Boletim Tributário - Julho de 2025
Temos o prazer de apresentar a edição de julho de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques do mês!
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: PL Nº 2.692/2025 – ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO IRPF
Em 26/06/2025, foi encaminhado para o Senado Federal, após aprovação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) nº 2.692/2025, que na linha da MP 1.294/2025 visa a ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), para abarcar contribuintes que recebam rendimento bruto mensal de até R$ 3.036,00 desde maio do ano-calendário de 2025.
Confira o nosso artigo completo sobre o assunto (clique aqui).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: APROVAÇÃO DO PL Nº 1087/2025 COM REINCLUSÃO DO REDUTOR DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (IRPFM)
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 1087/2025 que, dentre outras medidas, prevê a instituição do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo (IRPFM) com inclusão de mecanismo de redução para evitar bitributação na distribuição de lucros e dividendos, que passará a ser tributada a partir do ano-calendário de 2026, caso a proposta seja aprovada no Plenário e sancionada pelo Presidente da República nos próximos meses.
Confira o nosso artigo completo sobre o assunto (clique aqui).
PORTARIA MF Nº 1.430/25 DEFINE IPCA PARA CORREÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS FEDERAIS A PARTIR DE 01/01/2026
A Portaria MF nº 1.430/2025, publicada em 04/07/2025 pelo Ministério da Fazenda, regulamentou os depósitos judiciais e administrativos em processos que envolvam a União, estabelecendo a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção dos depósitos levantados pelos contribuintes. A medida, que entra em vigor a partir de 01/01/2026.
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IN 2.272/2025 DESOBRIGA RETIFICAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
Com a publicação da IN 2.272/2025, a Receita Federal simplifica o procedimento de compensação de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, dispensando a retificação de declarações acessórias e reduzindo entraves burocráticos para contribuintes. Para mais detalhes sobre o assunto, confira o nosso artigo completo (clique aqui).
RFB - PORTARIA Nº 555 E EDITAL Nº 05/2025: TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Em 07 de julho de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 555/2025 regulamentando a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e o Edital de Transação RFB nº 5/2025 que tornou pública sua proposta de transação por adesão direcionada a tais créditos.
Confira os principais pontos clicando aqui.
IOF – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO STF
A audiência de conciliação destinada à discussão dos decretos relacionados ao Imposto sobre operações Financeiras (IOF), ocorrida em 15/07/2025, encerrou-se sem acordo entre os Poderes Executivos e Legislativo. Em análise conjunta das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, o Ministro Alexandre de Moraes, em sede de medida cautelar, determinou o restabelecimento da eficácia do Decreto nº 12.499/2025 e manteve a suspensão da incidência do IOF sobre as operações de antecipação de recebíveis.
Confira o nosso artigo sobre o tema (clique aqui).
EXPECTATIVAS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SEGUNDO SEMESTRE
Para o início do segundo semestre, a pauta tributária dos Tribunais Superiores é desafiadora tanto pelos valores envolvidos quanto pela complexidade dos casos.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT Nº 4.027/2025 - VALORES PAGOS AOS FUNDOS ESTADUAIS DE COMBATE À POBREZA COMPÕEM BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
A Solução de Consulta Cosit nº 4.027, publicada em 23/07/2025, fixou entendimento de que o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) não pode ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. A posição reafirma que o FECP possui natureza jurídica distinta do ICMS e, portanto, deve integrar a base de cálculo dessas contribuições, mesmo diante de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.
Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).
CARF AFASTA COBRANÇA DE IRPJ SOBRE VALORES PAGOS A DIRETORES NÃO SÓCIOS
CARF permite que sejam deduzidos da base de cálculo do IRPJ os pagamentos realizados a diretores não sócios por entender que esses valores constituem remuneração dos administradores.
Confira o nosso artigo sobre o assunto (clique aqui).
ARTIGOS COMPLETOS
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: PL Nº 2.692/2025 – ATUALIZAÇÃO DA TABELA DO IRPF
O Projeto de Lei (PL) nº 2.692/2025, que propõe a alteração da faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), foi encaminhado para o Senado Federal, em 26/06/2025, após ser aprovado pela Câmara dos Deputados em regime de tramitação urgente.
Tal PL visa a substituir a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025, que perde sua validade em após 11 de agosto de 2025, reproduzindo sua redação.
A intenção é que, se a proposta for aprovada pelo Senado Federal e sancionada pelo Presidente da República, ocorra a ampliação da faixa de isenção do IRPF para abarcar contribuintes com rendimentos brutos mensais de até R$ 3.036,00, desde o mês de maio do ano-calendário de 2025.
Os rendimentos brutos mensais apontados no PL levam em consideração a aplicação do desconto simplificado de 20% sobre o total dos rendimentos, de modo a aplicar a seguinte tabela:
Embora os contribuintes que recebem até dois salários-mínimos já sejam isentos, a intenção do PL nº 2.692/2025 é adequar a tabela do IRPF ao novo mínimo de R$ 1.518,00 estabelecido com a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2025.
Paralelamente, o Projeto de Lei (PL) nº 1.087/2025, que propõe alterações ainda mais relevantes na legislação do IRPF, foi aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados e seguirá para o Plenário, conforme será abordado em artigo específico neste Boletim Tributário.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA: APROVAÇÃO DO PL Nº 1087/2025 COM REINCLUSÃO DO REDUTOR DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA (IRPFM)
Em 16/07/2025, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1087/2025, que propõe alterações relevantes na legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme noticiado por nosso escritório no Boletim Tributário de Março de 2025 - clique aqui para conferir:
https://www.baruelbarreto.com.br/publicacoes/boletim-tributario-marco2025#03.
Em síntese, a proposta apresentada pelo Governo Federal em março sugeria (i) a ampliação da faixa de isenção do imposto para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 a partir do ano-calendário de 2026; (ii) a isenção parcial do imposto para contribuintes com rendimentos mensais entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00 mediante descontos que decrescerão linearmente; (iii) a instituição do imposto sobre a renda das pessoas físicas mínimo (IRPFM) sobre rendimentos superiores a R$ 600.000,00 anuais; e (iv) a tributação de lucros e dividendos distribuídos no Brasil e no exterior nas hipóteses específicas previstas no PL.
O relatório do PL nº 1087/2025, apresentado pelo deputado Arthur Lira em 10/07/2025, fez alterações na proposta original, como a ampliação da faixa parcial de isenção do IR de R$ 7.000,00 para R$ 7.350,00 ao mês, o que foi mantido no texto aprovado.
Por outro lado, a hipótese de redução do IRPFM aplicada quando a soma entre a alíquota efetiva da pessoa jurídica e da pessoa física ultrapassa a carga teórica de 34% (ou 40% ou 45%, conforme o setor) havia sido excluída do relatório inicial do deputado e foi reincluída na proposta aprovada.
O redutor mínimo do IRPFM é, em tese, benéfico aos contribuintes, pois evita a bitributação dos dividendos recebidos pela pessoa física que anteriormente foram tributados como lucro na pessoa jurídica. No entanto, deve-se apontar que o redutor só é aplicável quando se atinge a alíquota efetiva de 34%, ou seja, empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional jamais serão enquadradas nessa hipótese, uma vez que não é possível se atingir referido teto de alíquota nesses regimes específicos.
Além disso, a redação do projeto aprovado pela Comissão Especial prevê que o valor do estoque de lucros e dividendos, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, não ficará sujeito à retenção na fonte no momento efetivo da distribuição e nem à nova tributação mínima no ajuste anual.
Como regra, todo pagamento, creditamento ou entrega de rendimentos, em montante superior a R$ 50.000,00, entre pessoa jurídica e pessoa física residente no Brasil, ficará sujeito à retenção do imposto de 10%, pela fonte pagadora, o que servirá de antecipação do IRPFM, apurado por ocasião da declaração de ajuste anual.
O projeto provado também mantém as alterações na Lei nº 9.249/1995 para tributação de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.
Por fim, o projeto reitera que serão concedidos, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, créditos decorrentes dos dividendos pagos no Brasil.
O PL nº 1087/2025 foi encaminhado para análise do Plenário da Câmara dos Deputados, com votação prevista para agosto.
PORTARIA MF Nº 1.430/25 DEFINE IPCA PARA CORREÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS FEDERAIS A PARTIR DE 01/01/2026
O Ministério da Fazenda regulamentou, por meio da Portaria MF nº 1.430/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 04/07/2025, os depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos que envolvam a União, seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes, em conformidade com o Capítulo VI da Lei nº 14.973/2024.
A nova portaria estabelece a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a atualização dos depósitos, quando do levantamento dos valores em favor dos contribuintes. A alteração decorre revogação da Lei nº 9.703/98, que previa a atualização dos valores pela taxa Selic. Em contrapartida, os valores destinados a órgão, ente ou fundo da Administração Pública integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) não sofrerão correção monetária.
Todos os depósitos deverão ser realizados exclusivamente perante a Caixa Econômica Federal (CEF), independentemente da instância, natureza, classe ou rito processual ou tipo de processo, ou ainda da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado. Exclui-se dessa regra os depósitos decorrentes do pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor, ou processos que envolvem apenas o Ministério Público, da Defensoria Pública, ou de conselhos de classe e autarquias profissionais.
Os valores depositados serão repassados automaticamente à Conta Única do Tesouro Nacional pela CEF, com o envio dos dados dos depósitos à Receita Federal do Brasil, por meio do uso do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE).
A Portaria entra em vigor a partir de 01/01/2026.
IN 2.272/2025 DESOBRIGA RETIFICAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS
A Instrução Normativa (IN) 2.272/2025, publicada em 21/07/2025, promove relevante desburocratização no processo de restituição e compensação de créditos previdenciários decorrentes de decisões judiciais transitada em julgado. A norma altera o art. 64 da IN 2.055/2021 e dispensa a necessidade de retificação das declarações acessórias, como o Sistema Empresa de Recolhimento FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e o E-Social, para utilização desses créditos.
Até então, mesmo após o êxito judicial, os contribuintes eram obrigados a retificar documentos fiscais para viabilizar a compensação. A exigência gerava atrasos e custos, levando muitos a retornarem ao Judiciário em busca de solução. Agora, a Receita Federal (RFB) reconhece que, diante da decisão definitiva, basta comprovar a origem e a legitimidade do crédito, sem necessidade de ajustes formais prévios.
Mesmo com a alteração, a Receita Federal mantém o poder de verificar se a compensação foi realizada corretamente, o que garante segurança ao Fisco sem prejudicar os contribuintes.
Sendo assim, ainda que não represente inovação estrutural, a IN 2.272/2025 é um avanço relevante na racionalização do cumprimento de obrigações tributárias, viabilizando ao contribuinte a utilização dos créditos obtidos por meio de decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado.
RFB - PORTARIA Nº 555 E EDITAL Nº 05/2025: TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FEDERAL
Portaria RFB nº 555/2025
Modalidades Previstas:
Transação por adesão (regulada por edital);
Transação individual proposta pela RFB;
Transação individual proposta pelo contribuinte; e
Transação individual simplificada.
Principais Obrigações do Contribuinte:
Autorizar a compensação de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB com prestações vencidas ou vincendas;
Autorizar a utilização de valores relativos a precatórios federais para pagamento de prestações vencidas ou vincendas;
Renunciar a alegações de direito dos processos administrativos ou judiciais sobre créditos incluídos na transação;
Manter regularidade fiscal com a RFB e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Principais Concessões:
Descontos: até 65% sobre débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nos casos em que a transação envolver pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou instituições de ensino o desconto máximo será de 70%.;
Parcelamento: até 120 meses ou de até 145 meses as pessoas físicas ou jurídicas indicadas acima;
Possibilidade de utilização de créditos de decisão judicial transitada em julgado;
Possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (até 70% do saldo após descontos); e
Adesão parcial aos créditos em discussão.
EDITAL RFB nº 5/2025
Débitos Passíveis de Transação por Adesão:
Créditos tributários em contencioso administrativo sob gestão da RFB, cujo valor por contencioso seja de até R$ 50 milhões;
Processos administrativos pendentes de análise de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
Condições para Adesão:
Desistência das impugnações ou recursos administrativos e judiciais relacionados aos débitos incluídos na transação, com renúncia às alegações de direito;
Adesão obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
Pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de adesão.
Prazo e Procedimentos para Adesão:
Período de adesão: 07/07/2025 a 31/10/2025;
Solicitação via e-CAC, com preenchimento de requerimento específico, com a apresentação da seguinte documentação:
Comprovante da Capacidade de Pagamento (CAPAG);
Certificação contábil sobre existência e regularidade de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN), quando aplicável;
Reconhecimento expresso de integração em grupo econômico, se for o caso.
Modalidades de Pagamento
Débitos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação
Desconto de até 65% sobre o valor total dos créditos incluídos em transação. Nos casos em que a transação envolver pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas ou instituições de ensino o desconto máximo será de 70%.
Opção 1:
Entrada de 5% do valor consolidado (sem desconto), em até 5 parcelas; e
Saldo devedor, com desconto, em até 115 parcelas.
Opção 2:
Entrada de 10% do valor consolidado (sem desconto), em até 5 parcelas;
Utilização de PF e BCN para quitar até 30% após a entrada e os descontos; e
O saldo devedor, com redução, em até 115 parcelas.
Débitos com Alta ou Média Recuperação
Não há aplicação de desconto.
Entrada de 10%, em até 10 parcelas;
Saldo restante em até 74 parcelas.
Em todos os casos, quando se tratar de contribuições sociais, o parcelamento será limitado a 60 meses, independentemente da modalidade.
IOF – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO STF
A audiência de conciliação destinada à discussão dos decretos que tratam do Imposto sobre operações Financeiras (IOF), realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) em 15/07/2025, encerrou-se sem acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo, que decidiram aguardar a decisão judicial nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7827 e 7839 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96.
Após a audiência, em análise conjunta das referidas ações, o Ministro Alexandre de Moraes, em sede de medida cautelar, determinou o restabelecimento da eficácia do Decreto nº 12.499/2025 com efeitos à sua edição, datada em 11/06/2025. De acordo com o Ministro, não restou comprovado qualquer desvio de finalidade na alteração das alíquotas do IOF, promovida pelo presidente da república, considerando que o referido Decreto observa os limites legais previstos na Lei nº 8.894/1994.
No que se refere às operações de antecipações de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”), foi mantida a suspensão do art. 7º, §§ 15, 23 e 24, afastando-se a incidência do IOF sobre tais operações. Neste caso, prevaleceu o entendimento de que a ampliação da hipótese de incidência, por meio da inclusão de novas operações no fato gerador do IOF, é inconstitucional.
A matéria ainda não foi definitivamente julgada e permanece pendente de apreciação pelo plenário do STF. Seguiremos acompanhando o caso e estamos à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.
EXPECTATIVAS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SEGUNDO SEMESTRE
Somente no STF, CIDE-Royalties, “pejotização”, limites da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, contribuição previdenciária sobre o terço de férias e incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre produtos de cooperativas envolvem o montante de R$ 177,7 bi.
O STJ também não fica para trás: inscrição no CADIN após oferta de seguro-garantia, contribuição previdenciária patronal sobre contratos de jovem aprendiz e, ainda que não pautada para julgamento, a legalidade no pagamento de juros sobre capital próprio retroativos.
DESTAQUES NO STF
CIDE-ROYALTIES – Tema 914
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas ao exterior é um dos principais casos da volta do recesso Judiciário.
Relatado no STF pelo Min. Luiz Fux, o caso teve o julgamento iniciado em 30/05/2025, com seu voto pela constitucionalidade parcial da contribuição, que, a seu ver, não deve incidir sobre remessas de valores a título diverso da remuneração pela exploração de tecnologia estrangeira.
Já o Min. Flávio Dino proferiu voto no sentido de que a contribuição deve incidir sem a ressalva proposta pelo Relator, abrangendo todas as remessas de valores indicadas pela Lei.
Embora não tenham sido proferidos outros votos durante os debates havidos até o momento, o Ministro Cristiano Zanin pareceu inclinado a acompanhar a tese da divergência, enquanto os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, por sua vez, pareceram inclinados a acompanhar o Relator.
O tema está incluído na pauta no dia 06/08/2025. Considerando que
os julgamentos de 01º/08/2025 foram transferidos para o dia 06, é possível que a discussão sobre a CIDE-Remessas seja novamente postergada.
Multa isolada acima de 20% - Tema 487
A controvérsia sobre o caráter confiscatório da multa isolada superior a 20% por descumprimento de obrigação acessória será julgada no plenário físico após pedido de destaque do Min. Cristiano Zanin. Quando interrompido o julgamento virtual, a votação estava 2 a 1 a favor do contribuinte.
Trata-se de um dos casos que, embora previsto para julgamento em 01º/08/2025, deverá ser julgado em 06/08/2025.
Difal de ICMS em operações interestaduais – Tema 1266
A retomada do julgamento do RE nº 1.426.271 está prevista para ocorrer na pauta virtual de 01º/08/2025 a 08/08/2025, com a definição sobre a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para as disposições da Lei Complementar nº 190/2022, quanto à regulamentação da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.
O placar atual conta com três votos, todos desfavoráveis ao contribuinte, proferidos pelos Ministros Alexandre de Moraes (relator), Nunes Marques (voto-vista) e Flávio Dino, com pequenas variações de um para outro.
Distribuição de lucros por empresas devedoras – ADI 5161
Com importante repercussão na organização empresarial, a ADI 5161 foi incluída na pauta do plenário virtual do período de 01º/08/2025 a 08/08/2025 e teve seu julgamento suspenso pelo pedido de vista do Ministro Flávio Dino.
No caso, o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade de dispositivo inscrito na Lei Orgânica da Seguridade Social que proíbe a distribuição de lucros, dividendos e bonificações a sócios e acionistas quando a empresa estiver em débito perante a Fazenda Pública.
PIS/COFINS e CSLL sobre atos cooperativos e incidência de COFINS para cooperativas – Temas 536 e 516 – 22 a 29/08/2025
Outro caso de forte impacto orçamentário: a União estima que o Tema 536 pode implicar impacto de R$ 9,1 bi em cinco anos.
Ainda não iniciado, o julgamento, então, deverá analisar o argumento dos contribuintes de que os valores na venda de produtos e serviços por cooperativa não representam faturamento ou receita da cooperativa, mas remuneração do trabalho.
DESTAQUES NO STJ
Inscrição no CADIN após apresentação de seguro garantia – Tema 1263
Está previsto para a primeira metade de agosto, no dia 13, o julgamento, pela Primeira Seção do STJ, sobre o efeito da apresentação de seguro-garantia para impedir o protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Trata-se de tema com impacto relevante para a gestão da atividade empresarial em paralelo à gestão dos passivos existentes.
Contribuição previdenciária patronal sobre a bolsa de jovem aprendiz – Tema 1342
Caso de grande importância para empresas que empregam em larga escala, o Tema 1342, cujo julgamento deve ocorrer em 13/08/2025, decidirá se a remuneração do contrato de aprendizagem faz parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, inclusive considerando o adicional de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT).
Em decorrência do disposto no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar (e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem) um número de aprendizes equivalentes a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Logo, a tese a ser veiculada no Tema 1342 pode impactar significativamente a onerosidade das folhas de pagamento de empresas do setor varejista, industrial, teleatendimento, dentre outros.
Legalidade no pagamento retroativo de Juros sobre Capital Próprio (JCP) – Tema 1319
É grande a expectativa quanto à inclusão em pauta do Tema 1319, recentemente afetado para julgamento na sistemática dos repetitivos (em 10/03/2025) e que já conta com parecer favorável ao contribuinte, apresentado pelo Ministério Público Federal em 27/05/2025, no qual opinou pela fixação de tese no sentido de que “a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser feita em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ/CSLL”.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT Nº 4.027/2025 - VALORES PAGOS AOS FUNDOS ESTADUAIS DE COMBATE À POBREZA COMPÕEM BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
A Solução de Consulta DISIT nº 4.027, publicada em 23/07/2025, e vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 61, de 03/2024, reafirmou o entendimento da Receita Federal sobre a tributação incidente sobre o adicional de alíquota do ICMS direcionado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP). Conforme a manifestação da RFB, esse adicional não se confunde com o ICMS tradicional e, portanto, não se beneficia da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS determinada pelo STF no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR).
O entendimento da Receita baseia-se no fato de que o FECP possui efeito cumulativo, vinculação específica e não está sujeito à repartição de receitas prevista no art. 158, IV, “a”, da Constituição Federal, características que afastam a equiparação com o ICMS comum.
Apesar dos argumentos apresentados pela consulente, com base em precedentes do STF, inclusive na ADI 5.635, e decisões judiciais de primeira instância que reconhecem natureza semelhante entre o ICMS e o FECP, a Receita manteve posicionamento firme: o adicional ao ICMS destinado ao FECP não pode ser tratado como simples extensão do tributo estadual, devendo integrar o cálculo das contribuições federais.
Na prática, o posicionamento da Receita Federal traz impactos significativos para empresas que recolhem PIS e COFINS sob regime não cumulativo e que esperavam reduzir a carga tributária com base na jurisprudência do STF aplicada ao ICMS. Diante disso, contribuintes que desejarem afastar a incidência sobre o FECP deverão buscar decisão judicial específica, considerando os limites da atuação administrativa.
CARF AFASTA COBRANÇA DE IRPJ SOBRE VALORES PAGOS A DIRETORES NÃO SÓCIOS
A 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que valores pagos a diretor não sócio sejam deduzidos da base de cálculo do IRPJ, por se tratar de verba remuneratória nos termos do art. 357 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/1999), vigente à época dos fatos.
No caso concreto, o Fisco alegou que os pagamentos – efetuados em montantes iguais em dois períodos do ano – configuravam mera liberalidade da empresa, por não haver contraprestação específica, motivo pelo qual não seria permitida a dedução desses valores.
Contudo, o CARF rejeitou a tese do Fisco ao reconhecer que os valores tinham natureza remuneratória, prevista em contrato, sendo fixos e pagos de forma regular. Com isso, concluiu que se tratava de remuneração ordinária, e não de gratificação, razão pela qual afastou a incidência de IRPJ sobre esses valores.