Receita Federal regulamenta o procedimento para pagamento de dívida decidida definitivamente pelo CARF pelo voto de qualidade

Foi publicada na data de hoje, 21/12/2023, a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 2167/2023, para dispor sobre a regularização dos débitos decididos definitivamente pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) favoravelmente à Fazenda Nacional, por meio da utilização do voto de qualidade.

Referida IN trata, portanto, da regulamentação do art. 25-A do Decreto nº 70.235/72, incluído pela Lei nº 14.689/2023, no contexto da revogação do voto de qualidade favorável ao contribuinte, anteriormente previsto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002.

Em síntese, a IN reproduz as previsões de que, nos casos de decisão favorável à Fazenda Nacional por voto de qualidade no CARF, serão excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais (RFFP), bem como regulamenta o procedimento para liquidação do crédito tributário sem juros de mora e de forma parcelada.

Quanto ao referido procedimento, destacam-se os seguintes pontos regulamentados pela IN:

  • O contribuinte deverá apresentar requerimento para realizar o pagamento da parcela controvertida resolvida pelo voto de qualidade no prazo de 90 (noventa) dias contado da ciência do resultado do julgamento definitivo pelo CARF; caso a ciência do julgamento tenha ocorrido durante o prazo de vigência da MP nº 1.160/2023 (primeiro ato normativo que revogou a norma do voto de qualidade favorável ao contribuinte), e até a data da publicação da Instrução Normativa, o prazo de 90 (noventa) dias será contado a partir da data de publicação da Instrução Normativa;

  • O valor poderá ser pago à vista ou parcelado em até 12 vezes, com 100% de redução dos juros e exclusão da multa, permitindo-se, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e de precatórios;

  • Durante o período permitido para apresentação do requerimento e após o pagamento do valor integral ou da 1ª parcela, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, permitindo a expedição de certidão negativa com efeitos de positiva;

  • Em casos de indeferimento do requerimento, indeferimento do prejuízo fiscal ou exclusão do parcelamento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo;

  • Caso o contribuinte opte por parcelar o débito, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada na data do requerimento, após as reduções de juros e aproveitamento de créditos previstos. Cada prestação será corrigida mediante utilização da taxa SELIC e, enquanto o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte será responsável pelo cálculo do valor devido e geração do DARF. Após o deferimento do parcelamento, o valor da parcela será obtido mediante acesso ao portal e-CAC;

  • O contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL tanto próprios quanto de suas controladoras ou controladas, direta ou indiretamente, bem como de sociedades vinculadas sob controle comum, independentemente do ramo de atividade. Em relação à alíquota a ser utilizada, ela será determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possua o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal;

  • A RFB tem prazo de 5 anos para homologar os créditos utilizados e, em caso de indeferimento, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias, pagar à vista o débito, acrescido de juros de mora, ou apresentar recurso administrativo com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias. Caso o indeferimento decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o recurso deverá ser instruído com cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração;

  • O contribuinte será excluído do parcelamento no caso de não pagamento de qualquer das parcelas por prazo superior a 30 dias, mas deverá continuar a recolher as parcelas, caso apresente recurso administrativo contra sua exclusão, enquanto ele permanecer pendente de apreciação;

  • A rescisão do parcelamento ocorre quando a exclusão for definitiva, seja pela não apresentação de recurso, seja pelo julgamento definitivo do recurso, e implica exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos juros de mora , deduzidas as parcelas pagas.

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