Boletim Tributário

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques da quinzena!


NOVIDADES LEGISLATIVAS


CÂMARA APROVA ISENÇÃO DO IRPF PARA CONTRIBUINTES QUE RECEBAM ATÉ R$ 5 MIL MENSAIS 

Nessa quarta-feira, dia 01/10/2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025, que amplia para R$ 5 mil a faixa de isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) e, como medida compensatória, cria o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para contribuintes com rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 600 mil. Além disso, o PL também propõe a isenção parcial àqueles que possuem rendimentos entre R$ 5 mil e R$ 7.350,00 mensais.

O texto aprovado prevê a tributação dos rendimentos que superem R$ 600 mil ao ano – nesses incluídos os dividendos, anteriormente, isentos – com alíquotas que variam de 1% a 10%, sendo a alíquota máxima reservada a rendimentos que superem R$ 1,2 milhão por ano.  No PL, propõe-se a preservação do lucro apurado, antes de 2026, sem a tributação, porém, em sociedades limitadas, a deliberação para distribuição de dividendos deve ocorrer até 31/12/2025 e o pagamento até 2028, enquanto para sociedades anônimas, tanto a deliberação quanto o pagamento devem ocorrer até 31/12/2025.

No texto, que agora segue para votação no Senado Federal, há ainda a possiblidade de restituição do imposto aos contribuintes, cujo IRPFM somado à alíquota efetiva do IRPJ superar 34%.

SENADO FEDERAL APROVA PLP Nº 108, QUE REGULAMENTA A SEGUNDA PARTE DA REFORMA TRIBUTÁRIA

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108, que regulamenta a segunda parte da reforma tributária sobre o consumo realizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Com o texto aprovado, foram estabelecidas as regras de governança, fiscalização e contencioso do novo sistema tributário gerado a partir da criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Dentre as principais novidade trazidas pelo texto aprovado no Senado estão aalteração do critério de atualização do cálculo de alíquota de referência do IBS, que usarão dados de 2024 a 2026 e não mais de 2012 a 2021; bem com a criação do Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, que terá a função de uniformizar as teses sobre os novos tributos.


CNJ APRESENTA ANTEPROJETO DE PEC PARA CRIAÇÃO DE JURISDIÇÃO MISTA DIGITAL SOBRE CBS E IBS

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou anteprojeto de proposta de Emenda Constitucional que cria uma jurisdição mista digital, integrada por juízes federais e estaduais em número paritário, para processar e julgar exclusivamente as disputas relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituídos pela reforma tributária.

De acordo com o anteprojeto, a nova estrutura funcionaria de forma integralmente digital, com distribuição nacional dos processos por sorteio e aplicação de regra de prevenção, concentrando no mesmo magistrado todas as ações relativas à mesma operação. Em segunda instância, as causas seriam analisadas por turmas mistas, compostas por desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, atuando como instâncias uniformizadoras. A proposta surge diante da preocupação de que, mantidas as regras atuais de competência, uma mesma operação possa gerar decisões divergentes, quanto à sua tributação, na Justiça Federal e na Justiça Estadual, o que aumentaria a insegurança jurídica. O objetivo central é evitar a sobreposição de jurisdições e reduzir litigiosidade após a implementação dos novos tributos.


NOVA TRANSAÇÃO DA PGFN E RFB CONTEMPLA CRÉDITOS JUDICIALIZADOS A PARTIR DE R$ 25 MILHÕES

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em 30/09/2025, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19/2025, que regulamenta a transação de créditos judicializados superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), desde que integralmente garantidos ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.

Os descontos poderão chegar a até 65% do crédito tributário, com parcelamento em até 120 prestações mensais. A Portaria prevê que, caso haja depósito judicial vinculado aos créditos em discussão, esses valores serão convertidos em renda da União e abatidos no acordo firmado. Além disso, estabelece a possibilidade de utilização de precatórios federais ou de créditos líquidos e certos. O prazo de adesão vai até 29/12/2025.

RECEITA FEDERAL OFERECE AUTORREGULARIZAÇÃO PARA EMPRESAS COM PENDÊNCIAS NA TRIBUTAÇÃO DO PIS E COFINS

A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou uma nova etapa da ação de conformidade voltada à autorregularização de divergências na apuração do PIS e da COFINS. A RFB havia identificado inconsistências a partir da comparação entre os dados da EFD-Contribuições e da DCTF. Desde 30 de setembro de 2025, os contribuintes vêm recebendo Avisos de Autorregularização, enviados pelos Correios e pela Caixa Postal do e-CAC, com orientações para ajuste espontâneo. O prazo para regularização termina em 28 de novembro de 2025. Após essa data, a ausência de correção poderá resultar em autos de infração, com aplicação de multa de ofício e juros. Detalhes e instruções estão disponíveis na plataforma Malha Fiscal Digital (MFD), onde a Receita reforça sua política de incentivo ao cumprimento voluntário das obrigações, visando reduzir custos e prevenir litígios.


TRIBUNAIS SUPERIORES

STF AFASTA COBRANÇA DE ITCMD SOBRE DOAÇÃO OU HERANÇA NO EXTERIOR 

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado de São Paulo não pode exigir ITCMD sobre doações feitas por doadores residentes no exterior, mesmo após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023. Na ocasião, a Corte confirmou decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário nº 1.553.620/SP, destacando que não há norma federal ou estadual que autorize a cobrança. Isso porque, o artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000 já havia sido declarado inconstitucional pelo próprio STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.830/SP e no julgamento do Leading case do Tema nº 825 da Repercussão Geral, realizados muito antes da entrada em vigor da EC 132/2023.

Assim, permanece vedada a exigência do ITCMD em doações provenientes do exterior, devendo os Estados e contribuintes se orientar pelo entendimento consolidado do STF.

STF VALIDA NORMA DO CNJ QUE DETERMINOU EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR (RESOLUÇÃO Nº 547)

No julgamento do Tema 1.428 da Repercussões Gerais, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizou a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, cujo débito exequendo fosse inferior a R$ 10 mil no momento do ajuizamento e o processo estivesse sem movimentação processual útil há mais de 1 ano.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, reafirmou a competência do CNJ para “regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária”, bem como relembrou que em decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, de 10/2023 a 07/2025. Em que pese as alegações dos Municípios sobre a queda na arrecadação, a extinção das execuções fiscais nesse caso não impossibilita que sejam realizadas cobranças por meios extrajudiciais.

A decisão reafirma a jurisprudência fixada no Tema 1.184, em que se assentou que “as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”.

STF JULGARÁ SE INCIDE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS COM ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu, na pauta de julgamento virtual de 3 a 10 de outubro de 2025, o Tema de Repercussão Geral nº 1348, relativo ao alcance da imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, quanto à transferência de bens ou direitos realizada para fins de integralização de capital social, especialmente quando a atividade preponderante da empresa consiste na compra e venda ou locação de bens imóveis.

Um dia antes, em 23/09/2025, a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se nos autos pela aplicação da imunidade incondicionada do ITBI, por meio de Parecer segundo o qual a restrição relativa à atividade imobiliária só se aplica a operações de fusão, cisão ou incorporação (segunda parte do art. 156, §2º, I, da CF), não alcançando a transferência de imóveis para composição de capital (primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF).

STJ AFASTA DOIS MODELOS SIMULTÂNEOS DE BASE DE CÁLCULO PARA ICMS

Em recente decisão unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a adoção simultânea, pelos Estados, de dois modelos distintos de base de cálculo para apuração do ICMS na sistemática da substituição tributária. O julgamento foi realizado no Recurso Especial nº 2139696/SP, interposto pela Ambev contra o Estado de São Paulo.

Na ocasião, a Corte reafirmou que não se pode combinar as formas presumida e efetiva de base de cálculo, tendo em vista que essa conduta ultrapassa os limites da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que não autoriza a exigência do tributo nesses moldes. Dessa forma, considerando a violação da previsibilidade, definiu-se que cada estado deve optar por um único método para a cobrança do ICMS, o que pode gerar reflexos na arrecadação dos estados que adotavam interpretação híbrida de cobrança.


ENTENDIMENTO DO FISCO

RFB: CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS EM SANTA CATARINA É SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO E DEVE COMPOR IRPJ E CSLL

Por meio da Solução de Consulta (SC) COSIT nº 175/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado de Santa Catarina é subvenção para custeio e deve compor a bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da Lei nº 14.789/2023, que revogou a possibilidade de exclusão das subvenções das bases de cálculo dos referidos tributos e instituiu a possibilidade de apuração de crédito fiscal para subvenções de investimento.

No caso, a Consulente possui decisão judicial transitada em julgada que permite a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do enquadramento como subvenção para custeio ou investimento, sem restrições que eram previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que foi revogado pela MP nº 1.185/2023 convertida na Lei nº 14.789/2023. Quanto ao ponto, a RFB concluiu que não é objeto da consulta tributária analisar o alcance da decisão judicial ante as alterações legislativas sobre o tema.

JURISPRUDÊNCIA DO CARF


CARF PERMITE TRIBUTAÇÃO DE CONTROLADA NO EXTERIOR

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, permitir a tributação dos lucros de controladas situadas em países que possuem tratado para evitar a bitributação com o Brasil. A questão está pendente de definição no Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 870.214.

No caso concreto julgado pelo CARF (processo nº 16561.720116/2017-08), o contribuinte sustentou a impossibilidade da tributação dos lucros apurados pela sua controlada Marsh Argentina SRL no ano de 2012, com fundamento no artigo 7º da Convenção Brasil-Argentina, celebrada para evitar a dupla tributação da renda. Assim, defendeu que o tratado internacional deveria prevalecer sobre a legislação interna então vigente, em especial o artigo 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001, que previa a tributação de lucros no exterior.


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