Boletim Tributário
Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques da quinzena!
NOVIDADES LEGISLATIVAS
REGULAMENTAÇÃO DA MP Nº 1.309/2025 PARA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO TARIFAÇO: PORTARIA MF Nº 1.862/2025
A Portaria MF nº 1.862/2025, publicada em atendimento ao Plano Brasil Soberano, previsto na Medida Provisória (MP) nº 1.309/2025, prevê prioridade na análise do processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários federais, transmitidos por meio de PER/DCOMP, antes da data de publicação da portaria, bem como daqueles que vierem a ser transmitidas nos seis meses subsequentes.
Ademais, foi estabelecido o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações de parcelamento ou transações tributárias com a União, da seguinte forma:
· Com vencimento em agosto de 2025, para o último dia de outubro de 2025.
· Com vencimento em setembro de 2025, para o último dia útil de novembro de 2025.
A Portaria aplica-se à pessoa jurídica exportadora que, entre julho de 2024 e junho de 2025 tenha, no mínimo 5% do faturamento total resultante da exportação de produtos afetados pelas tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos da América (EUA).
PGFN e RFB PUBLICAM NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÕES DESTINADOS AO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA E OS PROCEDIMENTOS PARA A AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – PRAZO DE ADESÃO: 15/08/2025 a 28/11/2025
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram os Editais nº 52, 53 e 54/2025, que tratam de transações envolvendo o contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Na sequência, a RFB editou a Portaria nº 568/2025, que dispõe sobre o procedimento de autorregularização relativo a créditos tributários em contencioso.
Cada Edital é destinado para débitos e matérias em contencioso, conforme detalhado abaixo:
Edital nº 52/2025:
· Irretroatividade do conceito de "praça" para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Edital nº 53/2025:
· Critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL).
Edital nº 54/2025:
· Incidência de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins sobre os valores decorrentes da venda de ações recebidas na desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa e da Bolsa de Mercadorias & Futuro - BM&F; e
· Incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre o ganho de capital decorrente do processo de desmutualização da Bovespa.
Em todos os Editais, é permitida a inclusão das multas relacionadas às controvérsias mencionadas acima, inclusive as multas qualificadas.
Confira as condições, os descontos e os pagamentos - que são os mesmos para todos os Editais - clicando aqui.
É importante destacar que o pagamento da entrada e o parcelamento do saldo devedor ocorrerão após a aplicação dos descontos e, quando o caso, após a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, bem como após a conversão de eventual depósito existente em renda da União.
Adesão Autorregularização RFB
No dia 18/08/2025, a RFB disciplinou os procedimentos para a Autorregularização destinada à regularização de créditos por meio das transações no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, previstas nos editais acima.
Atendidos os critérios estabelecidos na Portaria RFB nº 568/2025 — quais sejam: regularidade cadastral, histórico de regularidade fiscal e consistência das informações prestadas nas declarações e escriturações — a RFB constituirá o crédito tributário passível de autorregularização em até trinta dias contados do protocolo do requerimento, sem a aplicação de multa de ofício ou de mora.
Na prática, o contribuinte antecipa-se à Receita, confessa espontaneamente os tributos devidos previstos em edital e tem o débito constituído sem multa, podendo então aderir aos editais vigentes.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários à formalização das adesões às transações.
PGFN: CRONOGRAMA DE NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÕES PARA O 2° SEMESTRE DE 2025
Segundo informação publicada no site do Governo Federal, há previsão de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publique novos editais específicos para teses jurídicas de relevante e disseminada controvérsia, referentes à:
· incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados - PLR da empresa; e
· incidência de PIS/Cofins não-cumulativos sobre descontos e bonificações condicionais recebidos por redes varejistas de fornecedores.
Além disso, a PGFN deverá prorrogar os prazos de adesão aos Editais PGDAU nº 11/2025 e nº 03/2025, que tratam de transações por adesão conforme a capacidade de pagamento e de pequeno valor. O prazo, originalmente previsto para encerrar em 30/09/2025, será estendido até 30/01/2026.
ADICIONAL DA CSLL IMPLEMENTADO PELO BRASIL É RECONHECIDO COMO TRIBUTO COMPLEMENTAR MÍNIMO DOMÉSTICO QUALIFICADO (QDMTT) E SAFE HARBOUR PELA OCDE
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconheceu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) e como um QDMTT Safe Harbour, no âmbito das regras do Imposto Mínimo Global (Pilar Dois).
A medida valida internacionalmente o adicional da CSLL, como tributo doméstico, que atende aos requisitos do Inclusive Framework OCDE/20, para compor a tributação mínima global de 15% de grupos multinacionais. O reconhecimento é positivo, assegurando que a receita decorrente dessa tributação complementar permaneça no Brasil, além de representar menor custo de conformidade e segurança jurídica com os cálculos realizados no Brasil, que serão aceitos pelos demais participantes do Pilar Dois.
TRIBUNAIS SUPERIORES
STF MANTÉM MODULAÇÃO DE EFEITOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A PARTIR DE 15/09/2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a modulação de efeitos da limitação da cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias apenas em relação aos valores devidos a partir de 15/09/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do Tema 985, que tem como leading case o RE 1.072.485. Com isso, os valores recolhidos anteriormente que não tiverem sido objeto de impugnação judicial até essa data não poderão ser devolvidos.
A questão voltou a ser julgada em razão da oposição de embargos de declaração da Fazenda Pública em face do acórdão que havia deferido a modulação. No entanto, a Suprema Corte decidiu pela manutenção da decisão.
STF DECLARA CONSTITUCIONAL A RESTRIÇÃO DO DIREITO À MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO IPI AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL REMETENTE NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS SUJEITOS AO REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135, realizado em 18/08/2025, decidiu pela constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, que restringe o direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) exclusivamente ao estabelecimento industrial fabricante (remetente) de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (insumos) vendidos com suspensão do imposto. Com isso, fica definitivamente afastada a pretensão das empresas adquirentes de tais insumos de aproveitar créditos de IPI nessas operações.
A decisão foi fundamentada no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que reiterou o entendimento de que o princípio da não-cumulatividade pressupõe o efetivo recolhimento do tributo na etapa anterior para a geração de crédito. Como na suspensão não há pagamento do imposto, inexiste valor a ser creditado pelo adquirente. O STF reforçou, ainda, que a limitação do benefício fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva constitui uma escolha política legítima do legislador, não cabendo ao Poder Judiciário atuar para estender o alcance do incentivo. A decisão consolida o cenário de custos para as indústrias adquirentes e reforça a necessidade de rigoroso compliance na documentação e apuração fiscal do IPI.
STF DECIDIRÁ, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1415), SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DESCONTOS DE VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgará se é constitucional a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos empregados para custear vale-transporte e auxílio alimentação. O plenário da Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.370.843, afetou a matéria para julgamento pelo rito das repercussões gerais, atribuindo o Tema nº 1415 à controvérsia.
Em síntese, o STF analisará a amplitude do conceito constitucional de "rendimentos do trabalho", previsto no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, como fundamento de validade para incidência da cota patronal das contribuições previdenciárias sobre tais descontos operados nos contracheques dos empregados.
STJ DECIDIRÁ TRÊS NOVOS TEMAS REPETITIVOS: ICMS-DIFAL E DESTINO A CONSUMIDOR FINAL (TEMA 1369), ITCMD E ARBITRAMENTO (TEMA 1371), PIS/COFINS SOBRE ICMS-DIFAL (TEMA 1372)
Em agosto de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três temas que serão decididos na sistemática de recursos repetitivos, todos de grande impacto tributário. O Tema 1369 discutirá se a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) já disciplinava de forma suficiente a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. Já o Tema 1371 tratará da validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD, com a definição se essa prerrogativa decorre diretamente do Código Tributário Nacional (CTN) (art. 148) ou se depende de normas estaduais específicas. Por fim, o Tema 1372 analisará se o ICMS-Difal deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, em linha com a discussão sobre a exclusão do ICMS já apreciada pelo STF. Em todos os casos, os ministros determinaram a suspensão dos processos em andamento até decisão definitiva.
JURISPRUDÊNCIA DO CARF
CARF CANCELA COBRANÇA DE IPI POR ENTENDER QUE O CONCEITO DE PRAÇA TRAZIDO PELA LEI Nº 14.395/22 PODE SER APLICADO RETROATIVAMENTE
Ao julgar os processos nº 16682.722461/2015-30 e 16682.722760/2016-55, que envolvem empresas do grupo L´Oréal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, cancelar a cobrança de IPI sobre operações entre empresas interdependentes, aplicando retroativamente o conceito de “praça” previsto na Lei nº 14.395/22.
Nos casos analisados, a Receita Federal exigia IPI com base no Valor Tributável Mínimo (VTM), calculado pela média ponderada dos preços praticados na “praça” do remetente, considerada como a região metropolitana do Rio de Janeiro, na visão do Fisco. O CARF, entretanto, entendeu que a “praça” se restringe ao município do estabelecimento remetente, nos termos da lei de 2022, que implicou alteração de critérios para determinação do VTM e, consequentemente, cancelamento das cobranças.
A decisão diverge de entendimentos anteriores que negavam a retroatividade, pois afirma que a norma tem caráter meramente interpretativo, e não se trata de uma mudança normativa inovadora, com aplicação apenas para casos futuros.