Boletim Tributário

Temos o prazer de apresentar nosso Boletim Tributário, informativo quinzenal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques da quinzena!


NOVIDADES LEGISLATIVAS


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 125/2022: CONCEITO DE DEVEDOR CONTUMAZ E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

O Senado aprovou, em 2 de setembro de 2025, e remeteu à Câmara dos Deputados, em 9 de setembro, o substitutivo do projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e define os contornos do conceito de devedor contumaz.

A expectativa é que a aprovação do projeto inaugure uma nova fase do compliance tributário. Além de prever normas gerais sobre os direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídica do contribuinte com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o texto submetido à Câmara prevê regras e punições mais rígidas para tratamento dos contribuintes que se enquadrem no conceito de devedor contumaz. Também cria três novos programas de conformidade: o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), além de introduzir o instituto dos Selos de Conformidade, que outorgarão benefícios aos contribuintes em razão de sua boa conduta.

 

TARIFAÇO: PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DO SIMPLES NACIONAL

Em 01/09/2025, foi publicada a Resolução CGSN n° 180/2025, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que prorroga os prazos de recolhimento de tributos para microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras optantes pelo Simples Nacional, afetadas por medidas unilaterais dos Estados Unidos. Os tributos devidos em setembro e outubro de 2025 passam a vencer em 21/11 e 22/12, respectivamente. A medida também alcança parcelas de parcelamentos com a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Não há previsão de restituição ou compensação de valores já pagos. A norma vale para empresas com ao menos 5% do faturamento bruto oriundo de exportações para os EUA entre 07/2024 e 06/2025, assim como para empresas que fornecem mercadorias a exportadoras para exportação por conta e ordem.


PGE/SP - EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 01/2025/SP

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), por meio do Edital PGE/Transação nº 01/2025, instituiu programa de transação por adesão, destinado à regularização de créditos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas PROCON inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei 17.843/2023, permitindo ao contribuinte optar pelo parcelamento dos débitos em até 120 meses, com possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS e precatórios para abatimento do valor devido. Para aplicação dos descontos de 60% ou 75% nos juros, nas multas e nos honorários advocatícios, necessário observar o grau de recuperabilidade dos créditos. No caso de parcelamento de débitos recuperáveis será exigida a apresentação de garantia, no prazo de 90 dias, caso o parcelamento supere 84 parcelas. As garantias já constituídas nos autos judiciais serão mantidas. É vedada a transação relativa a créditos (i) não inscritos, (ii) de adicional do ICMS destinado ao FECOEP, (iii) que estejam integralmente garantidos em ação judicial com decisão de mérito transitada em julgada em favor do Estado de São Paulo, e (iv) de contribuintes com transação rescindida nos últimos 2 anos. A adesão deverá ser realizada eletronicamente, no período de 08/09/2025 a 27/09/2026, pelo site da PGE/SP, mediante aceite do termo eletrônico e pagamento da parcela única ou da primeira parcela, sendo que a celebração da transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, suspensão das execuções fiscais correspondentes.  Para débitos não citados no edital, há possibilidade de apresentar proposta de transação individual, que será analisada pela Procuradoria.


PGFN E RFB PUBLICAM NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS EM CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em 01/09/2025, novos editais de transação para débitos em contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, cujo prazo de adesão é até 29/12/2025.

Cada Edital é destinado a débitos e matérias em contencioso, conforme detalhado abaixo:

Edital nº 58/2025:

·         Incidência de PIS e Cofins sobre valores referentes a bonificações e a descontos condicionados obtidos pelo comércio varejista em geral das indústrias e de outros fornecedores.

Edital nº 59/2025:

·         Incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinada a terceiros, sobre valores:

i.                    auferidos em planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus empregados e diretores;

ii.                   pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa - PLR; e

iii.                 pagos por empregadores para programas de previdência privada complementar.

Em todos os Editais, é permitida a inclusão das multas relacionadas às controvérsias mencionadas acima, inclusive as multas qualificadas.

As condições, os descontos e as formas de pagamento permanecem as mesmas dos Editais anteriores, conforme já divulgado em nosso site (clique aqui)


TRIBUNAIS SUPERIORES

STEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 487: CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO SOBRE A LIMITAÇÃO DAS MULTAS ISOLADAS

Em sessão virtual realizada entre 5 e 12 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 487, iniciado em 2022, relativo à constitucionalidade dos percentuais e bases de cálculo das multas isoladas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, ainda que inexista tributo devido. O julgamento foi novamente suspenso por pedido de vista do Ministro Flávio Dino, apresentado quando a maioria parcial pela tese mais gravosa se encontrava em 3 votos a 2.

A controvérsia foi afetada para julgamento em caso de autuação promovida pelo Estado de Rondônia contra a Eletronorte, exigindo multa isolada, calculada sobre o valor da operação, no percentual de 40%, reduzido judicialmente para 5%, com diminuição da penalidade de aproximadamente R$ 165 milhões para R$ 22,2 milhões, que ainda assim foi considerada excessiva e desproporcional, à luz dos princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade.

A proposta do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhada pelo Ministro Edson Fachin, é no sentido da fixação de limite para a multa isolada em 20% do tributo ou crédito correlato.

Já os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes votaram pela proposta mais gravosa, admitindo, em síntese, que as multas isoladas alcancem os percentuais de 60% do tributo ou crédito correlato e de até 100% em casos agravados; alternativamente, quando inexistente tributo ou crédito correlato devido, admitem que estejam limitadas a 20% do valor da operação/prestação ou a 30% em casos agravados. Há proposta de modulação de efeitos da decisão, a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão e fatos geradores ocorridos até referida data em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa objeto da tese firmada.

STOCK OPTION PLAN E A NOVA CONTROVÉRSIA DO STJ SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CONTROVÉRSIA 741)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesse mês, suspender todos os processos que tramitam atualmente a respeito da incidência de contribuição previdenciária sobre operações de stock option plan, até que a matéria seja julgada sob o rito dos recursos repetitivos.

Diante disso, o STJ deve fixar tese vinculante para definir se essas operações têm natureza remuneratória e devem ser sujeitas ao recolhimento de contribuições previdenciárias, ou se essas são ações com caráter meramente mercantil, não havendo a referida incidência.


JURISPRUDÊNCIA DO CARF


CARF APROVA 21 NOVAS SÚMULAS

Entre agosto e setembro de 2025, o CARF aprovou 21 novas súmulas com efeito vinculante, alterando significativamente o cenário do contencioso tributário. Embora algumas decisões tenham sido favoráveis aos contribuintes, como a isenção de IR no resgate de previdência por moléstia grave e a exclusão da contribuição previdenciária nos 15 dias iniciais de afastamento, a maioria consolidou posições pró-fisco, reforçando formalismos e restringindo créditos.

No campo do IRPF, destacam-se as súmulas que endurecem a aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, invertendo o ônus da prova e exigindo documentação detalhada sobre depósitos bancários. Para pessoas físicas e profissionais liberais, isso representa maior risco de autuações.

Em PIS/COFINS, as restrições foram expressivas: vedação de créditos para o comércio, exclusão de despesas portuárias e frete em produtos monofásicos, além da exigência de retificação de obrigações acessórias para créditos extemporâneos. Tais medidas elevam custos de compliance e tributários, sobretudo para varejo, atacado, exportadores e indústrias eletrointensivas.

No IPI, o CARF ampliou a base de incidência e restringiu créditos presumidos na exportação, impactando setores industriais e exportadores.

O balanço mostra um reforço da arrecadação em detrimento da não cumulatividade e da simplificação, o que tende a reduzir litígios administrativos, mas estimular a judicialização. Empresas e pessoas físicas devem reavaliar práticas, fortalecer controles documentais e adotar estratégias preventivas para mitigar riscos.


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