Boletim Tributário - Abril de 2025
Temos o prazer de apresentar a edição de abril de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques do mês!
PGFN - AUMENTO DO LIMITE DE UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL EM TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aumentou de 10% para 30% o limite de uso de prejuízo fiscal do IRPJ e base negativa da CSLL nas transações do Programa de Transação Integral (PTI). A mudança foi oficializada pelos Editais nº 36, 37 e 38/2025. Foram abertas três modalidades de transações para controvérsias jurídicas relevantes, com adesão até 30/06/2025. Os temas incluem ágio fiscal, insumos da Zona Franca de Manaus e incidência de tributos sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR), stock options e previdência complementar.
Confira o nosso artigo sobre o tema (clique aqui).
ICMS/SP - AUTORREGULARIZAÇÃO PARA CASOS DE TUST/TUSD
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) lançou, em 01/04/2025, o programa de autorregularização voltado à quitação de débitos de ICMS incidente sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica. O programa foi lançado após decisão do STJ no Tema 986 em que restou decidido que o TUST/TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS.
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STF - QUITAÇÃO DO ITCMD NÃO É CONDIÇÃO PARA LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA (ADI Nº 5894)
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 58 94, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a homologação de partilha ou adjudicação de bens em processo de inventário não depende do prévio pagamento do ITCMD. A decisão seguiu entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.074 dos recursos repetitivos. Segundo o relator, Ministro André Mendonça, o artigo 659, §2º, do CPC é norma processual, não tributária, e trata apenas do procedimento para transmissão de bens causa mortis. Por fim, a decisão não fere o princípio da isonomia tributária, pois não se refere à incidência do imposto.
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STF DECIDE SOBRE PRAZOS RELATIVOS ÀS RESCISÓRIAS DOS ARTIGOS 525 E 535 DO CPC
Em 23/04/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo de dois anos para ajuizamento das ações rescisórias fundadas em suas decisões de controle de constitucionalidade deve ser contado a partir do trânsito em julgado de tais decisões, e não do trânsito em julgado da decisão proferida no processo individual. Na mesma oportunidade, o STF estabeleceu que, na modulação de efeitos de seus julgados, diante de riscos à segurança jurídica e ao interesse social analisados em cada caso poderá definir pelo não cabimento de tais ações rescisórias ou pela extensão de sua retroação, que, de todo modo, não excederá o prazo de cinco anos. Além disso, a Corte estabeleceu que seus julgados em controle de constitucionalidade poderão ser invocados para arguição de inexigibilidade de títulos executivos independentemente de terem sido proferidos antes ou depois do trânsito em julgado da decisão exequenda no processo individual. O Ministro Gilmar Mendes ficou responsável pela redação do acórdão, que ainda aguarda publicação.
STF - SUPREMO REAFIRMA LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre terceirização de atividade-fim e reafirmou a licitude de outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de trabalho, em atenção à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324/DF e à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 66/DF.
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STJ - CRÉDITOS DE IPI E SAÍDAS DE PRODUTOS FINAIS IMUNES
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.247 e uniformizou entendimento de que o benefício fiscal para os créditos de IPI previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/1999, relativo às saídas isentas ou submetidas à alíquota zero, alcança também as saídas de produtos finais imunes.
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STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA INFRAÇÕES ADUANEIRAS (TEMA REPETITIVO nº 1.293)
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.293, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, deve ser aplicada aos processos administrativos para apuração de infração aduaneira, cuja paralização processual supere 03 anos, o que implica no cancelamento da penalidade em tais casos.
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RFB - DEDUTIBILIDADE DE COMISSÃO PAGA PARA MARKETPLACES - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63/2025
No dia 31/03/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, que tratou da possibilidade de deduzir do Imposto Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a comissão paga aos marketplaces domiciliados no Brasil pela intermediação na venda de produtos realizada em ambiente virtual, desde que devidamente comprovada a intermediação e vinculação com a operação de venda.
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RFB - SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72/2025
Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou o entendimento de que é valida a segregação de atividades entre pessoas jurídicas de mesmo grupo econômico, com o mesmo objeto social e mesmo quadro societário, porém com administração e execução de atividades independentes, permitindo que cada empresa opte por regime de tributação, lucro real ou lucro presumido, de forma distinta. Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).
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PGFN - AUMENTO DO LIMITE DE UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA NAS TRANSAÇÕES DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 22/04/2025, os Editais nº 36, 37 e 38/2025, por meio dos quais ampliou a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas transações do Programa de Transação Integral (PTI). O novo limite subiu de 10% para 30% para quitação do saldo remanescente da dívida inserida no acordo.
Conforme já noticiado em nosso site (clique aqui), foram criadas 3 modalidades de transações para o contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica, cujo prazo de adesão é até 30/06/2025 e englobam os seguintes temas:
Edital nº 25/2024:
Dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo ("ágio interno") mediante planejamento tributário abusivo; e
Dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização ("empresa veículo") mediante planejamento tributário abusivo.
Edital nº 26/2024:
Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
Correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
Correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Edital nº 27/2024:
A incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);
A incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados "stock options", ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; e
A incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.
Nossa equipe fica à disposição dos clientes e interessados para dirimir dúvidas sobre o tema, realizar simulações e adotar os procedimentos necessários às formalizações das adesões às transações.
ICMS/SP - AUTORREGULARIZAÇÃO PARA CASOS DE TUST/TUSD
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) anunciou, em 01/04/2025, a abertura de programa de autorregularização voltada a quitação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relacionados à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da energia elétrica.
Apesar de a iniciativa ter respaldo na Lei Complementar 1.320/2018, que institui o programa de conformidade fiscal Nos Conformes, o anúncio foi feito sem a publicação de uma norma regulamentadora especifica, o que acaba gerando dúvidas sobre os critérios, prazos, descontos e condições aplicáveis ao programa.
O movimento da Sefaz-SP ocorre após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 986, que definiu que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, tanto para consumidores cativos (que adquirem energia da distribuidora local) quanto para os consumidores livres (aqueles que escolhem seus fornecedores).
Houve a modulação de efeitos da decisão do STJ, assegurando o direito dos contribuintes que possuíam decisões judiciais favoráveis até 27/03/2017, válidas até 29/05/2024 e não vinculadas a depósitos judiciais. Apesar da decisão do STJ, a discussão poderá ser reaberta no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisará a constitucionalidade da Lei Complementar 194/2022, a qual alterou a Lei Kandir para excluir as tarifas da base de cálculo do ICMS.
Visando auxiliar os contribuintes, a Sefaz-SP disponibilizou um canal de perguntas e respostas (clique aqui) com esclarecimentos práticos sobre o programa de autorregularização. O material confirma os efeitos da decisão do STJ e orienta que apenas os contribuintes beneficiados pela modulação estão dispensados da regularização. Reforça ainda que a adesão voluntária evita fiscalizações e penalidades, conforme previsto na legislação estadual, e que nos casos em que o contribuinte não for notificado pela SEFAZ/SP para aderir ao programa, o contribuinte deve solicitar a adesão por meio do Sistema de Peticionamento (SIPET), utilizando a opção “Autorregularização TUSD/TUST (AR14)”.
A Sefaz-SP informou que cerca de 300 contribuintes seriam notificados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) com os valores já calculados pelo fisco para a adesão a autorregularização. A adesão pode ser feita de forma integral, parcelada ou mediante utilização de créditos acumulados pelo ICMS, inclusive de terceiros.
STF - QUITAÇÃO DO ITCMD NÃO É CONDIÇÃO PARA LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA (ADI Nº 5894)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5894, que não é necessário o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a homologação da partilha ou da adjudicação (i.e. transmissão causa mortis nos casos em que há apenas um herdeiro).
O Ministro André Mendonça, relator, incialmente esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui tese repetitiva (Tema nº 1.074/STJ) no sentido de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”
Além disso, assentou que o art. 659, §2º, do CPC não configura norma geral de direito tributário, matéria reservada a lei complementar nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal, mas sim uma norma processual que trata do procedimento para o trânsito de bens e direitos causa mortis.
Por fim, esclareceu que não há violação ao princípio da isonomia tributária, pois o dispositivo citado não trata de hipótese de incidência do imposto, mas sim de procedimento de natureza processual.
STF - SUPREMO REAFIRMA LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo da Reclamação nº 71.838, anulou decisão administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que havia mantido autuação fiscal decorrente de falta de recolhimento de contribuições previdenciária e de contribuições devidas a terceiros por suposta contratação de empregados através de pessoa jurídica interposta para mascarar a existência de vínculo empregatício.
A autuada, empresa de engenharia de projetos, contratou diversas pessoas jurídicas para prestação de serviços relacionados à sua atividade-fim, nas quais os sócios dessas empresas exerciam pessoalmente as atividades de engenharia.
Nesse canário, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF entendeu que foi praticada “pejotização” de forma ilícita, pois presentes os requisitos da relação de emprego no caso concreto, em atenção ao art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e prestação de serviço por pessoa física.
Isso porque, segundo a maioria dos Conselheiros, os serviços eram prestados pessoalmente pelos sócios das pessoas jurídicas contratadas de forma habitual e com ânimo de permanência, bem como que havia subordinação hierárquica entre os engenheiros e a contribuinte autuada.
Não obstante, a 1ª Turma do STF reputou que a decisão do CARF afronta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324/DF, que permitiu a terceirização da mão de obra inclusive para atividade fim da empresa, bem como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 66/DF, que disse constitucional o art. 129 da Lei nº 11.196/2005, que afasta os efeitos previdenciários e fiscais da contratação de pessoa jurídica, inclusive em caráter personalíssimo, para realização de serviços intelectuais.
Segundo o ministro Cristiano Zanin, no caso concreto não houve demonstração de elementos que indicassem vulnerabilidade dos profissionais contratados, pois “não há como as autoridades administrativas pressuporem a vulnerabilidade dos sócios das empresas que prestavam serviço na área de engenharia”. Ainda, a existência de contrato com preço e forma de execução não caracteriza, por si só, subordinação ou tentativa simulada de mascarar a relação de emprego.
Sendo assim, o STF reafirmou a jurisprudência atual no sentido que possibilita a terceirização de atividade-fim e a contratação de prestação de serviços profissionais por meio de pessoa jurídica. Apesar disso,no âmbito do CARF, por vezes, as decisões proferidas se baseiam em análises menos flexíveis nos casos concretos envolvendo as referidas matérias.
STJ - CRÉDITOS DE IPI E SAÍDAS DE PRODUTOS FINAIS IMUNES
Em 09/04/2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, o Tema Repetitivo nº 1.247 (Recursos Especiais nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ), no sentido de que o benefício fiscal previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/1999 alcança também a saída de produtos finais imunes, tendo fixado a seguinte tese jurídica: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
Especificamente nos casos dos Recursos Especiais em que o Tema Repetitivo nº 1.247 foi julgado, os contribuintes foram acusados de pagamento a menor de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) em decorrência de creditamento indevido de valores referentes à entrada em seu estabelecimento de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes derivados de petróleo, nos termos do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (CF), classificados como "não tributado" (NT) na tabela TIPI.
A questão controvertia envolveu a abrangência do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, que trata do saldo credor do IPI “decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero”.
Como se vê, tal dispositivo assegura o aproveitamento de créditos do IPI decorrentes de aquisições tributadas de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas não menciona expressamente os produtos finais imunes.
Por esse motivo, a Fazenda Nacional defendeu que referido dispositivo abarca produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, sendo vedada a interpretação extensiva para produtos finais não tributados (NT) e imunes, previstos no art. 155, § 3º, da CF.
O ministro relator Marco Aurélio Bellizze, primeiramente, esclareceu que o princípio da não-cumulatividade constitucional pressupõe dupla incidência, ou seja, a cobrança do imposto nas operações de entrada do insumo e de saída do produto final. Nessa toada, o creditamento no caso de saída desonerada do estabelecimento é possível por força da lei específica, em atenção ao art. 150 § 6º da CF, o que se deu pelo advento do art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
Ainda, o relator pontuou que o Supremo Tribunal Federal (STF), anteriormente, decidiu que o princípio da não-cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, com exceção aos adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção (Temas nº 844 e nº 322), bem como que não é possível a aplicação retroativa do benefício fiscal contido no art. 11 da Lei nº 9.779 (Tema nº 49).
Os julgamentos do E. STF não enfrentaram a abrangência da norma contida no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 quanto ao crédito de IPI na hipótese de o insumo tributado ser utilizado na industrialização de produto imune, da qual trata o Tema Repetitivo nº 1.247.
Nesse contexto, quanto ao mérito, o relator entendeu que o direito ao creditamento de IPI na hipótese de saída de produto imune não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei nº 9.779/1999, mas, ao contrário, que tal situação está contida na norma em exame. Isso porque, o legislador utilizar o termo "inclusive" no dispositivo legal para evidenciar que o benefício “não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune)”.
Sendo assim, para o aproveitamento do crédito de IPI, concluiu-se que a lei exige tão somente (i) a aquisição, sujeita à tributação de IPI, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem; e (ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010).
STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA INFRAÇÕES ADUANEIRAS - TEMA REPETITIVO 1.293
Em sessão recente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1293, definindo que a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, deve ser aplicada em processos administrativos instaurados para a apuração de infrações aduaneiras com natureza não tributária quando houver a paralisação processual por mais de 3 anos.
Além disso, na tese fixada, o STJ definiu que a natureza jurídica do crédito referente à sanção por infração aduaneira não é tributária, mas sim de direito administrativo, nos casos em que a norma infringida tenha o intuito principal de controle do trânsito internacional de mercadorias ou de regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que essa possa, de alguma forma, colaborar na fiscalização do recolhimento dos tributos que incidam sobre a operação.
A Corte definiu ainda que o dispositivo acima mencionado não será aplicado tão somente nos casos em que a obrigação descumprida, mesmo que aduaneira, destinar-se “direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado".
O acórdão foi proferido nos autos do Recurso Especial nº 2147578/SP (leading case), interposto por empresa do ramo de transportes internacionais, com o intuito de promover o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente em razão da natureza extrafiscal da sanção aduaneira impugnada.
O relator do caso, Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a situação, por sua peculiaridade, não permitiria a fixação de uma tese jurídica generalizante, que estabelecesse a natureza jurídica de todas as infrações à legislação aduaneira, razão pela qual fixou as teses de maneira espaçada e com a previsão de condições para sua aplicação.
O STJ pacifica, portanto, matéria que era objeto de várias controvérsias, sobretudo no CARF, órgão administrativo responsável pelo julgamento de matérias tributárias e aduaneiras. Isso porque, referido colegiado insistia em aplicar a Súmula CARF nº 11, que proíbe a aplicação de prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais, em casos que versavam sobre apuração de infração aduaneira.
RFB - DEDUTIBILIDADE DE COMISSÃO PAGA PARA MARKETPLACES - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, 31/03/2025
A Solução de Consulta COSIT nº 63, publicada em 31/03/2025, trouxe relevante entendimento da Receita Federal sobre a permissão da dedução das comissões paga aos marketplaces, obrigatório nas operações realizadas por meio de e-commerce, da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas optantes pelo Lucro Real.
O posicionamento da Receita teve origem na consulta feita por uma empresa do setor varejista, que vende seus produtos de forma exclusiva ambiente virtual por e-commerce. Nessas transações, as comissões devidas aos marketplaces oscilam entre 10% e 20% do valor das vendas e são automaticamente retidas pelos marketplaces na intermediação da venda realizada. A principal questão levantada foi se esses pagamentos poderiam ser reconhecidos como despesas operacionais passíveis de dedução na apuração pelo lucro real.
De acordo com o entendimento da RFB, as referidas comissões preenchem os requisitos da definição de despesas operacionais, prevista no art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), uma vez que são necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
Para que a despesa de comissão na intermediação de venda paga aos marketplaces seja considerada dedutível no regime do lucro real, é necessário que a operação seja amparada em documentação hábil que comprove a efetividade da operação de intermediação e da venda realizada, assim como haja identificação do beneficiário da comissão, que deve obrigatoriamente ser domiciliado no Brasil.
O posicionamento da RFB confere segurança jurídica às empresas que dependem de marketplaces para realizar a venda de seus produtos pelo e-commerce, prática cada vez mais usual, que permite posição mais competitiva e sobrevivência no mercado varejista.
RFB - SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72/2025
A Solução de Consulta COSIT n° 72/2025, publicada em 15/04/2025, analisou o questionamento sobre a possibilidade de empresas do mesmo grupo econômico, que executam as mesmas atividades, porém de modo independente, optarem pelo regime de tributação lucro real ou lucro presumido de forma distinta.
Na situação em questão, a consulente, optante pelo regime de tributação do lucro presumido, cujo objeto social é o processamento, a produção e a comercialização de ingredientes para alimentação animal, teve a totalidade de suas quotas adquirida por pessoa jurídica que exerce as mesmas atividades, porém é optante pelo regime de tributação lucro real. Apesar de ambas empresas exercerem a mesma atividade, foi informado as atividades permanecerão executadas de forma independente, com sede distinta e marca própria, o que configura, em tese, autonomia operacional.
Preliminarmente, a RFB afirma que grupos econômicos formados em conformidade com os capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404/1976, preservando a autonomia patrimonial, administrativa e operacional das suas integrantes, não configuram, por si, abuso de personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
De acordo com o seu entendimento, formalizado no Parecer Normativo COSIT nº 04/2018, é relevante o propósito para o qual a pessoa jurídica foi criada, além da existência de autonomia patrimonial e operacional, para demonstrar a não existência de artificialidade na criação de duas empresas jurídicas com a mesma atividade em um grupo econômico, porém com opções distintas com relação ao regime tributário de apuração.
A análise da RFB enfatizou a importância de se observar o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 587 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e no art. 13 da Lei º 9.718/1998, que determinam que o lucro presumido é opcional às pessoas jurídicas, cuja receita bruta anual do ano anterior não tenha ultrapassado o montante de R$ 78.000.000,00, ou o valor proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; e não exerça atividade que esteja obrigada à apuração do lucro real.
Ainda, a RFB destaca que a determinação da existência de grupo econômico irregular e a consequente imposição de centralização de tributos só podem ser constatadas mediante fiscalização, com base em elementos de prova que demonstrem a inexistência de autônoma real entre as empresas.
Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, pontuou que a consulente pode manter-se no regime do lucro presumido, ainda que a outra pessoa jurídica do grupo econômico esteja enquadrada no regime do lucro real, desde que as empresas jurídicas com o mesmo quadro social e igual objeto social, mantenham suas atividades e administração de modo independente.