado devem realizar o cadastramento até o dia 30/05/2024

Próximo
Próximo

Conjur: pacificadas no STF, pejotização e terceirização ainda dividem o CARF