Boletim Tributário - Junho de 2025

Temos o prazer de apresentar a edição de junho de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.

Confira abaixo os destaques do mês!

IMPOSTO DE RENDA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303/2025

A Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025 propõe significativas alterações na tributação das aplicações financeiras, como a majoração da alíquota do IRRF para 17,5% em diversos casos. As mudanças abrangem renda fixa, variável, ativos virtuais e investimentos no exterior, além de ajustar a tributação sobre JCP (20%) e CSLL para setores financeiros (até 20%). Para ser convertida em lei e entrar em vigor em 2026, a MP deve ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.

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PGFN – PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2025

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, publicada em 24/06/2025, instituiu o Programa Agora Tem Especialistas - Fazenda, voltado a pessoas jurídicas participantes do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde. O novo programa permite a negociação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, administrados pela Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com condições especiais de parcelamento e transação, incluindo descontos e prazos diferenciados, além da possibilidade de utilização de créditos financeiros a partir de 2026.

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STF – MEDIDA LIMINAR AFASTA MAJORAÇÃO DO IOF

O Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão liminar revogando tanto o Decreto Legislativo nº 176/2025, que revogava os Decretos nº 12.466, nº 12.467 e 12.499, os quais majoraram as alíquotas do IOF, quanto os Decretos editados pelo Poder Executivo e revogados pelo Decreto Legislativo nº 176/2025. Na prática, permanecem as regras vigentes antes das alterações introduzidas pelos Decretos nº 12.466, nº 12.467 e 12.499.

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STF – EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (TEMA 1186/RG)

O STF finalizou o julgamento virtual do Tema de Repercussão Geral nº 1.186 e reconheceu a constitucionalidade da inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

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STF – IRPJ E CSLL SOBRE LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS CONTROLADAS POR EMPRESAS NACIONAIS (RE Nº 870214)

O pedido de vista do Ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento do caso da Vale (RE nº 870.214), no qual a Segunda Turma, do STF, já formou maioria (3 X 1) em favor da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior no momento em que apurados, independentemente de efetiva distribuição à matriz situada no Brasil.

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STF – CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DO IRPJ E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (TEMA Nº 1401/RG)

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.425.640, no qual será analisada a constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL na hipótese de extinção da pessoa jurídica” (Tema 1.401).

O Ministro André Mendonça, relator, consignou que não será rediscutido o Tema nº 117, que tratava da hipótese de continuidade da empresa, mas, sim, se essa restrição legal viola as garantias constitucionais da isonomia tributária, da propriedade privada, da vedação ao confisco e do princípio da proporcionalidade, ao criar distinção injustificada entre contribuintes em atividade e em processo de extinção.

STJ – NÃO INCIDE PIS/COFINS SOBRE AS RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, a tese de grande impacto tributário ao reconhecer que não incide PIS/COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), reforçando a interpretação extensiva dos incentivos fiscais da região à luz da Constituição Federal e garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes da Amazônia.

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STJ – É LEGAL A EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR PARA APROVEITAMENTO DA DESONERAÇÃO DO PERSE (TEMA 1283/RR)

A 1ª Seção do STJ definiu que as reduções de alíquotas previstas no âmbito do Perse destinam-se apenas a empresas de turismo com inscrição regular no Cadastur prévia à instituição do programa, bem como entendeu que o benefício não pode ser usufruído por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

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STJ – APURAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES – CONVERTIDO NO TEMA 1.364/RR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais (REsp) nº 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.151.146/RS ao rito dos recursos repetitivos, para definir a “possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023” (Tema Repetitivo 1.364/STJ).

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, destacou que a questão submetida a julgamento não se confunde com aquela já solucionada no Tema Repetitivo 1.231/STJ, em que se discutiu a possibilidade de apurar créditos de PIS/COFINS sobre ICMS-ST pago pelo substituído tributário ao contribuinte substituto, a título de reembolso do referido imposto.

No caso analisado agora, o STJ examinará a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o valor do ICMS próprio incidente na operação de aquisição, após a promulgação da Lei nº 14.592/2023, que excluiu o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins.

RFB – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

No dia 29/06/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 89/2025, que tratou da apuração de ganho de capital na alienação de terreno para empreendimento imobiliário sob a forma de pagamento parcelado, sem benefício do Regime Especial Tributário (RET).

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RFB – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - BENFEITORIAS E ITBI

A Solução de Consulta Cosit nº 78/2025, publicada em 04/06/2025, fixou entendimento pela impossibilidade de atribuição do valor pago à título de Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI), na aquisição de imóvel rural, ao valor da terra nua e às benfeitorias existentes destinadas à atividade rural, para fins de sua utilização como despesa da atividade rural.

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SEFAZ/SP – INCIDÊNCIA DE ITCMD NA INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31.548/2025)

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), na Resposta à Consulta Tributária nº 31548/2025, concluiu que operações societárias de incorporação de empresas podem configurar transferência gratuita de patrimônio capaz de atrair a hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

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BBA NA MÍDIA

Nossa sócia Ana Paula M. Costa Baruel, em coautoria com a advogada Ana Vitória Jacinto da Silva, integrante da nossa equipe, tiveram artigo publicado pelo site especializado Consultor Jurídico (Conjur), no dia 21 de junho de 2025. Sob uma perspectiva técnica e crítica, as autoras abordaram a definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), partindo da análise da recente decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.139.412/MT, que autorizou o arbitramento com base no valor de mercado dos bens da sociedade, contrariando a legislação estadual que adota o critério contábil. O artigo é intitulado “Insegurança jurídica no ITCMD incidente sobre doação e sucessão de ações ou quotas societárias”.

Confira a íntegra do artigo (clique aqui)

ARTIGOS COMPLETOS

IMPOSTO DE RENDA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303/2025

A Medida Provisória (MP) nº 1.303/2025, publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 11/06/2025, propõe uma nova sistemática de tributação para as aplicações financeiras, com aumento da alíquota do imposto de renda, além de  propor a instituição de diversas alterações na tributação pelo IRPJ e CSLL. Em síntese, destacamos as principais alterações:

  • Aplicações financeiras no país – A partir de 01/01/2026, os rendimentos de aplicações financeiras no país passarão a ser tributados pelo IRRF sob a alíquota de 17,5%, podendo as perdas realizadas serem compensadas entre si. O IRRF será considerado como antecipação do imposto de renda devido no ajuste anual pela pessoa física ou no encerramento do período de apuração para as pessoas jurídicas tributadas com base o lucro real, presumido ou arbitrado. Para as pessoas físicas que sejam isentas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a retenção será considerada como definitiva.

  • Renda variável – Os ganhos líquidos auferidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado serão tributados pelo imposto de renda sob alíquota de 17,5%, a ser apurado trimestralmente, e será considerado antecipação do IRPF devido no ajuste anual ou do IRPJ/CSLL devido pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, presumido ou arbitrado. Ficarão isentos do IRPF os ganhos líquidos auferidos por pessoas físicas quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

  • Ativos virtuais – Os rendimentos auferidos em operações com ativo virtual ficam sujeitos a incidência do IRRF sob alíquota de 17,5%, a serem apurados em período trimestral, sendo permitida a dedução dos custos e das despesas com intermediários necessários às operações realizadas por pessoas físicas. No caso de pessoa jurídica no regime do lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos passam a integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL, vedada a dedução de eventuais despesas.

  • Investidores residente ou domiciliados no exterior – Os rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no país, auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à alíquota de 17,5% à título de IRRF e 25% para os residentes em país com tributação favorecida, excetuada as previsões de isenção, como os ganhos líquidos nas negociações ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações etc.

  • Renda fixa – os rendimentos das aplicações de renda fixa como, Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário – LCI e Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI; Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA; Cédula de Produto Rural – CPR; Letras Imobiliárias Garantidas – LIG; Letras de Crédito do Desenvolvimento – LCD; e títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, antes isentos, ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 5%. A tributação será considerada com definitiva e as perdas com estes ativos não poderão ser compensadas.

  • Fundos FII e FIAGRO – os rendimentos auferidos pelo cotistas de FII e FIAGRO ficam sujeitos ao IRRF pela alíquota 17,5%, com exceção aos rendimentos distribuídos para pessoas físicas, por FII ou FIAGRO que possuam no mínimo 100 (cem) quotistas e cujas cotas sejam exclusivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, situação em que a tributação fica sujeita à alíquota de 5%. A redução de alíquota para 5% não se aplica (i) às pessoas físicas que detenham mais de 10% das cotas do fundo ou direito de receber mais de 10% dos rendimentos do fundo e (ii) ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas a titulares que detenham mais de 30% das cotas do fundo ou direito de receber mais de 30% dos rendimentos do fundo.

  • Debêntures – Os rendimentos de debêntures de infraestrutura passam a ser tributadas sob alíquota de 17,5%, a título de IRRF, quando auferidos por pessoa jurídica e 5%, exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa física, relativamente às debêntures emitidas e integralizadas após 31/12/2025.

  • Rendimentos de aplicações financeiras no exterior – A alíquota de 15% do IRPF sobre rendimentos de investimentos no exterior, prevista na Lei nº 14.754/2025, também foi majorada para 17,5%. Ademais, a compensação das perdas ficaria restrita apenas entre as aplicações financeiras, sem possiblidade de utilizar essas perdas com lucros de entidades controladas no exterior. Outra alteração relevante, é a alteração da referida lei para ampliar o conceito de entidade, abarcado os ativos virtuais que representem direito sobre carteira de investimentos em aplicações financeiras, participações societárias ou demais ativos no exterior (tokenização de offshore ou fundo de investimento).

  • JCP – A alíquota atual do IRRF sobre o JCP aumentará de 15% para 20%.

  • CSLL – A alíquota da CSLL alterada de 9% para 15% para as pessoas jurídicas que sejam instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, e outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) como instituições financeiras; e de 15% para a 20% para as pessoas jurídicas que sejam sociedades de crédito, financiamento e investimento e pessoas jurídicas de capitalização.

  • Operações de cobertura de risco (hedge) – Os resultados negativos computados nas operações com hedge, poderão ser compensados na base do IRPJ e CSLL, desde que sejam realizadas a preço de mercado e registradas em mercados de bolsa e balcão, organizado ou não, no país.

Dada as significativas alterações e volume de assuntos impactados, é importante o acompanhamento da nova MP, para fins de verificação dos reais impactos e efeitos às pessoas físicas e jurídicas.

PGFN – PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2025

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, publicada em 24/06/2025, estabeleceu as regras do Programa Agora Tem Especialistas - Fazenda, criado para viabilizar a regularização de débitos tributários e não tributários por pessoas jurídicas que participam do Programa Agora Tem Especialistas, do Ministério da Saúde, instituído pela Medida Provisória nº 1.301/2025.

O programa abrange as inscrições na dívida ativa da União e os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, créditos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), oferecendo possibilidade de parcelamento ordinário em até 60 prestações. Em casos de reparcelamento será exigido o pagamento da 1ª parcela no montante de 10% ou 20% do débito, conforme o caso, por meio de recolhimento de DARF.

A norma também autoriza, a partir de 01/01/2026, a utilização de créditos financeiros apurados nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 1.301/2025 para quitação de prestações negociadas ou de débitos próprios administrados pela RFB. Além disso, prevê que contribuintes, que participam do Programa Agora Tem Especialistas, com negociações já ativas e sem causa de rescisão, poderão solicitar a migração para as condições especiais do novo programa, mediante requerimento eletrônico no Portal Regularize (PGFN) ou no Portal e-CAC (Receita Federal).

As inscrições em dívida ativa e os créditos tributários em discussão no contencioso administrativo fiscal também poderão ser negociados na transação, podendo haver redução de até 100% do valor dos juros, multas e do encargo legal, dependendo da capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Entre os benefícios na adesão da transação, estão prazos de até 145 meses e reduções de até 70% para entidades como Santas Casas, cooperativa, organizações religiosas e organizações da sociedade civil, ou até 120 meses com desconto de até 65% para demais contribuintes, respeitando valores mínimos de prestação e os parâmetros de recuperabilidade previstos na Portaria PGFN nº 6757/2022.

Para a inclusão de débitos de contribuições sociais as parcelas não poderão superar 60 meses, assim como os casos em que não houver descontos em razão da capacidade de pagamento do sujeito passivo.

As parcelas não poderão ser inferiores a R$ 200,00, a 1ª parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sobre cada prestação será acrescido de juros relativos à Taxa Selic. Com a adesão a transação, serão mantidos os gravames decorrentes de arrolamento de bens, de cautelar fiscal, ou garantias prestadas administrativamente ou judicialmente, abrangendo os depósitos.

Implicará a rescisão da transação nos casos que (i) houver descumprimento das condições, das cláusulas e das obrigações previstas na referida Portaria, (ii) não pagamento de 6 prestações consecutivas ou não, (iii) constatação de tentativa de esvaziamento patrimonial para fraudar a o cumprimento da transação, (iv) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e (v) a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei que rege a transação.

As condições visam facilitar a regularização fiscal das pessoas jurídicas contempladas, com regras claras de adesão, modalidades de pagamento, hipóteses de rescisão e garantias de manutenção dos gravames já existentes. A adesão ao programa poderá ser feita até 30/12/2025, exclusivamente pelos canais eletrônicos dos órgãos fazendários.

STF – MEDIDA LIMINAR AFASTA MAJORAÇÃO DO IOF

No dia 25/06/2025, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176/2025, que revogava os Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/25, os quais traziam diversas alterações no Decreto nº 6.306/2007 para promover majoração de alíquotas do IOF e novas hipóteses de incidência do referido imposto.

O Decreto Legislativo nº 176/2025, publicado em 27/06/2025, sustou os efeitos dos três decretos presidenciais, com restauração das alíquotas anteriores, isto é, (i) alíquota de 1,1% sobre compra de moeda em espécie e remessas ao exterior para despesas de residentes; (ii) 3,38% em relação às compras internacionais com cartão de crédito, débito e pré-pago; (iii) teto de 1,88% ao ano nas operações de crédito para empresas, com 0,88% para o Simples Nacional; (iv) cessação da tributação sobre risco sacado e FIDC; (v) retorno da alíquota zero para os planos de previdência Vida Gerador de Benefícios Livres (VGBL).

A publicação do referido decreto legislativo não encerra o assunto, tanto que o assunto foi escalado até o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7839, proposta pelo Partido Socialista e Liberdade (PSOL) visando a derrubada do decreto legislativo; a ADI 7827, em que Partido Liberal (PL) contesta o aumento do IOF; e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em que o presidente da república solicitou a confirmação da validade dos decretos presidenciais.   

O Ministro Alexandre de Moraes apreciou de forma preliminar as medidas judiciais em 04/07/2025, proferindo decisão conjunta em que conferiu a suspensão da eficácia de todos os decretos (presidenciais e do legislativo). Ainda, sob o argumento do mandamento constitucional que busca a independência e harmonia entre o Executivo, Legislativo e Judiciário, marcou audiência de conciliação com a participação das Presidências da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União.

Somente após a realização da audiência será analisada a necessidade de manutenção da medida liminar concedida.

Seguiremos acompanhanando o caso e estamos à disposição para prestar assessoria jurídica sobre o assunto.

STF – EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (TEMA 1186/RG)

No julgamento virtual encerrado em 31/05/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, assentou a constitucionalidade da inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O acórdão foi disponibilizado em 03/07/2025, tendo o relator, Min. André Mendonça, destacado que o enquadramento fiscal do mecanismo de “desoneração da folha de pagamento” corresponde ao de benefício fiscal, conforme decidido no ano passado na ADI 7.633, de relatoria do Min. Cristiano Zanin.

Naquela ocasião, ao suspenderem a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº. 14.748/2023, que visava prorrogar a desoneração até 2027, o STF definiu que o caráter extrafiscal das políticas relacionadas à desoneração implica na estruturação de um benefício que visa reduzir a pressão sobre a folha de salários e aumentar a oferta de empregos.

Além disso, ainda de acordo com o voto do Ministro André Mendonça, a questão debatida (exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo da CPRB) se distancia das discussões relativas aos Temas de Repercussão Geral nºs 69 e 118 (relativas à exclusão do ICMS e do ISS, respectivamente, das bases de cálculo do PIS/COFINS) e tem pontos de contato relevantes, sobretudo, com os Temas de Repercussão Geral nº 1.048 (RE nº 1.187.264/SP, em que se concluiu pela constitucionalidade da inclusão do montante relativo ao ICMS no conceito de receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB) e nº 1.135 (RE 1.285.845, em que se concluiu pela constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da CPRB).

Com o entendimento firmado na mesma linha dos precedentes citados, portanto, concluindo-se pela constitucionalidade da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB, é provável que se passe à discussão sobre a repercussão econômica da tese e eventuais medidas para modular os efeitos da decisão sobre os setores desonerados.

STF – IRPJ /CSLL DEVIDA SOBRE LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS CONTROLADAS POR EMPRESAS NACIONAIS (RE Nº 870214)

Desde maio de 2024, a comunidade jurídica acompanha o julgamento emblemático do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 870.214, pela Segunda Turma, do STF, cujo término foi postergado, em razão de pedido de vista do Ministro Luiz Fux, na sessão virtual ocorrida entre 6 e 14 de junho de 2025.

Trata-se do último voto pendente para conclusão do julgamento do aludido recurso, em que a Segunda Turma já formou maioria (3 X 1) em favor da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior no momento em que apurados, independentemente de efetiva distribuição à matriz situada no Brasil.

O aludido recurso decorre do mandado de segurança impetrado pela Vale (na condição de controladora de empresas situadas na Bélgica, na Dinamarca, em Luxemburgo e nas Bermudas), com o objetivo de afastar a tributação na forma do artigo 74, da Medida Provisória nº 2.158-34/01 (e reedições) e da IN nº 213/2002, a fim de que, em síntese, o IRPJ e a CSLL somente incidissem sobre os lucros das suas controladas no exterior quando efetivamente distribuídos à matriz no Brasil (e não quando apurados no exterior).

A companhia teve seu direito parcialmente reconhecido no Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.325.709), por acórdão contra o qual a União Federal interpôs o referido RE.  No STF, o Ministro Marco Aurélio (hoje aposentado) negou seguimento ao recurso da União, por entender que a discussão envolve matéria da competência do STJ (infraconstitucional), e não do STF (constitucional).

Contra a decisão do então relator, a União Federal apresentou o agravo regimental que, em 10 de maio de 2024, foi levado a julgamento da Segunda Turma pelo Ministro André Mendonça, que apresentou voto negando provimento ao agravo da União e mantendo a decisão monocrática do seu antecessor, o Ministro Marco Aurélio.

Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, o qual, posteriormente, no voto apresentado em 14 de outubro de 2024, abriu divergência para dar provimento ao agravo regimental da União e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, rejeitando a pretensão da Vale.

O julgamento do agravo da União foi novamente suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, que, em 07 de fevereiro de 2025, apresentou voto acompanhando a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes. Seguiu-se, então, pedido de vista do Ministro Nunes Marques, que, por sua vez, apresentou o voto que formou a maioria de 3 a 1, em prol do acolhimento do agravo da União, na sessão virtual ocorrida entre 6 e 14 de junho de 2025, agora interrompida pelo pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

Ainda que o resultado do RE nº 870.214 seja vinculante apenas para a Vale, o caso de fato merece atenção, porque sinaliza o entendimento de parte dos Ministros do STF sobre tema de interesse de todas as empresas com matrizes situadas no Brasil que possuem controladas e/ou coligadas no exterior.

STJ – NÃO INCIDE PIS/COFINS SOBRE AS RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS, PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.239, importante precedente tributário que reforça os incentivos fiscais destinados à Zona Franca de Manaus (ZFM). Por unanimidade, a Primeira Seção da Corte decidiu que não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS sobre receitas oriundas da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A tese fixada é expressivamente positiva para os contribuintes da região amazônica, pois amplia a interpretação do art. 4° do Decreto Lei 288/1967. De acordo com os ministros, a norma deve ser lida à luz da Constituição de 1988, que consagra o princípio da redução das desigualdades regionais e a proteção do meio ambiente. Por isso, o STJ equiparou as referidas operações à exportação, que goza de imunidade tributária.

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que os incentivos da Zona Franca de Manaus (ZFM) devem ser interpretados de forma extensiva e teleológica, diante da sua natureza extrafiscal. Para o ministro relator, excluir pessoas físicas do alcance dos benefícios, como pretendia a Fazenda Nacional, violaria o princípio da isonomia e desincentivaria a economia local.

Ademais acompanhando o relator, o ministro Afrânio Vilela apresentou voto vogal reforçando a constitucionalização do regime da Zona Franca de Manaus (ZFM). Para ele, o STF já reconheceu que os benefícios da região foram alçados à condição de norma constitucional transitória, não podendo ser restringidos por interpretação fiscalista das leis infraconstitucionais. Assim, as operações devem ser vistas como exportações, independentemente do destinatário.

O julgamento ainda enfrentou alegações da Fazenda de que a isenção não se aplicaria às pessoas físicas e que haveria violação aos arts. 5º-A da Lei 10.637/2002 e 2º, §1º, da Lei 10.996/2004. No entanto, tais argumentos foram superados pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, tal restrição, comprometeria o objetivo da política pública que deu origem à Zona Franca de Manaus (ZFM).

A decisão possui efeitos vinculantes para todos os processos em trâmite que discutem o mesmo tema, devendo ser observada pelos demais tribunais do país. Trata-se, portanto, de uma reafirmação da vocação nacional da Zona Franca de Manaus (ZFM) como instrumento de desenvolvimento regional e proteção da soberania sobre a Amazônia.

Conclui-se que essa decisão fortalece a segurança jurídica dos empreendedores da região, promovendo competitividade e preservando um polo estratégico e ambiental do Brasil. Sendo assim, considerasse como um grande avanço no reconhecimento da singularidade da dentro da federação e da necessidade de tratamento fiscal compatível com seus desafios e potencialidades.

STJ – É LEGAL A EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR PARA APROVEITAMENTO DA DESONERAÇÃO DO PERSE (TEMA 1283/RR)

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1283, a 1ª Seção do STJ definiu que as reduções de alíquotas previstas no âmbito do Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) se destinam apenas a empresas de turismo e equiparadas com inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) prévia à instituição do programa, bem como determinou que o benefício não pode ser usufruído por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

O Perse foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 e estabeleceu ações emergenciais e temporárias para estimular a recuperação econômica do setor de eventos e turismo, amplamente impactado pela pandemia da Covid-19. Dentre as principais medidas adotadas, estava a redução a zero das alíquotas de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), pelo prazo de 60 meses.

No julgamento, discutia-se a exigência de que as empresas de turismo possuíssem inscrição no Cadastur, previsto na Lei nº 11.771/2008, antes da produção de efeitos da desoneração promovida pelo programa. Além disso, era objeto do julgamento a possibilidade de os contribuintes optantes pelo Simples Nacional gozarem de referido benefício, considerando a vedação do art. 24, § 1º, da Lei Complementar (LC) nº 123/2006.

Nesse aspecto, o STJ considerou que a exigência de inscrição prévia no Cadastur seria compatível com os objetivos do programa, tendo em vista que referido Cadastro é instrumento que comprova a atividade turística da empresa no momento da publicação da lei. A Corte entendeu ainda que empresas optantes pelo Simples Nacional estão expressamente excluídas dos benefícios do Perse, principalmente em relação à alíquota zero, uma vez que o art. 24, §1º, da LC nº 123/06 veda o acúmulo de incentivos fiscais com o regime simplificado de arrecadação.

Há estimativa de que até 90% das empresas beneficiadas pelo Perse à época, foram excluídas do programa, tendo em vista que a maioria delas, principalmente as pequenas empresas, não possuíam Cadastur ou eram optantes do Simples.

O STJ, porém, ressalta que tais regras sempre foram claras, de forma que não houve inovação na ordem normativa, considerando que, nessa situação, teria havido apenas a aplicação de uma compreensão já extraída da legislação vigente, sendo assim, tais exigências não ferem a segurança jurídica.

RFB – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO

A Solução de Consulta COSIT n° 89/2025, publicada em 23/06/2025, analisou questionamento relativo à tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos na alienação de terreno, realizado por pessoa física para construtora imobiliária,  por meio de permuta financeira, com pagamentos mensais em percentual correspondente à sua participação no empreendimento construído no local. 

As unidades imobiliárias construídas são de interesse social, tornando o empreendimento elegível à tributação de 4% relativa ao Regime Especial Tributário (RET), previsto na Lei nº 13.970/2019.

A Consulente relatou que os repasses dos valores mensais sofriam dedução de 4% em razão do RET, bem como sujeitavam-se à tributação do ganho de capital sob alíquota de 15%. O questionamento formulado buscou definir se a referida dedução é válida e, caso seja, se o alienante pode se enquadrar como parceiro da construtora para aplicação da alíquota única relativa ao RET, sem a apuração do ganho de capital.

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que o RET foi instituído para conferir maiores garantias aos adquirentes de imóveis sob regime de incorporação, de modo que o benefício é garantido exclusivamente aos incorporadores, assim entendido aqueles que efetivam a venda das unidades, coordena e leva a termo a incorporação, responsabilizando-se pela entrega, prazo, preços e condições, conforme definição prevista no art. 29 da Lei nº 4.591/1964.

Sendo assim, no caso concreto, a construtora é a responsável pela construção e venda das unidades imobiliárias à terceiros, se enquadrando na definição legal de incorporadora, ao contrário do alienante do terreno. Logo, a dedução de 4% relativo ao RET da construtora é válida e o Consulente não pode se beneficiar desse regime diferenciado de tributação.

Ainda, de acordo com a RFB, o Consulente deve apurar o ganho de capital com alíquotas de 15% a 22,5% sobre a diferença do custo do imóvel e o total do preço recebido e a receber pela alienação do terreno, nos termos do art. 153 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR).

A definição do valor recebido na alienação do terreno deve ter respaldo no valor da operação estipulada no contrato de compra e venda ou, caso não haja, no valor de mercado, parâmetros que serão reajustados na hipótese de recebimento efetivo superior. Conforme o entendimento da RFB, os descontos realizados pelo incorporador trata-se de avença particular, tratada entre as partes, não podendo o valor ser aproveitado para fins de dedução na apuração do ganho de capital na permuta dos imóveis.

Por fim, o órgão esclarece que o ganho pode ser tributado na proporção da parcela mensal recebida pela Consulente, em atenção ao art. 31 da IN RFB nº 84/2001, sendo permitida a dedução de dispêndio com corretagem. .

RFB – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL – BENFEITORIAS E ITBI

A Solução de Consulta Cosit nº 78/2025, publicada em 04/06/2025, consolidou o entendimento da Receita Federal (RFB) quanto à impossibilidade de atribuir parcela do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI), paga pelo comprador, especificamente à terra nua e uma parcela às benfeitorias destinadas à atividade rural.

No caso em questão, a RFB foi questionada sobre a possibilidade de incluir o valor dispendido com ITBI na aquisição de imóvel rural, à título de despesa na exploração da atividade rural, de forma proporcional ao valor das benfeitorias existentes no imóvel adquirido.

De acordo o entendimento da RFB, o valor pago de ITBI pode integrar o custo de aquisição de imóveis urbanos, em acordo com previsão expressa constante no art. 137 do Decreto nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018). Todavia, quando se trata de alienação de imóvel rural, o custo de aquisição é o valor relativo à terra nua, conforme valor declarado no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAT), relativo ao ano da alienação, conforme entendimento combinado dos arts. 146 do RIR/18 e 9º e 10 da IN nº 84/2001. 

Isto posto, por falta de previsão legal, não é permitido considerar como despesa dedutível do resultado rural a fração paga do ITBI proporcional ao valor das benfeitorias do imóvel rural. A RFB ainda esclareceu que, os dispositivos legais relativos às benfeitorias de imóveis rurais, disciplinados nos arts. 55 do RIR/2018 e 8º da IN nº 83/2001, tratam somente daquelas realizadas durante os ano-calendário, e não das adquiridas na compra do imóvel rural juntamente com a terra nua. Ademais, a regulamentação com os critérios para a quantificação da base de cálculo do ITBI obedece à legislação dos municípios, não podendo ser aplicada as regras que recai sobre as benfeitorias do imóvel rural, relativas ao imposto de renda, para fins de determinação da composição da base de cálculo do ITBI, conforme questionado pelo contribuinte.  

À vista disso, concluiu que não há dispositivo legal que permita atribuir o valor pago de ITBI na aquisição de imóvel rural, à terra nua e às benfeitorias relativas às atividades rurais, para fins de registro como despesa da atividade rural.

SEFAZ/SP – INCIDÊNCIA DE ITCMD NA INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31.548/2025)

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 31548/2025, publicada em 13/06/2025, esclareceu que operações societárias de incorporação de empresas podem configurar transferência gratuita de patrimônio capaz de atrair a hipótese de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A Consulente é empresa varejista do ramo de informática e possui um único sócio dispondo de 78.800 cotas sociais, no valor de R$ 1,00 cada. Conforme relato da Resposta à Consulta Tributária, a varejista irá incorporar empresa na qual o sócio detém 95.400 cotas sociais, também no valor de R$ 1,00 cada. O patrimônio líquido da incorporada será transferido para a Consulente sem o respectivo aumento do capital social, de modo que ao final da operação cada sócio terá 39.400 cotas sociais, no valor de R$ 1,00 cada.

O questionamento formulado buscou esclarecer se a distribuição igualitária de cotas sociais, sem compensação financeira, configura transferência gratuita de patrimônio e doação entre sócios no que concerne à hipótese de incidência do ITCMD. Nesse ponto, cumpre destacar que, no Estado de São Paulo, o imposto foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e incide sobre transmissão de qualquer bem ou direito havido por transmissão causa mortis ou doação, nos termos do art. 2º da referida lei.

A SEFAZ-SP esclareceu que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem reorganização societária, como incorporação, não são hipóteses de incidência do ITCMD. Contudo, concluiu que a distribuição desproporcional de cotas sociais aos sócios por ocasião da incorporação, sem a devida contrapartida pecuniária, pode configurar doação de bens.

Para mais, a SEFAZ-SP tratou do critério para apuração da base de cálculo do imposto previsto no artigo 14 § 3° da Lei nº 10.705/2000. O dispositivo prevê que “admitir-se-á o respectivo valor patrimonial” para definição da base de cálculo do ITCMD nos casos em que quotas societárias não foram objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 dias do fato gerador do imposto.

Contudo, segundo o órgão, embora o referido dispositivo admita o uso do valor patrimonial quando não houver cotação no mercado, este valor deve ser o “valor patrimonial real”, que mais se aproxima do valor de mercado, não o valor patrimonial contábil.

Por fim, a SEFA-SP adverte que a autoridade fiscal está autorizada a desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD.

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