Boletim Tributário - Maio de 2025
Temos o prazer de apresentar a edição de maio de 2025 do nosso Boletim Tributário, informativo mensal que divulga as principais novidades legislativas e jurisprudenciais em matéria tributária.
Confira abaixo os destaques do mês!
GOVERNO MAJORA ALÍQUOTA DO IOF E AMPLIA CONCEITO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (DECRETOS Nº 12.466/2025 E Nº 12.499/2025)
O Decreto nº 12.466/2025 elevou a alíquota do IOF em operações de câmbio e crédito, incluindo a antecipação de pagamento a fornecedores como operação de crédito sujeita à tributação. A norma estabelece IOF/Câmbio de 3,5% para diversas operações antes isentas. Além disso, a alíquota do IOF/Crédito nas operações com mutuário pessoa jurídica foi elevada de 0,0041% para 0,0082% ao dia, com exceções para MEI e Simples Nacional.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.265/2025 – EMIRADOS ÁRABES DEIXA DE SER PARAÍSO FISCAL E REGIME FISCAL AUSTRÍACO DEIXA DE SER REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União em 13/05/2025, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.265, que traz mudanças importantes na política fiscal brasileira: os Emirados Árabes Unidos deixam de ser classificados como paraíso fiscal e o regime fiscal austríaco perde o status de regime fiscal privilegiado. As alterações refletem o alinhamento desses países às práticas internacionais de transparência e cooperação tributária, reduzindo restrições para empresas brasileiras que operam com essas jurisdições.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.267/2025 – CONFISSÃO DE IRPJ/CSLL EM QUOTAS POR MEIO DA DCTFWEB
As pessoas jurídicas, que optaram por realizar o pagamento em quotas do IRPJ e da CSLL relativos ao 4º trimestre de 2024, deverão apresentar DCTF transmitida por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) até o dia 31/07/2025, para constituição dos débitos das quotas de IRPJ/CSLL.
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STF: APLICA-SE APENAS ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ÀS REDUÇÕES DO PERCENTUAL DE CRÉDITO APURADO NO REINTEGRA (TEMA 1.108)
O STF definiu que a redução do percentual do crédito apurado no REINTEGRA, promovida pelo Decreto nº 9.393/2018, deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal, não se aplicando a anterioridade anual ao caso. Assim, a aplicação do percentual reduzido deveria observar apenas o prazo de 90 dias da publicação do Decreto.
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STF – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUST E TUSD É QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL
Prevalece a decisão do STJ que reconheceu a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo nº 986 (RESP nº 1.692.023/MT) e sua respectiva modulação de efeitos, visto que o STF determinou a devolução à origem, para negativa de seguimento, do recurso extraordinário (RE 1.539.198/MT) interposto pelo contribuinte contra o acórdão firmado para o aludido tema repetitivo: para o Supremo, no caso, não há distinção que possa afastar o entendimento já firmado para o Tema de Repercussão Geral nº 956 quanto à natureza infraconstitucional da referida controvérsia jurídica.
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TRF DA 4ª REGIÃO - TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA BITRIBUTAÇÃO PREVALECEM SOBRE NORMA INTERNA
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou a tributação automática de controladora no Brasil em relação aos lucros auferidos por empresas controladas domiciliadas no exterior que não foram distribuídos aos acionistas, tendo em vista convenção internacional contra bitributação e legislação vigente à época dos fatos, anterior à Lei nº 12.973/2014.
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RFB CONVALIDA RATEIO DE DESPESAS ENTRE ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76/2025)
A Receita Federal reconheceu a possibilidade de que valores recebidos por associação sem fins lucrativos, a título de reembolso de custos e despesas operacionais comuns, não componham a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A validade do rateio depende da observância de requisitos formais e materiais, como critérios objetivos, escrituração segregada e comprovação dos gastos.
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ICMS/SP – REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL DESCARACTERIZA EXPORTAÇÃO INDIRETA (RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA Nº 31071/2024)
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), na Resposta à Consulta Tributária nº 31071/2024, firmou o entendimento de que a remessa interestadual de mercadorias para filial da mesma empresa, com posterior depósito em armazém geral não alfandegado, descaracteriza a exportação indireta para fins de imunidade do ICMS, por não atender à exigência de destinação direta ao exterior prevista na Lei Complementar nº 87/1996.
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ARTIGOS COMPLETOS
GOVERNO MAJORA ALÍQUOTA DO IOF E AMPLIA CONCEITO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (DECRETOS Nº 12.466/2025 E Nº 12.499/2025)
Em 22/05/2025, foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 12.466/2025, que promoveu alterações no Decreto nº 6.306/2007, majorando a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores mobiliários (IOF) e ampliando o conceito de operação de crédito para situação específica de antecipação de pagamentos.
No dia seguinte, também em edição extra do DOU, foi publicado o Decreto nº 12.467, de 23/05/2025, revogando parte das majorações trazidas pelo decreto anterior.
Ainda assim, as alterações foram objeto de críticas de diversos setores, o que forçou o governo a alterar mais uma vez o pacote de majoração do IOF. Com isso, em 11/06/2025, foi publicado um terceiro decreto sobre a matéria (Decreto nº 12.499/2025), também em edição extra do DOU, que consolidou o pacote de alterações no IOF, revogando os dois decretos anteriores, mas repetiu o texto do Decreto nº 12.466 (com alterações pelo Decreto nº 12.467/2024), com poucos ajustes.
IOF/Câmbio
Dentre as recentes alterações na apuração do IOF, a mais significativa diz respeito ao estabelecimento da alíquota de 3,5% do IOF/Câmbio sobre as operações de câmbio destacadas abaixo, que anteriormente eram isentas do referido imposto:
Cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento transfronteiriços, transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior por seus usuários, e saques efetuados no exterior;
Aquisição e moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, utilizados para gastos pessoais em viagens internacionais;
Ingresso de recursos no país, inclusive por meio de operações simultâneas referente a empréstimo externo, com prazo médio de até 364 dias;
Aquisição de moeda estrangeira em espécie;
Transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim (exceto se com finalidade de investimento).
As transferências de recursos ao exterior, a título de disponibilidade, por residente no país, ou familiares, nos casos em que o valor for destinado a investimentos, a alíquota chegou a ser elevada para 3,5%, mas retornou ao patamar de 1,1%, nos termos dos incisos XXI e XXI-A do art. 15-B, do Decreto nº 6.306/2007 (com redação dada pelo Decreto nº 12.499/2025).
Além disso, foram reduzidas a zero as operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país.
Demais operações de câmbios, que não sejam isentas, ficam sujeitas à alíquota de 3,5%, para transferências para o exterior e; 0,38%, para ingresso de recursos do exterior.
IOF/Crédito
Com relação ao IOF/Crédito, foram majoradas as alíquotas sobre as operações de crédito para mutuários pessoa jurídica, as quais foram fixadas em 0,0082% ao dia, igualando à alíquota aplicada às pessoas físicas. A exceção ficou definida para as pessoas jurídicas mutuárias optantes do Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual – MEI, quando a operação tenha valor igual ou inferior a R$ 30.000,00, sendo aplicada a alíquota de 0,00274% ao dia.
Ademais, a alíquota do adicional do IOF/Crédito chegou a ser majorada para 0,95%, nas operações com mutuário pessoa jurídica, mas retornou ao patamar de 0,38% com o Decreto nº 12.499/2025.
Merece atenção o fato do novo decreto incluir as operações de antecipação de pagamento a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores, conhecida como “risco sacado”, dentre as operações de crédito, ficando sujeita à incidência do IOF/Crédito. Há controvérsia se a operação de “risco sacado” pode ser classificada como operação de crédito, podendo a alteração ser questionada juridicamente. A cobrança do IOF/Crédito sobre risco sacado entrou em vigor a partir de 01/06/2025.
Nas operações de crédito em que cooperativas figurem como tomadoras de crédito, a alíquota do IOF se mantém reduzida a zero desde que, o valor global de operações de crédito realizado no ano anterior por cooperativa, como credora e tomadora, seja inferior a R$ 100.000.000,00.
IOF/Seguros
As operações de seguros também foram afetadas com a incidência de 5% de IOF/Seguro sobre o aporte nos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL). No Decreto nº 12.466/2025, o IOF/Seguros incidiria caso a somatória dos aportes realizados superasse o valor de R$ 50.000,00 ao mês, considerando os VGBL contratados pelo segurado, independentemente da seguradora.
Com o Decreto nº 12.499/2025, ficam sujeitos ao IOF/Seguros as operações de VGBL em que i) o valor dos prêmios pagos entre 12/16/2025 e 31/12/2025 seja superior a R$ 300.000,00; ou ii.) o valor dos prêmios pagos a partir de 01/01/2026 seja superior a R$ 600.000,00. A tabela abaixo resume as atuais regras de incidência do IOF/Seguros sobre o VGBL:
Também ficam sujeitas à alíquota zero as operações de VGBL em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.
IOF/DTVM
Por fim, o Decreto nº 12.499/2025 instituiu a incidência de IOF/DTVM pela alíquota de 0,38% sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios – FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.
O nosso escritório está à disposição para prestar assessoria jurídica no que se refere às alterações na cobrança do IOF.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.265/2025 – EMIRADOS ÁRABES DEIXA DE SER PARAÍSO FISCAL E REGIME FISCAL AUSTRÍACO DEIXA DE SER REGIME FISCAL PRIVILEGIADO
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2265/2025, trazendo atualizações importantes na lista de jurisdições consideradas como paraísos fiscais ou que oferecem regimes fiscais privilegiados. O art. 1º da IN nº 2265 trata da exclusão dos Emirados Árabes Unidos da lista de países com tributação favorecida. Com isso, empresas brasileiras que mantêm relações com o país árabe deixam de ser automaticamente tratadas com maior rigor fiscal.
Outra alteração significativa da IN nº 2265/2025 é a revogação do enquadramento do regime fiscal da Áustria como regime fiscal privilegiado, aplicável às holding companies que não exercem atividade econômica substantiva. Anteriormente, esse regime era alvo de restrições por permitir benefícios fiscais excessivos a empresas estrangeiras.
A nova redação do Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, atualizada pela IN RFB nº 2.265/2025, redefine os critérios objetivos, agora são considerados paraísos os países que tributam a renda com alíquota inferior a 17%, ou que não permitem o acesso a informações sobre a composição societária, titularidade ou beneficiário final de rendimentos pagos a não residentes.
Na prática, essas mudanças trazem alívio para empresas brasileiras que mantêm estruturas nos Emirados Árabes Unidos ou na Áustria, reduzindo obrigações acessórias e tributação mais pesada, como a incidência de alíquotas elevadas, de até 25%, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre certos tipos de rendimentos e ganhos de capital.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.267/2025 – CONFISSÃO DE IRPJ/CSLL EM QUOTAS POR MEIO DA DCTFWEB
A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.267 que, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, determinou que os contribuintes, que dividiram em quotas o pagamento de IRPJ e CSLL, relativos ao 4º trimestre de 2024, deverão transmitir a DCTF exclusivamente para informar as quotas desses tributos por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD).
As informações devem ser prestadas utilizando a pasta “Trimestre Anterior” da DCTF referente ao mês de março de 2025. Caso o contribuinte tenha realizado algum evento especial em janeiro ou fevereiro desse ano – como cisão, fusão ou incorporação – as informações devem ser prestadas na declaração correspondente ao mês do primeiro evento ocorrido. O procedimento segue o padrão aplicado nos anos anteriores à implantação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) da DCTFWeb.
A versão 3.8 do PGD DCTF Mensal deverá ser utilizada obrigatoriamente para elaboração e transmissão da declaração. Após o lançamento do novo programa, todas as DCTF (PGD), sejam originais ou retificadoras, deverão ser geradas com essa versão. A Receita Federal disponibilizou o programa em seu site oficial, e sua adoção será obrigatória para os casos abrangidos pela nova regra.
A apresentação da DCTF para essas quotas poderá ser feita até 31/07/2025, último dia útil do mês de julho. Não será aplicada multa automática por atraso, tratando-se de regra transitória e excepcional. A dispensa de penalidade, no entanto, não elimina o risco de autuações futuras em caso de descumprimento da obrigação.
STF: APLICA-SE APENAS ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ÀS REDUÇÕES DO PERCENTUAL DE CRÉDITO APURADO NO REINTEGRA
O STF finalizou o julgamento do Tema 1108/RG e, por maioria de votos, fixou a tese de que “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal; não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (REINTEGRA) consiste em um programa criado pelo Governo Federal, com o objetivo de restituir valores relativos a resíduos tributários existentes na cadeia de produção das empresas brasileiras exportadoras. A restituição é realizada por meio da concessão de créditos aos exportadores, calculados mediante a aplicação de percentual sobre o valor FOB das mercadorias exportadas.
Com a edição do Decreto nº 9.393/2018, a alíquota aplicada para o cálculo do crédito foi reduzida de 2% para 0,1%, o que aumentou indiretamente a carga tributária incidente. A controvérsia estava, portanto, em saber se essa redução no montante de crédito concedido valeria para o exercício de 2018 ou deveria observar o princípio da anterioridade anual estabelecido no art. 150, III, b da Constituição Federal.
No voto do relator, ministro Cristiano Zanin, o entendimento foi que o benefício fiscal consiste em subvenção econômica concedida “na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, mediante apuração de créditos que poderão, ainda, ser objeto de compensação com débitos de outros tributos ou ressarcimento”. Desse modo, em se tratando de benefício relacionado a contribuições sociais, deveria ser aplicado o regramento próprio de anterioridade, isto é, a nonagesimal (prazo de 90 dias, art. 195, § 6º, da CF), não se aplicando o princípio da anterioridade geral ou anual.
O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente na sessão virtual, propondo tese mais abrangente que a do relator. Fachin sustentou que as alterações no REINTEGRA deveriam observar simultaneamente tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anterioridade geral. Isso porque, em sua visão, o programa não se restringe ao ressarcimento de resíduos tributários de PIS e COFINS, mas de todos os tributos incidentes ao longo da cadeia exportadora.
A despeito das considerações realizadas pelo ministro Fachin, a maioria do plenário seguiu o voto do relator, definindo que o Decreto nº 9.393/2018 observaria apenas o período de 90 dias para produção de efeitos.
STF – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUSD/TUST NO ICMS É INFRACONSTITUCIONAL
No julgamento virtual encerrado em 23/05/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou a devolução do recurso extraordinário (RE 1.539.198/MT) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que tenha seguimento negado, por força da aplicação, ao caso, da tese de repercussão geral firmada para o Tema nº 956, segundo a qual a discussão relativa à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional.
O referido recurso extraordinário foi interposto pelo contribuinte contra o acórdão que, ao julgar o recurso especial (RESP) nº 1.692.023/MT, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese para o Tema nº 986 reconhecendo que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) estão incluídas na base de cálculo do ICMS cobrado na fatura de energia.
Para o Supremo, considerando que o inciso X do art. 3º da LC nº 194/2022 (que excluiu referidas tarifas da base de cálculo do ICMS) não foi discutido perante o STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 986 (e, por consequência, no do RE nº 1.539.198/MT), não há distinção que possa afastar o entendimento já firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956 (RE 1.041.816) quanto à natureza infraconstitucional de tal controvérsia.
No acórdão que julgou o RE nº 1.539.198/MT, o STF destacou, ainda, que a constitucionalidade do referido inciso X do art. 3º da LC nº 194/2022 será objeto de decisão na ADI nº 7.195, nos autos da qual foi deferida liminar para reincluir as tarifas na base de cálculo do ICMS.
Em razão do julgamento, prevaleceu a decisão do STJ que reconheceu a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS e sua modulação de efeitos, nos termos do Tema Repetitivo nº 986 (RESP nº 1.692.023/MT): consumidores até 27/03/2017 são beneficiados, exceto decisões condicionadas a depósito; para decisões já transitadas, análise caso a caso via ação rescisória.
Prevalece a decisão do STJ que reconheceu a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme Tema Repetitivo nº 986 (RESP nº 1.692.023/MT) e sua respectiva modulação de efeitos, visto que o STF determinou a devolução à origem, para negativa de seguimento, do recurso extraordinário (RE 1.539.198/MT) interposto pelo contribuinte: para o Supremo, no caso, não há distinção que possa afastar o entendimento já firmado para o Tema de Repercussão Geral nº 956 quanto à natureza infraconstitucional da referida controvérsia jurídica.
TRF4 DECIDE PELA PREVALÊNCIA DE TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA BITRIBUTAÇÃO
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgado recente, anular débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros auferidos por controladas domiciliadas no exterior, que não foram incluídos no lucro líquido da pessoa jurídica controladora sediada no Brasil, tendo em vista convenção contra bitributação e legislação vigente à época dos fatos.
A controvérsia enfrentada nos Embargos à Execução Fiscal nº 5002355-27.2021.4.04.7205 opostos pela BRF S.A. envolveu a tributação da controlada indireta Wellax Food Logistics que, por sua vez, era controlada direta da Sadia GmbH, está última domiciliada na Áustria e controlada direta da Sadia S.A., sucessora da BRF S.A.
A BRF S.A. defendeu que o art. 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158 35/2001 e o art. 7º da Instrução Normativa (IN) nº 213/03, vigentes à época dos fatos, não previam a utilização do Método de Equivalência Patrimonial (MEP) para tributação imediata, independente da efetiva distribuição de renda aos acionistas, dos lucros auferidos por controladas indiretas sediadas no exterior, o que veio a ser possível a partir da vigência da Lei nº 12.973/2014.
O caso foi remetido para o TRF4 após a interposição de recurso de apelação das partes em face da sentença que julgou procedente a ação por aplicação do art. 23.2 do Tratado Brasil Áustria, que determina a não tributação dos lucros distribuídos aos sócios ou acionistas. A União visava rediscutir o mérito e a BRF S.A. somente o arbitramento de honorários advocatícios.
O TRF4 concluiu que a Sadia GMBH não reconheceu como lucro o aumento patrimonial apurado pela Wellax Foods Logistics, resultando em um prejuízo fiscal no ano calendário analisado. Nessa toada, os desembargadores afastaram a aplicação do art. 7º, § 1º da IN nº 213/03, o qual utiliza o MEP para a tributação das empresas controladoras sediadas no Brasil sem qualquer ressalva, extrapolando a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.
Em síntese, os desembargadores utilizam jurisprudência dos Tribunais Superiores para fundamentar que a tributação deve ocorrer apenas sobre os lucros efetivos da empresa controlada. Nas palavras do relator, juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, “se lucro não houver, mas mero resultado positivo da equivalência patrimonial, não há falar em tributação da empresa controladora com base no MEP”.
Para mais, o TRF4 aplicou o art. 7º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital Brasil-Áustria, promulgada pelo Decreto nº 78.107/1976. A norma adota o princípio da residência, obstando que o lucro auferido pela controlada sediada na Áustria seja automaticamente disponibilizado para tributação no Brasil, mediante a sua adição aos resultados da controladora brasileira.
Segundo os desembargadores, a convenção internacional deve prevalecer em relação a legislação tributária interna, ainda que tivesse entendimento diverso, nos termos do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76/2025 – RFB CONVALIDA RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENVOLVENDO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS
No dia 14/05/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, reconhecendo que os valores recebidos por uma empresa, a título de reembolso de custos e despesas compartilhados entre associados — no contexto de uma associação sem fins lucrativos —, não configuram receita tributável para fins de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, desde que sejam atendidos determinados requisitos.
No caso concreto, foi analisada a possibilidade de produtores de noz pecã, organizados em uma associação sem fins lucrativos, concentrar custos e despesas referentes a atividades operacionais comum aos associados, em uma única pessoa jurídica para posterior rateio entre as partes envolvidas.
O questionamento formulado buscou definir se, (i) os valores correspondentes aos custos e despesas reembolsados pelos associados compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, apurados no regime do lucro real, da pessoa jurídica centralizadora; e (ii) se valores pagos a título de reembolso, pelos associados, podem ser deduzidos nas respectivas apurações do IRPJ e da CSLL.
A Receita Federal reconheceu a validade do modelo de rateio de despesas entre os associados, desde que sejam observados requisitos formais e materiais específicos. Os valores ressarcidos à pessoa jurídica centralizadora não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que preencham as seguintes condições:
sejam referentes a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos;
os critérios de rateio sejam calculados com base em critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre as partes;
os valores correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços;
a pessoa jurídica centralizadora aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e
seja mantida escrituração destacada e segregada das operações vinculadas ao rateio.
Em relação às empresas que efetuam os reembolsos, a Receita também confirmou a possibilidade de deduzirem esses valores na apuração do IRPJ, CSLL e das contribuições, desde que atendidos os mesmos requisitos.
ICMS/SP – REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL DESCARACTERIZA EXPORTAÇÃO INDIRETA (RESPOSTA À CONSULTA Nº 31071/2024)
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 31071/2024, publicada em 29/05/2025, esclareceu que remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, com posterior envio a armazém geral não alfandegado, não se enquadram como operações com fim específico de exportação. Em razão disso, tais operações não gozam da imunidade do ICMS prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996.
A consulta foi formulada por empresa que fabrica gelatina de pele bovina em pó, com matriz no Mato Grosso e filial em São Paulo, que pretendia centralizar as operações comerciais no território paulista e utilizar armazéns gerais antes da exportação ou venda para o mercado interno.
A empresa consultante defendia que as transferências interestaduais seguidas de remessa para armazém geral, inclusive àquelas com fim específico de exportação, poderiam permitir ao estabelecimento paulista aproveitar créditos de ICMS que recebesse da matriz no Mato Grosso. Sustentou que a menção ao “outro estabelecimento da mesma empresa” no parágrafo único do artigo 3º da LC nº 87/1996 seria compatível com entendimento na ADC nº 49 e mudanças trazidas pela LC 204/2023.
Entretanto, a SEFAZ-SP adotou entendimento restritivo e reafirmou que o reconhecimento da operação com fim específico de exportação exige nexo direto e inequívoco entre remetente e destinatário exportador. Segundo o órgão, esse vínculo é rompido quando a mercadoria transita por armazém geral não alfandegado, que não integra o rol taxativo de destinatários previstos na legislação para imunidade do ICMS. O simples fato de haver posterior exportação não é suficiente para garantir a exportação indireta, sendo imprescindível observar as condições legais estritamente.
Dessa forma, a SEFAZ-SP reconheceu que o estabelecimento paulista destinatário pode se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de remessa da matriz, pois as operações deixam de ser consideradas de exportação indireta e se submetem às regras ordinárias de não cumulatividade do imposto.