Boletim Tributário - Novembro de 2023

Temos o prazer de apresentar a edição de outubro de 2023 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Nesta edição, abordaremos os seguintes temas:

Boa leitura!

LEI Nº 14.740/2023: AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS FEDERAIS

Em 30/11/2023, foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que institui programa de regularização de débitos de tributos federais, possibilitando que os contribuintes regularizem débitos ainda não constituídos, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora.

Trata-se da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos seguintes moldes:

  • pagamento inicial de no mínimo 50% da dívida, à vista em dinheiro ou mediante compensação, e saldo remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas, atualizadas pela Taxa Selic;

  • o pagamento inicial pode ser realizado com utilização de precatórios (não necessariamente contra a União), próprios ou de terceiros, ou com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL (PF/BCN). Vale ressaltar que os créditos de PF/BCN só podem ser utilizados para quitar até 50% da dívida total, mas não há limitação para o uso de precatórios, de modo que a dívida pode ser integralmente paga com este instrumento;

  • o deságio na cessão de PF/BCN ou de precatório será considerado despesa dedutível para o cedente e não será receita tributável para o cessionário; e

  • as reduções de juros e multas não serão computadas como receita tributável na apuração do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.

Os contribuintes poderão aderir à autorregularização incentivada dentro do prazo de 90 dias contados a partir do ato infralegal que vier a regulamentar a Lei nº 14.740/2023, o qual não foi publicado até o momento.

FUNDOS FECHADOS E ATIVOS NO EXTERIOR: SENADO APROVA O PROJETO DE LEI Nº 4.173/2023

Em sessão realizada em 29/11/2023, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que propõe alterações na tributação de ativos mantidos no exterior por pessoas físicas, e na tributação de fundos de investimentos no Brasil, fixando a sistemática de tributação periódica (Come-Cotas) para os fundos fechados.

O Projeto de Lei nº 4.173/2023 foi encaminhado para sanção presidencial e publicação de nova lei, com texto definitivo.

PGFN PUBLICA NOVO EDITAL DE TRANSAÇÃO PARA A SEMANA NACIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 17/11/2023, o Edital PGDAU nº 5/2023, que prevê nova transação por adesão durante a 1ª Semana Nacional da Regularização Tributária, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O contribuinte poderá aderir às novas transações durante a semana de realização do evento, entre os dias 11 e 15 de dezembro.

Poderão ser objeto da negociação débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), com possibilidade de parcelamento em até 120 prestações. Caso o contribuinte for pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, o parcelamento poderá ser concedido em até 145 meses.

Tal como ocorre na transação atualmente vigente, prevista no Edital PGDAU nº 3/2023, os descontos serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, podendo chegar a 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto de negociação. Para os contribuintes descritos acima, a redução poderá ser de até 70%.

STF E A COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: ESVAEM-SE AS ESPERANÇAS PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS

Em fevereiro deste ano, o STF concluiu que o reconhecimento da constitucionalidade de certo tributo, em sede de controle concentrado ou em repercussão geral, interrompe automaticamente os efeitos de eventual “coisa julgada” favorável ao contribuinte no processo subjetivo.

O fato de que esse entendimento do STF contraria posição anterior do STJ (Tema nº 340) e a insegurança jurídica provocada pela admissão de que relações jurídicas anteriores, baseadas na coisa julgada, fossem alcançadas pelo atual julgamento, fundamentam legítima pretensão pela modulação dos seus efeitos.

Contudo, ao analisar os embargos de declaração opostos para provocar manifestação da Corte acerca dessa necessária modulação, os Ministros Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber[1], Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes já se posicionaram contrariamente à pretensão dos contribuintes.

Vale mencionar que o voto da Ministra Rosa Weber acompanhando o relator foi proferido na sessão virtual, antes do pedido de destaque. Contudo, considerando sua aposentadoria, esse voto deve ser considerado válido, conforme posição adotada na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5399.

Até o momento, o contraponto foi feito apenas pelos Ministros Fux e Fachin, que irretocavelmente observaram que “um país que promete segurança jurídica e ao mesmo tempo desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, as pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade”.

Por sua vez, o Ministro André Mendonça votou apenas pelo afastamento das multas eventualmente aplicadas, mantendo-se a exigência retroativa da exação, cumulada com juros e correção monetária.

O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Contudo, considerando-se que seria necessária maioria absoluta dos Ministros (6) para a modulação de efeitos nesse caso (RE 638115 ED-ED/CE), esvai-se a esperança dos contribuintes pela estabilidade e segurança. Resta torcer para que alguma posição seja revista, reestabelecendo ao menos em parte o equilíbrio dessa balança da modulação, que só parece enxergar os riscos da insegurança aos cofres públicos.

STF – PLENÁRIO VEDA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE BENS DE USO E CONSUMO NAS EXPORTAÇÕES

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada em 07/11/2023, decidiu, por maioria, pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) nº 704.815 (Tema nº 633 da Repercussão Geral), impossibilitando o creditamento de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo utilizados na cadeia produtiva de mercadorias destinadas à exportação.

A controvérsia foi acerca do alcance da imunidade tributária objetiva do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 42/03, que prevê a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurando o direito de crédito gerado em relação às operações anteriores, tal como, quanto a necessidade de lei complementar para assegurar referido creditamento, em atenção ao inciso XII, alínea “c” do artigo supra.

Para o contribuinte, a imunidade não faz distinção entre os créditos físicos, que envolvem bens que incorporam a mercadoria final, e os créditos financeiros, relacionados aos bens do ativo fixo e a serem utilizados ou consumidos na fabricação dos itens. Para mais, entende que a previsão constitucional é dotada de eficácia plena e imediata, impassível de limitações no plano infraconstitucional, devendo, ainda, haver a revogação tácita do artigo 33 da Lei Complementar (LC) nº 87/96 quanto às exportações.

O relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu de forma favorável ao contribuinte no sentido de que, após a EC nº 42/03, seria possível o creditamento sobre a aquisição de bens de uso e consumo para fabricação de produtos destinados à exportação, ainda que não integrem fisicamente a mercadoria final.

Contudo, prevaleceu o voto de divergência proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a imunidade que se refere o texto constitucional não alcança os créditos financeiros decorrentes de aquisições de bens de uso e consumo da empresa por ausência de lei complementar regulamentadora. Para mais, elucida que não há cumulação de incidência tributária na hipótese de os bens serem consumidos no processo produtivo.

Nessa toada, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

Por fim, cumpre esclarecer que tanto o Ministro Gilmar Mendes quanto o Ministro Dias Toffoli haviam concordado em unificar a discussão do caso em comento com o RE 66.2976 (Tema nº 619 da Repercussão Geral), que envolve o aproveitamento de créditos sobre a aquisição de bens do ativo fixo relacionados à produção de mercadoria exportada. Contudo, o Ministro Luís Roberto Barroso pediu destaque no julgamento virtual daquele caso, que estava com placar 4 x 2 para reconhecer o direito ao creditamento, de forma que o julgamento será reiniciado no Plenário físico.

STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PLR PAGOS A DIRETORES ESTATUTÁRIOS

Em sessão realizada em 07/11/2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.182.060/SC, confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) a diretores estatuários.

No caso a controvérsia se referia à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre PLR pago a diretores estatutários (administradores não empregados), e valores recolhidos a fundo de previdência privada complementar referente a esses administradores.

O julgamento dos Recursos Especiais interpostos pelos contribuintes teve início em sessão realizada em 12/09/2023, tendo o Ministro Relator Sérgio Kukina proferido voto no sentido de dar parcial provimento aos recursos, excluindo somente os valores recolhidos a planos de previdência privada complementar da incidência das contribuições previdenciárias e em seguida houve pedido de vista pelo Ministro Gurgel Faria.

Para o relator, em relação ao PLR, consignou que os diretores estatutários se enquadram como contribuintes individuais, tendo como base o artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, possibilitando a exigência da contribuição previdenciária sobre esses valores.

Após o pedido de vista, o Ministro Gurgel Faria acompanhou o voto proferido pelo Ministro relator, sedimentando o entendimento de que é válida a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR a diretores estatutários.

STJ – REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS EM QUITAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAMENTO ESPECIAL DEVE SER APLICADA SOMENTE SOBRE O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 25/10/2023, por unanimidade de votos, nos julgamentos dos Recursos Especiais (REsp) nº 2.006.663/RS, 2.019.320/RS e 2.021.313/RS, afetados sob o Tema Repetitivo nº 1.187, que em caso de parcelamento, quando há antecipação dos pagamentos dos débitos, a redução dos juros de mora deve incidir somente sobre o montante originário da dívida, não atingindo juros embutidos nas multas de mora ou de ofício.

A questão submetida ao STJ consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 11.941/2009, que instituiu o parcelamento especial apelidado de “Refis da Crise”.

Segundo o Ministro relator, Herman Benjamim, a matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, quando restou consolidado o entendimento que a remissão, prevista pela Lei nº 11.941/2009, era restrita às hipóteses arroladas no próprio diploma, não permitindo, assim, concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício ali estabelecidos geraria qualquer reflexo na redução, em patamar superior a 45% dos juros moratórios, a ponto de atingir a remissão completa da rubrica de juros.

Dessa forma, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 1.187/STJ:

"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei n. 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso."

STJ DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE ICMS/ST

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, no julgamento do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional no Recurso Especial (REsp) nº 2.089.686/RS, pela possibilidade do aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS pago na etapa anterior pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST).

Consignou-se no acórdão que o valor do ICMS-ST faz parte do custo de aquisição das mercadorias pelo substituído, de forma que não é possível recuperá-lo e, por essa razão, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição ao PIS e a Cofins, no regime não cumulativo.

A Ministra relatora, Regina Helena Costa, também destacou que faz parte da natureza do regime da não cumulatividade, independentemente de sua configuração, a possibilidade de recuperar as despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores, sob pena de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.

CSRF E STJ DIVERGEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA

A Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergem quanto à possibilidade de concomitância na aplicação da multa isolada e da multa de ofício em caso de descumprimento simultâneo das obrigações tributárias acessória e principal pelo contribuinte.

Analisando a possibilidade de concomitância entre a multa de ofício, aplicada em razão do não pagamento de IRPJ e CSLL no ajuste anual, e a multa isolada, aplicada pela ausência de recolhimento das estimativas mensais desses tributos, em recente decisão, a 2ª Turma do STJ afastou a cobrança de ambas as multas resultantes de um mesmo ilícito; porém, a 2ª e a 3ª Turmas da CSRF, em decisões também recentes, mantiveram a possibilidade de aplicação de ambas as sanções.

No âmbito do CARF, a controvérsia sobre a concomitância entre multa isolada e multa de ofício em referida hipótese havia sido objeto da Súmula CARF nº 105, que afirmava que “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.

No entanto, a 3ª Turma da CSRF consignou, no bojo dos Processos Administrativos nº 16024.720004/2017-26 e nº 10855.724086/2013-95, que tal entendimento sumular não mais poderia ser aplicado, uma vez que o dispositivo que o embasava foi revogado pela Lei nº 11.488/2007. A não aplicação da súmula, para casos posteriores a 2007, já tinha sido decidida pela 3ª Turma no julgamento do Processo Administrativo nº 10166.731074/2014-66, realizado no ano passado.

Em igual sentido, a 2ª Turma da CSRF, por unanimidade de votos, também decidiu que são aplicáveis ambas as multas, uma vez que o não pagamento de estimativas mensais de IRPJ ou CSLL é conduta diversa ao não recolhimento dos valores devidos do imposto e da contribuição no ajuste anual.

Não obstante existirem precedentes da 1ª Turma da CSRF favoráveis ao contribuinte –muitos desses antes da retomada do voto de qualidade pela Lei nº 14.689/2023 – a jurisprudência administrativa parece caminhar no sentido de permitir a cobrança de multa isolada e de ofício de forma simultânea.

Porém, em sentido contrário ao assentado pelas 2ª e 3ª Turmas da CSRF nas supra referidas decisões, a 1ª Turma do STJ entendeu à unanimidade, em decisão publicada em 16/11/2023, no bojo do Recurso Especial (REsp) nº 1.708.819/RS, que não pode haver a cobrança cumulada das multas de ofício e das multas isoladas referentes ao controle de importação.

Em sua defesa, a Fazenda Nacional havia sustentado que as multas em questão são referentes a situações díspares, razão pela qual sua aplicação simultânea é devida, tendo em vista que as multas isoladas são aplicadas como sanção para o descumprimento de obrigação acessória e as multas de ofício para o descumprimento da obrigação principal.

Conforme o voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, apesar de se referirem a multas cominadas para hipóteses distintas, a infração que se pretende punir com a aplicação da multa isolada já se encontra englobada na multa de ofício, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Nesse contexto, o relator invocou o princípio da consunção, haja vista que entendeu haver necessidade de absorção da infração menor pela mais grave.

Destaca-se que, apesar de consistirem em hipóteses distintas de aplicação concomitante de multa isolada e de ofício, o racional para defender a possibilidade ou impossibilidade de permanecerem ambas a cobrança é o mesmo, sendo que, nesse aspecto, STJ e CSRF divergem completamente, como visto acima.

Destarte, em que pese a CSRF caminhar pela possibilidade da cobrança simultânea de multas isolada e de ofício, a decisão do STJ demonstra que o contribuinte possui grande margem para discussão na via judicial.

CARF MANTÉM IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS LIGADAS

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF manteve a incidência do IOF sobre operações de conta corrente entre empresas do mesmo grupo, caracterizadas como mútuos financeiros em razão dos pagamentos diretos de encargos por empresas relacionadas, posteriormente reembolsadas.

Esse entendimento segue posição firmada pelo STF no Tema nº 104, noticiada em nosso último boletim, de que é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

Contudo, o caso específico dos contratos de conta corrente nos parece merecer maior aprofundamento, pois se distinguem dos mútuos em ao menos quatro aspectos:

i.            A causa do mútuo é o uso e disponibilidade de bem fungível, com a transferência da propriedade ao mutuário. Já o conta corrente tem como causa a facilitação da relação negocial entre as partes através de conta comum, que cuida das entradas e saídas de créditos e débitos (bens, serviços, dinheiro etc.).

ii.            O mútuo é contrato real, pois a transferência do domínio sobre a coisa fungível é pressuposto de sua existência. Já o conta corrente é contrato consensual, pois as remessas constituem sua execução, situando-se no plano de eficácia.

iii.            O mútuo é contrato unilateral, pois somente o mutuário possui obrigação de restituir coisa equivalente em gênero, qualidade e quantidade. Já o conta corrente é contrato bilateral, pois todos os contratantes se obrigam a receber as remessas e anotá-las na conta corrente.

iv.            O contrato de mútuo pode ser gratuito, enquanto o de conta corrente é necessariamente oneroso, o que advém ao menos da simplificação nas relações jurídicas de todos, de modo que os contratantes auferem vantagens econômicas.

Nessa linha, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto já manifestou que é impossível “aproximar o conceito de mútuo e de operação de crédito ao de conta corrente: basta verificar que as remessas feitas na conta corrente não caracterizam um ou outro contratante como credor e devedor, o que é essencial às operações de crédito” (Acórdão nº 3402-005.232).

Assim, apesar do precedente vinculante firmado pelo STF em desfavor do contribuinte com base em interpretação gramatical da Constituição, nos parece que o caso dos contratos de conta corrente merece especial distinguish.

CARF DECIDE POR VOTO DE QUALIDADE PELA MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE STOCK OPTIONS

A 1ª turma da 4ª câmara da 2ª seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, no julgamento do Processo Administrativo nº 10825.720410/2018-68, por voto de qualidade, pela incidência de contribuições previdenciárias sobre transferência de ações aos administradores e empregados da companhia em virtude de plano de stock options.

No caso concreto, a Recorrente defendeu que os planos de outorga de opções de compra ou subscrição de ações (stock options) são uma política para atrair e reter administradores e empregados na Companhia, mas não poderiam configurar remuneração pelos serviços prestados, pois são facultativos e envolvem a aquisição de ações com recursos próprios dos colaboradores.

Entretanto, prevaleceu o voto do Conselheiro Wilsom de Moraes Filho, segundo o qual os ganhos que os empregados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações consistem em retribuição ao trabalho prestado, integrando o conceito de salário e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

CARF – DESPESAS COM ALUGUEL DE FILTRO DE ÁGUA E MÁQUINA DE CAFÉ GERAM CRÉDITO DE PIS/COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento que ocorreu no dia 17/10/2023, permitiu a apropriação de créditos das Contribuições de PIS e COFINS decorrentes de despesas com aluguel de máquinas purificadoras de água e bebidas quentes por pessoa jurídica fabricante de defensivos agropecuários.

A controvérsia, entabulada no bojo do Processo Administrativo nº 16349.000229/2009-90, envolveu a análise do inciso IV, artigo 3º, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02. O dispositivo supra permite a apropriação de crédito sobre os valores das despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, mas o Fisco glosou o crédito no caso concreto sob alegação de que os dispêndios com aluguel de filtro de água e máquina de café não estavam intrinsecamente relacionados à atividade fim da contribuinte.

O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, seguido pelos demais, entendeu que a despesa é decorrente das atividades empresariais, sendo indevida qualquer restrição à previsão legal e, consequentemente, ao direito de crédito. Para mais, esclareceu que não foi levantado nos autos a discussão se os filtros de água são máquinas ou não.

Na mesma ocasião, a 3ª Turma, por unanimidade, autorizou o creditamento sobre despesa com frete de produtos com alíquota zero e, por maioria, negou crédito sobre gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245/2023 – IRPF NA SUCESSÃO POR HERANÇA DE COTAS DE FUNDOS FECHADOS DE INVESTIMENTO

Em 01/11/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 245/2023, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou a exigência do recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital na transferência de cotas de fundos fechados de investimento, na hipótese de sucessão por herança.

No caso concreto, os consulentes receberam cotas de fundos fechados de investimento multimercado a título de herança e, ao solicitarem a transferência de titularidade, foram surpreendidos pela exigência, do administrador do fundo, do recolhimento de imposto de renda, em nome do espólio, calculado sobre o ganho de capital, correspondente à diferença do valor de mercado das referidas quotas e o custo de aquisição registrado pelo de cujus em sua declaração de imposto de renda pessoa física.

Contudo, para os consulentes, a tributação sobre o ganho de capital deveria ocorrer somente quando da liquidação das cotas, o que não ocorreu. Isso porque, estas são sujeitas a desvalorização e volatilidade de valor, de forma que a possível valorização entre a data de constituição do fundo e a transmissão por herança não representa o ganho de capital e, consequentemente, a transmissão por herança não seria fato gerador para o recolhimento do imposto pelo espólio. Ainda, faz menção ao artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a transferência do direito de propriedade oriundo de sucessão por herança pelo valor constante na declaração de bens do falecido.

A RFB esclareceu que o artigo 16, inciso II, da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.585/2015 prevê que os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos fechados de investimento são tributados de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos da pessoa física, bem como que o artigo 46, §2º da referida IN equipara a alienação a “qualquer forma de transmissão da propriedade” para fins de incidência do imposto de renda, de forma a abranger os casos de transferência decorrente de sucessão por herança.

Nesse cenário, o órgão consultivo explicita que seria cabível a retenção e recolhimento ao administrador do fundo de investimento ou à instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma do artigo 17, incisos I e II, da IN em comento, respectivamente.

Por fim, o órgão consultivo concluiu que a intenção do legislador ao editar o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 era evitar a alienação de bens próprios dos herdeiros, que não os transferidos, para fazer jus a obrigação de pagar o imposto, o que não se coaduna com a hipótese de transferência de cotas de fundos de investimento, na qual percebe-se a capacidade contributiva sem disposição de bens adicionais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267/2023 – TERMO INICIAL DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS

Em 09/11/2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, na qual a RFB concluiu que a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, que incorreu em gastos com a aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com energia elétrica ou térmica:

i.            até 30 de abril de 2023, pode manter o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

ii.            a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Contudo, entendemos que há bons argumentos para questionar essa exclusão, ante a inconstitucionalidade formal dos artigos 6º-A e 7º da Lei nº 14.592/23, pois decorrente de contrabando legislativo na conversão de Medida Provisória (MP), com reedição do conteúdo de outra MP que perdeu eficácia na mesma sessão legislativa, além da total carência do requisito de urgência.

Além disso, há previsão de creditamento sobre o valor dos bens, o que inclui o ICMS, como reconhecem o STF, o STJ e a própria PGFN, de modo que a alteração legislativa açodada promoveu verdadeira incongruência dentro do regime legal vigente, que sequer respeitou o princípio da anterioridade.

Nesse contexto, nosso escritório se coloca à disposição caso exista interesse em questionar judicialmente esse entendimento administrativo vinculante exarado pela RFB.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 276/2023 – APLICAÇÃO DO TRATADO BRASIL E ITÁLIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE RESCISÃO CONTRATUAL

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) publicou a Solução de Consulta nº 276/2023, esclarecendo que os valores pagos a título de rescisão contratual a beneficiários domiciliados na Itália não estão sujeitos à tributação pelo IRRF a ser retido pela fonte pagadora domiciliada no Brasil, em virtude da existência de tratado internacional contra a bitributação.

No caso concreto, a empresa consulente adquiriu de fornecedores italianos máquina a ser utilizada no seu processo produtivo. Em virtude dessa aquisição, houve o pagamento de 30% do valor da mercadoria a título de adiantamento. Ocorre que, posteriormente, a empresa brasileira desistiu de referida aquisição tendo sido acordado que a empresa italiana reteria parte do adiantamento como forma de reembolso dos gastos incorridos e devolveria o restante à adquirente.

Diante dessa situação, a Cosit foi instada a se manifestar sobre a incidência de IRRF sobre o reembolso das despesas pago à empresa italiana, uma vez que, nos termos do art. 70, §5º da Lei nº 9.430/96, tais valores poderiam ser considerados como “indenização pelo trabalho realizado antes da desistência da compra” e, desse modo, não haveria obrigatoriedade de se realizar tal retenção.

Ao se debruçar sobre o tema, a Cosit entendeu que não haveria provas que os pagamentos efetuados, pela consulente à empresa italiana, teriam natureza indenizatória e, por isso, estariam submetidos ao IRRF pela alíquota de 15% nos termos do art. 744 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018).

No entanto, em razão de o caso envolver empresas brasileira e italiana, há atração da convenção destinada a evitar dupla tributação em negociações envolvendo os residentes de ambos os países: o Tratado Internacional Brasil-Itália (promulgado pelo Decreto nº 85.985/1981). Com isso, a Cosit entendeu que o pagamento em questão representaria lucro de empresas nos termos do art. 7º de referida convenção, o qual estaria submetido à incidência do IRRF apenas na Itália.

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