Boletim Tributário

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal* que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

*Confira abaixo, excepcionalmente, todos os destaques do mês de outubro!


NOVIDADES LEGISLATIVAS


CÂMARA REJEITA MP 1.303 E MEDIDA QUE AUMENTAVA TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERDE VALIDADE

REFIS/RJ 2025 OFERECE DESCONTOS DE ATÉ 95% EM JUROS E MULTAS PARA DÉBITOS ESTADUAIS

RFB AMPLIA POSSIBILIDADES PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA URGÊNCIA NO PLP QUE CRIA A FIGURA DO DEVEDOR CONTUMAZ

RFB: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.290/2025 CRIA NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO FINAL

TRIBUNAIS SUPERIORES

STF: JULGAMENTO SOBRE A IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM EMPRESAS COM ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE É INTERROMPIDO (TEMA 1348 DAS REPERCUSSÕES GERAIS)

STF: VISTA SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEIS

STF: MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É A VIA ADEQUADA PARA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE

STF: DIFAL DO ICMS PODE SER COBRADO A PARTIR DE 2022, PORÉM NÃO DEVE RETROAGIR

STF: MINISTRO FLÁVIO DINO VOTA A FAVOR DA CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA EM CASOS DE DISTRIBUIÇÃO DE BONIFICAÇÕES OU LUCROS POR EMPRESA DEVEDORA; JULGAMENTO DA ADI Nº 5161 É NOVAMENTE SUSPENSO

STJ: CONSTITUIÇÃO NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA NÃO IMPEDE A TRIBUTAÇÃO PELO ISS POR ALÍQUOTA FIXA (TEMA REPETITIVO 1.323)

STJ: FAZENDA PÚBLICA NÃO PODE ALTERAR FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL MESMO ANTES DA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO (TEMA REPETITIVO 1.350)

STJ: 1ª SEÇÃO SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL NA BASE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS (TEMA REPETITIVO 1.373)

STJ: ENTIDADES FILANTRÓPICAS DEVEM APRESENTAR CND PARA RENOVAR O CEBAS

STJ: AFETADO NOVO REPETITIVO SOBRE LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO TEMA 1.079

ENTENDIMENTO DO FISCO

RECEITA CONFIRMA: SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO DEIXAM DE SER EXCLUÍDAS DA BASE DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS A PARTIR DE 2024

RFB: CONTRIBUINTES DESOBRIGADOS DE EMITIR NOTA FISCAL PODEM SER DISPENSADOS DE PARTICIPAR DA PRIMEIRA FASE DA CBS

JURISPRUDÊNCIA DO CARF


CARF: JUROS EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO NÃO PODEM SER DEDUZIDOS DO IRPJ/CSLL


NOVIDADES LEGISLATIVAS

CÂMARA REJEITA MP 1.303 E MEDIDA QUE AUMENTAVA TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERDE VALIDADE

A Câmara dos Deputados rejeitou a Medida Provisória nº 1.303 ao aprovar, por 251 votos a 193, o requerimento de retirada de pauta, fazendo com que o texto perdesse validade. O texto previa unificar em 18% a tributação sobre aplicações financeiras a partir de 2026 e aumentar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de determinadas instituições financeiras, com projeção de arrecadação de até R$ 21 bilhões em 2026.

Com a derrota, o governo precisará buscar novas alternativas para compensar essa perda de receita, uma vez que a medida era peça importante no conjunto de ações fiscais planejadas pelo Ministério da Fazenda.

REFIS/RJ 2025 OFERECE DESCONTOS DE ATÉ 95% EM JUROS E MULTAS PARA DÉBITOS ESTADUAIS

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em 15/10/2025, o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2025, que institui o novo Programa de Parcelamento de Créditos Tributários (Refis RJ 2025). A medida abrange débitos tributários e não tributários, com fatos geradores até 28/02/2025, inscritos ou não em dívida ativa.

O programa oferece parcelamento em até 90 parcelas, com descontos progressivos em juros e multas, sendo 95% de desconto à vista; 90% em até 10 parcelas; 60% em até 24 parcelas; 30% em até 60 parcelas; e sem desconto em até 90 parcelas. Para os casos em que a multa seja o principal, será reduzida em 50% e os encargos legais nos percentuais já previstos. Também prevê regime especial para empresas em recuperação judicial, com parcelamento em até 180 parcelas.

O Refis autoriza a compensação de débitos, inscritos em dívida ativa, com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, que serão objeto de redução de 70% das penalidades e acréscimos, limitada a 75% do valor do débito para ICMS e a 50% para IPVA, exigindo o pagamento da diferença em até 5 dias úteis. A adesão implica confissão de dívida, desistência de eventuais ações e aceitação de todas as condições, sendo o parcelamento rescindido em caso de inadimplência superior a duas parcelas ou atraso superior a 90 dias. O prazo de adesão será de até 60 dias após a regulamentação da LC 41/2025, sendo possível ser prorrogada uma única vez.

RFB AMPLIA POSSIBILIDADES PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.284, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, atualizando e ampliando as regras de parcelamento de débitos tributários e não tributários, conferindo maior fluidez e autonomia aos procedimentos realizados no ambiente digital. A nova diretriz autoriza órgãos e entidades públicas a efetuarem, diretamente, no e-CAC, a regularização de pendências declaradas em DCTFWeb e GFIP, eliminando trâmites manuais.

Entre as inovações, destaca-se a inclusão de débitos não tributários oriundos de créditos financeiros, como os relacionados à devolução de restituições no rol de valores passíveis de parcelamento. A medida também alcança empresas envolvidas na Operação Inflamável, que visa ao combate à apropriação indevida de créditos de PIS/Cofins no setor de combustíveis. Com o novo texto, essas empresas poderão parcelar valores cobrados na etapa coercitiva, estimados em cerca de R$ 1 bilhão, de forma simplificada.

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA URGÊNCIA NO PLP QUE CRIA A FIGURA DO DEVEDOR CONTUMAZ

A Câmara dos Deputados Federais aprovou urgência no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, e cria a figura do devedor contumaz, sendo assim considerado, no âmbito federal, o contribuinte com débitos superiores a R$ 15 milhões, que representem mais de 100% de seu patrimônio, mantidos por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses.

O contribuinte que for considerado devedor contumaz, após identificado por meio de processo administrativo definitivo, ficará impedido de fruir de qualquer benefício fiscal, participar de licitações promovidas pela administração pública, formalizar vínculos, a qualquer título, com o setor público; e propor Recuperação Judicial.

Com a aprovação de urgência, o texto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, seguirá diretamente ao plenário da Câmara, sem a necessidade de passar pelas comissões temáticas. Para concluir a votação, basta que o presidente da casa, Deputado Hugo Mota, paute o projeto.

RFB: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.290/2025 CRIA NOVAS REGRAS PARA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIO FINAL

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.290/2025, que, ao alterar a IN nº 2.119/2022, realizou mudanças significativas no regime de identificação e comunicação de beneficiários finais ao órgão. A principal novidade foi a criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), que deverá ser apresentado de forma eletrônica e centralizada pela matriz da pessoa jurídica, com assinatura digital tanto da entidade quanto dos beneficiários finais.

O e-BEF torna-se obrigatório em situações de inscrição no CNPJ, alteração societária ou mudança de condição cadastral, além de exigir atualização anual. O formulário reunirá dados detalhados dos beneficiários — como CPF ou Número de Identificação Fiscal (NIF), nacionalidade, endereço e elementos que justifiquem o enquadramento como beneficiário final — e será integrado automaticamente ao cadastro do CNPJ.

Outra novidade relevante é a ampliação do rol de entidades obrigadas a prestar informações, incluindo sociedades simples, sociedades limitadas unipessoais, entidades sem fins lucrativos, clubes e fundos de investimento, bem como organizações estrangeiras que mantenham bens ou negócios no Brasil.

Além disso, a IN prevê penalidades expressas para omissões ou incorreções, como a suspensão do CNPJ e impedimento de transações financeiras, e tipifica como falsidade ideológica a prestação de informações inverídicas. O cumprimento será escalonado entre 2027 e 2028, conforme o porte e o tipo da entidade, permitindo uma adaptação gradual ao novo modelo digital de identificação de beneficiários finais.


TRIBUNAIS SUPERIORES

STF: JULGAMENTO SOBRE A IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM EMPRESAS COM ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE É INTERROMPIDO (TEMA 1348 DAS REPERCUSSÕES GERAIS)

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Tema 1.348 das Repercussões Gerais, que trata da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social com imóveis. Com votos favoráveis à tese da imunidade incondicionada desse tipo de operação proferidos pelos Ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin (ressalvas), o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

O Ministro Fachin propôs a tese de que a imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

O resultado parcial aponta uma tendência favorável aos contribuintes, em especial às empresas com atividade imobiliária, que frequentemente vinham sendo excluídas do alcance da imunidade por interpretações municipais restritivas. A posição do relator se alinha ao entendimento firmado no Tema 796 da Repercussão Geral e reforça a finalidade constitucional de incentivo à capitalização empresarial. O pedido de vista interrompe um julgamento relevante do ponto de vista fiscal e federativo, cujo desfecho pode uniformizar a aplicação da imunidade do ITBI em favor das pessoas jurídicas.

STF: VISTA SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEIS

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento do Tema 1.258 das repercussões gerais após pedido de vista do Ministro André Mendonça. O caso discute se empresas distribuidoras de combustíveis podem manter créditos de ICMS obtidos em operações internas quando os produtos derivados de petróleo, como o querosene de aviação, são posteriormente vendidos a outros Estados. O relator, Ministro Dias Toffoli, votou para reconhecer o direito das empresas à manutenção dos créditos, com base no princípio da não cumulatividade e na tributação no destino prevista no art. 155, §2º, X, b, da Constituição Federal.

A divergência foi aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por Carmen Lúcia e Flávio Dino, sob o entendimento de que a Constituição impõe o estorno dos créditos nos casos de isenção ou não incidência, salvo previsão expressa em lei complementar. O Estado de Minas Gerais, parte recorrida no recurso extraordinário, sustenta que permitir a manutenção dos créditos geraria desequilíbrio na arrecadação, enquanto a distribuidora Raízen Combustíveis S.A., recorrente no caso, argumenta que a exigência do estorno viola a neutralidade e a não cumulatividade tributária.

O julgamento, ainda pendente, terá repercussão nacional e definirá se o estorno é obrigatório nas operações interestaduais de combustíveis derivados de petróleo, com potencial impacto sobre a arrecadação dos Estados produtores e o preço final dos combustíveis.

STF: MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É A VIA ADEQUADA PARA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o mandado de segurança não é meio adequado para pedidos de compensação de tributos pagos indevidamente. Tal decisão foi proferida nos autos do ARE nº 1525254, em que a empresa TNT Mercúrio pleiteava a compensação de valores de ICMS sobre energia elétrica. Na situação, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, e os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques votaram para manter o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no sentido de que eventual devolução deve ocorrer por meio de precatório, conforme definição do Tema 831.

Por sua vez, os Ministros André Mendonça e Dias Toffoli divergiram do relator e sustentaram que, apesar de o mandado de segurança não comportar condenação pecuniária, por meio dele é possível pleitear, ao menos, a declaração do direito à compensação tributária.

STF: DIFAL DO ICMS PODE SER COBRADO A PARTIR DE 2022, PORÉM NÃO DEVE RETROAGIR

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os valores de DIFAL do ICMS podem ser cobrados a partir de abril de 2022, e não somente a partir de 2023, como defendiam os contribuintes.

A decisão foi tomada pela Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1426271 (Tema 1.266), no qual se entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022 – que regulamentou a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que as empresas que ajuizaram ações judiciais e não efetuaram o recolhimento do imposto antes da decisão sobre a anterioridade nonagesimal não poderão ser cobradas retroativamente pelos valores correspondentes ao período em que a controvérsia ainda estava sob análise judicial.

STF: MINISTRO FLÁVIO DINO VOTA A FAVOR DA CONSTITUCIONALIDADE DA MULTA EM CASOS DE DISTRIBUIÇÃO DE BONIFICAÇÕES OU LUCROS POR EMPRESA DEVEDORA; JULGAMENTO DA ADI Nº 5161 É NOVAMENTE SUSPENSO.

Com o voto-vista do Ministro Flávio Dino, em 24/10/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5161, na qual se discute a (in)constitucionalidade do art. 32 da lei nº 4.357/1964, que prevê a aplicação de multa de 50% às pessoas jurídicas que distribuírem bonificações ou lucros enquanto estiverem em débito, sem garantia, com a União.

Na sessão passada, o Ministro Barroso, relator, votou pelo parcial provimento do pedido, “a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991” para restringir a penalidade aos casos em que o devedor não tenha reservado bens ou renda suficientes para quitar integralmente a dívida ativa exigível.

Agora, o Ministro Flávio Dino apresentou voto divergente, julgando improcedente a ADI, por entender que tal multa é aplicável há décadas no ordenamento e não inviabiliza o exercício da atividade econômica. O julgamento foi novamente suspenso em razão de novo pedido de vista, desta vez formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

 

STJ: CONSTITUIÇÃO NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA NÃO IMPEDE A TRIBUTAÇÃO PELO ISS POR ALÍQUOTA FIXA (TEMA REPETITIVO 1.323)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.323, firmou o entendimento de que a mera adoção da forma societária limitada não impede que as sociedades possam ser tributadas pelo ISS com base em alíquota fixa conforme previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. Assim, o critério determinante para a fruição do regime diferenciado não é a forma jurídica da sociedade, mas sim o efetivo exercício pessoal da atividade pelos sócios, com responsabilidade técnica individual, e a ausência de estrutura empresarial que descaracterize a pessoalidade da prestação de serviços.

Com isso, sociedades de médicos, advogados, contadores, engenheiros, dentistas e outras categorias abrangidas pelo decreto poderão recolher ISS com base em valores fixos, desde que comprovem a atuação pessoal dos sócios, assumam responsabilidade técnica individual e não adotem estrutura empresarial típica (como contratação de terceiros em larga escala ou expansão com filiais voltada à exploração econômica).

A tese uniformiza o entendimento nacional, impede interpretações restritivas por parte dos Municípios e assegura tratamento tributário coerente com a natureza personalíssima dessas atividades.









STJ: FAZENDA PÚBLICA NÃO PODE ALTERAR FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL MESMO ANTES DA SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO (TEMA REPETITIVO 1.350)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, no Tema Repetitivo 1350, o entendimento de que não pode a Fazenda Pública alterar o fundamento legal do crédito tributário durante o curso da execução fiscal, mesmo antes da prolação de sentença nos embargos à execução. Nesse sentido, uma vez constituído o título executivo que embasa a execução, o ente público não pode, subsequentemente, alterar a fundamentação legal utilizada para a cobrança do débito, salvo em situações previstas em lei.

Referida medida reforça os limites para a atuação do Fisco e visa resguardar a previsibilidade no processo tributário, garantindo que os termos da cobrança não sejam alterados de maneira unilateral pela Fazenda durante a tramitação do processo em juízo.







STJ: 1ª SEÇÃO SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DA INCLUSÃO DO IPI NÃO RECUPERÁVEL NA BASE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS (TEMA REPETITIVO 1.373)

Em razão do pedido de vista apresentado antecipadamente pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, no dia 08/10/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373, acerca da possibilidade de se incluir o IPI “não recuperável”, incidente sobre aquisição de mercadorias, na base de apuração dos créditos de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa. Até agora, votou apenas a Relatora do caso, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que se posicionou contra a inclusão, por entender que o regime não cumulativo das contribuições não autoriza tomada de crédito sobre despesas e que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 são taxativas quanto às hipóteses de creditamento.

Aguarda-se nova inclusão em pauta dos Recursos Especiais n.º 2.198.235/CE e n.º 2.191.364/RS, para continuação do julgamento, quando votarão, além do Ministro Paulo Sérgio Domingues, os Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.











STJ: ENTIDADES FILANTRÓPICAS DEVEM APRESENTAR CND PARA RENOVAR O CEBAS

Em 15/10/2025, foi publicado o acórdão em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que entidades filantrópicas devem apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND) para renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), conforme a Lei Complementar 187/2021. O caso analisado envolveu a Irmandade da Santa Casa de Macatuba, que questionava a exigência após ter o pedido de renovação negado pelo Ministério da Saúde. A entidade alegava violação ao artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, mas o relator, Ministro Sérgio Kukina, rejeitou a tese e foi seguido por todos os Ministros da Seção.

Em decisão anterior nos autos, o relator esclareceu que a exigência da CND não configura sanção política, pois não tem por objetivo forçar o pagamento de dívidas, e sim verificar a regularidade fiscal como critério para concessão do benefício. Destacou ainda que obrigações acessórias são fundamentais para assegurar a transparência na gestão de recursos públicos por entidades imunes.












STJ: AFETADO NOVO REPETITIVO SOBRE LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO TEMA 1.079

Conforme acórdão disponibilizado em 30/10/2025, a Primeira Seção do STJ afetou, por unanimidade, os REsps n.º 2.185.634, 2.187.625, 2.187.646 e 2.188.421 ao rito dos repetitivos, para definir se o teto de 20 salários-mínimos do art. 4º, da Lei 6.950/1981 se aplica às bases de cálculo de contribuições a terceiros que não foram objeto do julgamento do Tema 1.079.

Segundo relembrou a Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no julgamento do Tema 1.079 a maioria dos Ministros preferiu analisar a tese exclusivamente sob o enfoque das normas de regência das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Portanto, restou ao STJ dirimir essa questão federal, na sistemática dos Repetitivos, com enfoque para as demais contribuições a terceiros (INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI), cuja legislação de regência apresenta diversas características comuns, o que justificou sua análise e afetação em conjunto.

Foi determinada a suspensão apenas dos processos com REsp ou AREsp já interpostos em segunda instância ou que tramitem no próprio STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ (sem sobrestamento amplo em 1º e 2º graus).


ENTENDIMENTO DO FISCO


RECEITA CONFIRMA: SUBVENÇÕES DE INVESTIMENTO DEIXAM DE SER EXCLUÍDAS DA BASE DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS A PARTIR DE 2024

No mês de outubro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou as Soluções de Consulta COSIT nº 216, nº 224 e nº 223, em que se manifestou pela impossibilidade de excluir as subvenções de investimento (como créditos presumidos de ICMS, por exemplo) da base de cálculo do IRPJ/CSLL, no regime do lucro real, a partir de janeiro de 2024. As referidas Soluções Consulta COSIT se fundamentam na Lei nº 14.789/2023, que revogou art. 30 da Lei nº 12.973/2014, norma que autorizava a exclusão das subvenções de investimento da base de cálculo dos tributos federais, desde que cumpridos requisitos legais.

Adicionalmente, nas Soluções de Consulta COSIT nº 224 e nº 223, a RFB manifestou-se pela obrigatoriedade de inclusão das subvenções de investimento na base de cálculo do PIS/Cofins na sistemática não cumulativa, por conta da revogação dos incisos X, §3º, art. 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Sob a égide da Lei nº 12.973/2014, o contribuinte que se beneficiar de incentivos governamentais deve incluir a receita de subvenção na apuração do lucro real e, posteriormente, pleitear o direito a crédito fiscal.



RFB: CONTRIBUINTES DESOBRIGADOS DE EMITIR NOTA FISCAL PODEM SER DISPENSADOS DE PARTICIPAR DA PRIMEIRA FASE DA CBS

De acordo com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025, a Contribuição Sobre Bens e Serviços (“CBS”) deve passar a ser cobrada – ou ao menos destacada em nota fiscal – a partir de janeiro de 2026, pela alíquota de 0,9%. A partir de janeiro de 2027, a CBS deve passar a ser exigida pela sua alíquota cheia (ainda não definida) e as contribuições PIS/COFINS devem ser extintas.

Durante o ano de 2026, não serão obrigados a efetuar o efetivo recolhimento da CBS os contribuintes que destacarem a nova contribuição em nota fiscal.

Com isso, a Receita Federal do Brasil (RFB) está concentrando esforços no projeto de implantação da reforma tributária e desenvolvimento de sistemas para processamento de informações e obrigações acessórias relativas ao novo tributo a partir de janeiro de 2026. No entanto, fontes ligadas à RFB informaram à mídia especializada que setores da economia que ainda não dispõem de modelos padronizados para emissão de notas fiscais ou que não estão obrigados a emitir o documento - como serviços, seguros, plano de saúde, locação, saneamento e construção civil – podem ficar de fora da etapa inicial de implantação da CBS, ficando dispensadas de recolher o tributo e também de emitir notas fiscais.




JURISPRUDÊNCIA DO CARF


CARF: JUROS EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO NÃO PODEM SER DEDUZIDOS DO IRPJ/CSLL

Em sessão de julgamento realizada no dia 21/10/2025, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que os juros Selic incidentes sobre os débitos de IRPJ e CSLL em atraso incluídos em parcelamentos, como REFIS e PERT, não podem ser deduzidos das bases de cálculo desses tributos.

No processo nº 16561.720116/2017-08, a Turma entendeu que os juros acompanham o tributo principal e, portanto, não são passíveis de dedução. Ainda, o relator, conselheiro Jeferson Teodorovicz, destacou que o tratamento autônomo dos juros Selic no contexto do parcelamento demandaria previsão legal expressa.

Por fim, a Turma também manteve a exclusão da parcela correspondente aos juros de multa moratória.


Próximo
Próximo

Boletim Tributário